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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

Edilaine de Sousa C Rezende

Edilaine de Sousa C Rezende

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 08:32

Bom dia,

Estou com uma dúvida em relação a uma empresa que faz serviços de intermediação financeira, optante pelo Lucro Presumido, agora essa empresa vai fazer para os Bancos serviços de pagamentos e recebimentos, isto é, vai ter na empresa um caixa para receber contas, como se fosse um Banco. Aí a minha dúvida, tendo mais essa atividade, essa empresa poderá continuar no Lucro Presumido ou será obrigada a ingressar no Lucro Real?
Preciso de uma resposta urgente, por favor!

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 20:39

Boa noite Edilaine.


Estão impedidas de optar pelo Lucro Presumido (portanto, obrigadas ao Lucro Real) as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, no ano-calendário anterior tenha sido superior ao limite de R$ 48.000.000,00;
b) instituições financeiras e assemelhadas;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos a isenção ou redução do imposto de renda, calculados com base no lucro da exploração;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do Imposto de Renda pelo regime de estimativa;
f) que explorem atividade de factoring.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Edilaine de Sousa C Rezende

Edilaine de Sousa C Rezende

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:38

Caro Luiz José, estava certa de que a empresa citada acima, teria que optar pelo Lucro Real, mas me surgiu novamente essa dúvida, pois, não tinha me lembrado anteriormente que há empresas que tem atividade de comércio e que passam a ser correspondente bancário também, e não mudaram sua forma de tributação para o Lucro Real.
Preciso saber se essa empresa pode continuar no Lucro Presumido!

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 13:25

Boa tarde

Empresa com Atividade: Correspondentes de Instituições Financeiras
CNAE: 66.19-3-02

Considera-se a forma de tributação: Lucro Presumido ou Real?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 14:30

Boa tarde Ronaldo,

Considerando que esta atividade é impeditiva à opção pela sistemática do Simples Nacional, a tributação pelo Lucro Presumido ou Real deverá ser opção dos interessados.

Quero com isto dizer que nada há em lei que a impeça de optar pela tributação nos moldes do Lucro Presumido ou (se preferir) pelo Lucro Real.

...

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 16:40

Muito Obrigado Saulo

Não querendo abusar, também estava com dúvida se esta atividade pode ou não optar pelo Lucro presumido

CANE: 4110-7/00 - Incorporação de empreendimentos imobiliários

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 07:57

Bom dia Ronaldo,

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita total, ou seja, o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 38, de 1997, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;

b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).


Fonte: Receita Federal

Se a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, não está obrigada a tributação nos moldes do Lucro Real.

...



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