Boa tarde Renata e Willian,
A IN RFB 1594/2015 entrou em vigor (Artigo 3º) na data de sua publicação, ou seja, no dia 03 de Dezembro de 2015. Ele serviu para alterar alguns artigos, incluir e suprimir outros, da IN RFB 1420/2013:
O Artigo 3º da IN RFB 1420/2013 alterado pela IN RFB 1594/2015 assim dispõe:
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
A Renata tem tem toda razão ao entender que é a partir de 01/01/2016 a ser transmitida em 2017. Devo desculpas inclusive ao Lucas por inadvertidamente lhe ter dito que era a partir de 2015 a ser transmitida em 2016. O texto é claro e a confusão for feita por mim, vou tentar resumir:
ECD
Em 2016 - Só está obrigada a transmissão da ECD quem distribuiu lucros acima dos percentuais de presunção no decorrer de 2015. Prazo para transmissão até o último dia do mês de Maio de 2016 para os fatos contábeis ocorridos em 2015.
Em 2017 - A partir de 01/01/2016 se a empresa é do Lucro Presumido, mesmo que não distribua lucros acima dos percentuais de presunção, se não adotaram o livro caixa (prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45º da Lei nº 8.981/1995) estão obrigadas a ECD.
Isto porque o Inciso II do Artigo 3º-A, citado acima, ao mencionar que " as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa(...)" dá a entender que todas as empresas do lucro presumido estarão obrigadas a ECD a partir de 01/01/2016 mesmo que distribuam (ou não) lucros no total acima dos percentuais de presunção.
ECF
Deverão transmitir a ECF com Demonstrativo do Livro Caixa, para fatos ocorridos a partir de 01/01/2016, portanto em 2017, as empresas optantes pelo lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45º da Lei 8.981/1995, cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcionalmente ao período a que se refere.
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