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ECD a partir de 2016

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 07:15

Bom dia Renata,

... Afinal se não entregar a ECD deverá ter o livro caixa com toda movimentação bancária , o que não vejo diferença nenhuma .

Não é bem assim.

A partir de 2016 as pessoas jurídicas tributada pelo Lucro Presumido que não mantém contabilidade, apenas a escrituração do Livro Caixa, cuja receita bruta anual for superior a um milhão e duzentos mil (observada a proporcionalidade) deverão apresentar na ECF o Demonstrativo de Livro Caixa.

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)


IN RFB 1422/2013

...




Bruno Hanauer Balbinot

Bruno Hanauer Balbinot

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 09:46

Segundo a recente IN 1594/15:
"a) Ficam obrigadas a entregar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/16.
a.2) "As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantiverem escrituração contábil regular, em detrimento da manutenção do livro Caixa, no qual deverá ser escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária"

Atento também que houve alteração nos prazos de entrega.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 13:20

Boa tarde Lucas

A Normativa alterada pela IN 1592/2015 foi a IN RFB 1422/2013,

Nela se lê que:

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. (redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)

Ora, se ela foi alterada ainda em 2015 e está em vigo desde a data de sua publicação, aquilo que ela dispõe refere-e ao ano em curso, ou seja, fatos ocorridos em 2015 que deverão constar da ECD a ser transmitida em 2016.

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 13:41

Lucas e Bruno


a ECD foi alterado o prazo para Maio/2016 referente 2015, onde antes era junho conforme a IN 1594/15

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.


Sds

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RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 16:15

Saulo se faço Livro Diário e não Livro Caixa , mas não entrego a ECD devido não distribuir Lucros acima do isento , devo passar a entregar a ECD ref. ano 2016 ?


Lucas também entendo que as novas regras para a ECD será para fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/2016 , ou seja a entrega será só em 2017 .

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 06:41

Bom dia Renata

A IN RFB 1420/2013 que trata da Escrituração Contábil Digital (ECD) não foi alterada nestes sentido, ou seja, continua em vigor o texto que trata da obrigação:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;


Vale dizer que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não distribuírem lucros em valor superior aos percentuais de presunção, estão dispensadas da apresentação da ECD.

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 08:18

Bom dia.

Toda IN da RFB agora é assim, duvidas e mais duvidas.

Saulo assim para lucro presumido:

1) ECF - vamos ter que preencher o registro do demonstrativo de caixa para faturamento acima de R$ 1.200.000,00 - ultimo dia de 06/2016;
2) ECD - continua a só entregar quem distribuiu lucros acima das regras da presunção - ultimo dia de 05/2016

Confesso que assim que li interpretei que só valeriam para entrega em 2017.

1) ECF - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016,
2) ECD - Ficam obrigadas a entregar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 01/01/16.

Abraço.

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 12:55

Wilian para mim as regras valem a partir de 01/01/2016 , ou seja a entrega da ECF com o demonstrativo de caixa ref. ano base 2016 em 2017 .



Saulo e todos que possam me ajudar , se não optei pelo Livro Caixa e faço livro Diário , pela que diz a IN 1594 as empresas de Lucro Presumido independente de não distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições , devem entregar a ECD a partir dos fatos contábeis de 01/01/2016 . Ou estou entendendo errado ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 15:08

Boa tarde Renata e Willian,

A IN RFB 1594/2015 entrou em vigor (Artigo 3º) na data de sua publicação, ou seja, no dia 03 de Dezembro de 2015. Ele serviu para alterar alguns artigos, incluir e suprimir outros, da IN RFB 1420/2013:

O Artigo 3º da IN RFB 1420/2013 alterado pela IN RFB 1594/2015 assim dispõe:

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.


A Renata tem tem toda razão ao entender que é a partir de 01/01/2016 a ser transmitida em 2017. Devo desculpas inclusive ao Lucas por inadvertidamente lhe ter dito que era a partir de 2015 a ser transmitida em 2016. O texto é claro e a confusão for feita por mim, vou tentar resumir:

ECD
Em 2016 - Só está obrigada a transmissão da ECD quem distribuiu lucros acima dos percentuais de presunção no decorrer de 2015. Prazo para transmissão até o último dia do mês de Maio de 2016 para os fatos contábeis ocorridos em 2015.

Em 2017 - A partir de 01/01/2016 se a empresa é do Lucro Presumido, mesmo que não distribua lucros acima dos percentuais de presunção, se não adotaram o livro caixa (prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45º da Lei nº 8.981/1995) estão obrigadas a ECD.

Isto porque o Inciso II do Artigo 3º-A, citado acima, ao mencionar que " as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa(...)" dá a entender que todas as empresas do lucro presumido estarão obrigadas a ECD a partir de 01/01/2016 mesmo que distribuam (ou não) lucros no total acima dos percentuais de presunção.

ECF
Deverão transmitir a ECF com Demonstrativo do Livro Caixa, para fatos ocorridos a partir de 01/01/2016, portanto em 2017, as empresas optantes pelo lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do artigo 45º da Lei 8.981/1995, cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 ou proporcionalmente ao período a que se refere.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 20:05

Boa noite Renata

A obrigatoriedade - segundo a integra do texto da normativa - é para empresas que adotaram o Livro Caixa em invés da contabilidade regular e que a receita brutal anual seja superior a R$ 1.200.000,00.

Nestes termos, a empresa que a despeito de adotar o Livro Caixa, não auferir receita bruta anual, estará dispensada da apresentação da ECF.

Nota-se claramente que aos poucos a Receita Federal vai "apertando o cerco", o que nos leva a crer que no máximo até 2020 as empresas do Simples terão muito mais obrigações acessórias com a inclusão destas no Sped.

Tomara que eu esteja errado.

...

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 10:20

bom dia caro Saulo!

Realmente este também é o meu medo... apesar de não ter empresas no Simples (não sou escritório), o cerco está fechando cada vez mais, e olha, se a gente não tiver um "ótimo" consultor tributarista, estamos na bala, já que é impossível você fazer os serviços contábeis e fiscais da empresa e ainda ler e interpretar as Leis e Regras que o Fisco emite quase que diariamente.



Sds

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Lucas Lopes Villar

Lucas Lopes Villar

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 09:43

Olá Saulo, sem problemas quanto a sua posição inicial.

O interessante fórum é isso, uma vai ajudando ao outro, pois as leis as vezes é de dificl interpretação mesmo.

Agradeço a todas pela ajuda mutua.

Qualquer duvida volto a perturbar novamente. Rs!

Lucas

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 15:30

Saulo a respeito da sua resposta onde a empresa que adotar o Livro Caixa, não auferir receita bruta anual, estará dispensada da apresentação da ECF , ou estará dispensado de anexar o Demonstrativo de Caixa na ECF ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 07:02

Bom dia Renata,

... onde a empresa que adotar o Livro Caixa, não auferir receita bruta anual, estará dispensada da apresentação da ECF , ou estará dispensado de anexar o Demonstrativo de Caixa na ECF ?

A principio se a empresa não auferir receita bruta anual estará dispensada da apresentação da ECF e obrigada a da DSPJ.

Lê-se no dispositivo em questão que:

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)


Isto significa dizer que havendo receita bruta anual, se a empresa adotou o livro caixa mas o total da receita não atingir o limite em questão, a empresa continua obrigada a ECF mas estará dispensada da apresentação do Demonstrativo do Livro Caixa.

...

JUAREZ PEREIRA DA SILVA

Juarez Pereira da Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 14:37

Pessoal, boa tarde!
Tudo bem?

Por gentileza tirem uma duvida minha, atuo em uma empresa IMUNE/ISENTA e que não fatura nota fiscal, apenas boleto por ser uma entidade superior de educação. porem tenho que entregar a ECF e ECD em 2017, refente ano calendário 2016. estou fazendo toda a parametrização no meu sistema para atender essa obrigação, mas tenho uma duvida se tenho que fazer o EFD ou posso fazer apenas o ECF e ECD ?



ATT: Juarez

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 21:32

Boa noite Flavia

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz. - IN RFB 1422/2013

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
- IN RFB 1420/2013

...



Meiri Menali

Meiri Menali

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 11:46

Bom dia!
Por favor, tirem uma duvida...

Ouvi em uma palestra que após ser entregue ECD no primeiro ano, mesmo que opcionalmente, os seguintes passam a serem obrigatórios.
Procurei embasamento legal, mas não encontrei.

Isso procede?

Obrigada!


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 março 2016 | 13:35

Boa tarde Meiri,

Não há embasamento legal para tanto.

Para mim é novidade, pois se você não é obrigada a apresentar pode deixar de fazê-lo a qualquer tempo. Ainda assim vou pesquisar acerca do assunto.

Tivemos empresas que eram do Lucro Real, portanto obrigadas, que ao passarem para o Simples Nacional simplesmente deixaram de apresentá-la. Por analogia a regra deve ser a mesma.

...

Beatriz Pontes

Beatriz Pontes

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 08:56

Bom dia Pessoal!

Eu estou tentando fazer minhas ECD's mais quando eu tento importar o arquivo dá um erro dizendo que o leiaute não é compatível, já baixei a ultima atualização do programa e mesmo assim continua dando erro, alguém conseguiu importar alguma coisa?

E a ECF também não consigo fazer nada quando eu coloco o período da escrituração 2015 diz que devemos esperar a liberação de novas tabela para o período.

To tentando adiantar o envio, mais esses sistemas não colaboram!

Desde já Obrigada.

Beatriz Pontes

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 março 2016 | 12:06

Bom dia,
empresa optante pelo Lucro Presumido, não distribuiu lucros nem 2014 e 2015. Porém tenho duvida em como colocar a escrituração da mesma. Ano passado a houve uma nota do governo dizendo que deveria colocar na declaração como LIVRO CAIXA (empresas que faziam o uso do livro ou não eram obrigadas a ECD, isso continua valendo para esse ano? Ou tenho obrigação de fazer manual todos os livros e demostrativos que pede caso colocar como ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL?

Grato,
Att.

João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 8 anos Terça-Feira | 22 março 2016 | 15:25

amigos, posso aproveitar o topico sobre a ECD e pedir uma ajudinha de vocês?
Estou com muita duvida sobre esse bendito plano referencial.
Alguem pode me passar por email (@Oculto) o plano de contas referencial atual do ECD para empresas de lucro real e presumido???
Eu já encontrei vários, e fiquei na dúvida sobre qual usar...

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 23 março 2016 | 16:15

Boa Tarde Amigos!

Gostaria de ratificar meu entendimento sobre o Decreto abaixo.

DECRETO Nº 8.683, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016

Art. 1º O Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 78-A. A autenticação de livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mediante a apresentação de escrituração contábil digital.
§ 1º A autenticação dos livros contábeis digitais será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.
§ 2º A autenticação prevista neste artigo dispensa a autenticação de que trata o art. 39 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos termos do art. 39-A da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, são considerados autenticados os livros contábeis transmitidos pelas empresas ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, de que trata o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, até a data de publicação deste Decreto, ainda que não analisados pela Junta Comercial, mediante a apresentação da escrituração contábil digital.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos livros contábeis digitais das empresas transmitidos ao Sped quando tiver havido indeferimento ou solicitação de providências pelas Juntas Comerciais até a data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Então, entendi que a autenticação do Livro na Junta Comercial não será mais necessária, apenas a transmissão do SPED ECD já será caracterizada como autenticação? Tínhamos este mesmo entendimento para as empresas registradas em cartório, agora está englobando todas?

Aguardo o retorno de vocês. Grato!!

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
e-mail: [email protected]
Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 11:30

Uma outra dúvida:
Empresas prestadores de serviços do Lucro Presumido, que não tiveram movimentação em moeda estrangeira nem negócios de importação, precisam gerar o "moeda funcional"?
E além disso, são obrigadas a gerar "razão auxiliar"?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
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