Pessoal, a confusão na obrigatoriedade da entrega da ECD Lucro Presumido é reflexo da complexidade da nossa legislação. Mas vamos chegar num entendimento único analisando as informações abaixo (Vamos deixar de lado as Imunes e Isentas, pois o tópico é lucro presumido):
IN RFB 1594/15
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Acima, a IN condiciona a não entrega somente nos casos em que a empresa se utiliza da prerrogativa do parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.
Que prerrogativa é essa?
Art. 45. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Em resumo, se a empresa do lucro presumido não adotar o Livro Caixa, consequentente, terá que fazer a escrituração contábil. Se faz contabilidade, entrega ECD, se faz Livro Caixa (aquela prerrogativa), não entrega ECD. Perceba, que a IN não fala em distribuição de lucro para ser obrigado.
Ai, vem a IN 1595 e diz o seguinte para quem faz o Livro Caixa:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.” (NR)
Isso quer dizer que, quem tem o Livro Caixa e faturou mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) vai ter que informar essa movimentação na ECF no Bloco Q.
Acredito que seja isso...