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ECD a partir de 2016

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 09:42

BOM DIA COLEGAS

Especificamente falando das empresas do lucro presumido temos que:

1 - Se DISTRIBUÍRAM lucro acima do limite de isenção estão obrigadas a ECD;

2 - Mas se não ultrapassaram o limite acima e caso nunca tenham registrado contabilidade, ou seja, jamais registraram um livro diário na junta comercial, essas PODEM optar por não entregar a ECD desde que informem o LIVRO CAIXA na ECF através da inserção do arquivo no REGISTRO Q100.

E a forma como se apura o imposto: CAIXA ou COMPETÊNCIA, nada influência nas opções acima, ECD entregando a contabilidade ou ECF inserindo o livro CAIXA

Penso que grande maioria das empresas no lucro presumido, não tem contabilidade regular e infelizmente terão que entregar a ECD daquele jeito, assim seria uma opção NÃO entregar e fazer a informação do livro caixa na ECF.

O meu maior medo é NÃO ENTREGAR e depois a RFB descobrir que o empresário fez sim retiradas acima do limite mas que foram disfarçadas na contabilidade, mesmo na DIRF e na DIRPF ter sido informado o mesmo valor e condizente com o limite.

Essa é minha visão, caso alguém tenha alguma ponderação ou discorde, estamos aqui para somar.

Grato.

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 09:48

William é isso mesmo estava terminando minha resposta mas a sua veio para completar o que eu iria dizer

Bom dia Colegas!

Creio que a resposta seja simples ao meu entendimento!

Sobre a dúvida do colega Adilson sobre o regime de apuração dos impostos não muda, se você optar pelo LIVRO CAIXA na entrega da ECF, seus impostos serão apurados normalmente ou por regime de COMPETÊNCIA ou por regime de CAIXA, isso é opcional de cada empresa em um planejamento tributário, depois na ECF serão demonstrados os valor de IR e CSLL nos registros P200 a P500, assim como o PIS E COFINS na EFD CONTRIBUIÇÕES!

Já sobre a dúvida sobre se uma empresa pequena que fez entrega do ano passado da ECF e a mesma não entregou a ECD em 2016 referente a 2015 essa entrega da ECF foi feita com a opção L no campo TIPO DE ESCRITURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO, campo 10 do registro 0010 da ECF ao qual traz o seguinte texto: na PAGINA 70 do Manual da ECF de Dezembro 2016
Escrituração:
C – Obrigada a entregar a ECD ou entrega facultativa (haverá
recuperação dos dados).
L – Não obrigada a entregar a ECD/Livro Caixa (Opção do Lucro
Presumido - parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995).
Atenção:
- Este campo deve ser preenchido pelas pessoas jurídicas tributadas
pelo lucro presumido e as imunes ou isentas.
- Caso a pessoa jurídica entregue a ECD facultativamente e não
queira recuperar os dados da ECD, deve utilizar a opção “L”


Entendendo que a mesma ou não é obrigada pela ECD ou fez a entrega facultativa e não recuperar saldos, por que quem faz a opção por CONTABIL deve recuperar a ECD.

Um outro detalhe que chama a atenção para o LIVRO CAIXA é em relação ao Bloco Q, que é o demonstrativo do livro do caixa, que deve ser entregue na ECF!

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
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ANA MARIA

Ana Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 11:10

Bom dia sobre o certificado digital este ano posso continuar assinando como procuradora da empresa, ou além disso tenho que ter o certificado da empresa?

As minhas empresas não fizerem o certificado, eu assino como procuradora.

Algum poderia me orientar, obrigada

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 11:36

Willian exatamente!

Ana isso mesmo, agora é obrigado, alegam que a maioria das empresas além de emitirem NFe e NFCe ja possuem além de ter que entregar a ECF com o eCNPJ, mas a ECF você podia mandar com procuração a ECD não!

Aqui no RS até não é tão problemático, por que a NFCe é obrigada a todas empresas NOVAS e para alguns devidos faturamentos ano de 2018 vai ser todas obrigadas a Emitir NFCe, então não temos tanto problema quanto ao certificado!

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
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João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3, Tecnólogo
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:33

Amigos, a ECD para empresas do Simples Nacional referente ao exercicio 2016, é somente para as empresas que receberam aporte de investidores externos??
Caso a empresa não tenha recebido aporte algum, ela continua desobrigada de fazer o ECD?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:52

João Freitas,

Exato, apenas uma ressalva, é referente ao ano calendário 2017.

Resolução do CGSN nº 131/2016, a partir de janeiro de 2017 a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na condição de ME ou EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) , e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)

Ao transmitir a ECD a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ficará desobrigada:
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;e
II - Apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Liodaria de Oliveira

Liodaria de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:52

Bom dia,

A RFB excluiu a obrigatoriedade da assinatura e-CNPJ na ECD?


Novas regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa
Publicado em 04/05/2017 (no sítio do SPED em "Destaques")

Regras para assinatura da ECD e publicação de nova versão do programa.

Será publicada nova versão do programa da ECD, até o dia 12 de maio, com novas regras para assinatura da ECD, conforme abaixo:

1. Toda ECD deve ser assinada, independentemente das outras assinaturas, por um contador/contabilista e por um responsável pela assinatura da ECD.

2. O contador/contabilista deve utilizar um e-PF ou e-CPF para a assinatura da ECD.

3. O responsável pela assinatura da ECD é indicado pelo próprio declarante, utilizando campo específico. Só pode haver a indicação de um responsável pela assinatura da ECD.

4. O responsável pela assinatura da ECD pode ser:

4.1. Um e-PJ ou um e-CNPJ que coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Esta é a situação recomendada. As opções abaixo só devem ser utilizadas se essa situação se mostrar problemática do ponto de vista operacional (por exemplo, o declarante não tem e-PJ ou e-CNPJ e não consegue providenciar um em tempo hábil para a entrega da ECD).

4.2. Um e-PJ ou um e-CNPJ que não coincida com o CNPJ do declarante (CNPJ básico, oito primeiras posições). Nesse caso o CNPJ será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

4.3. Um e-PF ou e-CPF. Nesse caso o CPF será validado nos sistemas da RFB e deverá corresponder ao representante legal ou ao procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

5. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores (notadamente por representante legal ou procurador eletrônico perante a RFB) não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade do declarante por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e mesmo inadequada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que demandam a contabilidade.

6. Outras informações sobre a assinatura da ECD por e-PJ ou e-CNPJ:

6.1. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ não é obrigatória, mas se realizada só pode ocorrer uma vez.

6.2. Foi criado um novo código de assinante na Tabela de Qualificação do Assinante – que é o 001 – signatário da ECD com e-CNPJ ou e-PJ. Esse código é utilizado exclusivamente pela assinatura e-PJ ou e-CNPJ.

6.3. A assinatura por e-PJ ou e-CNPJ pode ser aquela escolhida pelo declarante como o responsável pela assinatura da ECD, mas isso não é obrigatório.

7. Informações gerais:

7.1. Todos os certificados assinantes de uma ECD podem ser A1 ou A3.

7.2. Além da assinatura do responsável pela assinatura da ECD (pessoas física ou jurídica) e do certificado e-PF ou e-CPF do contador/contabilista, pode haver qualquer número de assinaturas.

7.3. A assinatura do responsável pela assinatura da ECD pode ter qualquer código de qualificação do assinante, com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920.

7.4. As ECD substitutas devem ter o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD assinado:

(a) pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta (código de assinante 910), quando a substituição não gere alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis;

(b) por dois (2) profissionais contábeis (código de assinante 910), sendo um deles contador, quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações não auditadas por auditor independente; e

(c) por dois (2) contadores, sendo um deles Auditor Independente (código de assinante 920), quando a substituição gere alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações auditadas por auditor independente.

Uma ECD ORIGINAL deve ter, pelo menos, duas assinaturas:

(1) uma do e-PF ou e-CPF correspondente ao profissional contábil (código de assinante 900); e

(2) outra que deve ser indicada como responsável pela assinatura da ECD, podendo ser um e-PJ ou e-CNPJ (com código de assinante igual a 001, exclusivo de PJ) ou um e-PF ou e-CPF ligado a um outro código de assinante qualquer (com exceção dos códigos dos profissionais contábeis 900, 910 e 920).

Uma ECD SUBSTITUTA que não gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos três assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. A terceira deve ser a do profissional contábil que assina o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (note que nesse caso o mesmo profissional contábil assina a ECD com o código de assinante 900 e o Termo com o código de assinante 910 ou 920, conforme o caso).

Uma ECD SUBSTITUTA que gerou alterações de lançamentos contábeis, saldos ou demonstrações deve ter pelo menos quatro assinaturas. Duas são idênticas aos tipos das assinaturas de uma ECD original. As outras duas são de profissionais contábeis, pelo menos um deles contador, que assinam o Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD (códigos de assinante 910 ou 920 - o código 920 deve ser utilizado no caso de auditoria independente).

"ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 32, DE 04 DE MAIO DE 2017 Multivigente Vigente Original Relacional (Publicado(a) no DOU de 05/05/2017, seção 1, pág. 14)

Dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, declara:
Art. 1º A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.
Art. 2º No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
Art. 3º A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 09:55

Liodaria,

Não exclui, veja:
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 032, DE 04 DE MAIO DE 2017

(DOU de 05.05.2017)

Dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012,

DECLARA:

Art. 1° A Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.

Art. 2° No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.

Art. 3° A assinatura do responsável pela assinatura da ECD nas condições anteriores não exime a assinatura da ECD por todos aqueles obrigados à assinatura da contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida e inapropriada para fins específicos, conforme as normas próprias e o critério de autoridades ou partes interessadas que por direito demandam a contabilidade.

Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:15

Ola,

Estou para entregar o sped ECD, e como é a primeira vez surgiu algumas dúvidas, uma empresa do lucro presumido eu gerei uma escrituração G, Diário Geral, Contendo Balanço, DRE e Dem. Mutações do PL, será que é necessário incluir mais alguma demonstração, o que deve conter para atender a legislação?.

Alguém pode ajudar, obrigado.

Tudo posso naquele que me fortalece
CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 10:18

Olá, Antonio Santos

Não, estes são os relatórios necessários, se você utiliza um sistema contábil para gerar o arquivo da ECD, ele já deve exportar todos para o programa da RFB.

Cláudio Antônio da Silva
CRIATIVA Contabilidade Ltda
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ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 13:32

Ola Kaik Rodrigues,

Esse é o meu entendimento também, mas fiquei na dúvida se estaria esquecendo de mais alguma coisa, muito obrigado pela resposta.

Ola Cláudio Antonio,

O sistema que utilizo não tem essa funcionalidade de gerar a DFC e Notas Explicativas sem ser pelo arquivo RTF, na hora de gerar o arquivo para validação eu anexo os arquivos RTF , no PVA ele aparece no Local correto, sem essa operação não tenho como incluir, no Layout do sped fala que é dessa forma, mas agradeço também pela contribuição.

Abraços.

Tudo posso naquele que me fortalece
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 14:49

Boa tarde Colegas,

Estou com uma duvida sobre a entrega da ECD.

Aqui em nosso escritório fizemos a troca do sistema no meio do ano passado. Pergunta, posso gerar uma arquivo para entregar referente ao 1° semestre e outro para o 2° semestre?


CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 15:50

Olá, Thiago Castro

Sim, é desta forma que está funcionando a questão das assinaturas a partir deste ano.

Cláudio Antônio da Silva
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Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 15:56

Angelica pode sim, ai você vai entregar uma ECD com um numero diferente do outro ex:

SISTEMA A, numero do LIVRO 4
SISTEMA B, numero do LIVRO 5

O que tens que cuidar, é que no primeiro arquivo deves preencher o registro I157 que é a transferencia para a conta do outro sistema, por que a ECF depois é apenas um arquivo, então deve recuperar as duas ECDs na ECF!

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
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ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 8 maio 2017 | 13:44

Ola pessoal,

Estava revisando o Sped ECD para entregar e surgiu uma outra dúvida, no layout do anexo ao ato declaratório Cofins 93/2016, na pagina 140, informa que os arquivos rtf, deverão conter o tipo de documento, com um código, exemplo "002: Demonstração dos Fluxos de Caixa", 010: Notas Explicativas, no programa não consigo visualizar essa identificação, coloquei o nome dos arquivos exemplo: 002 Demonstração dos Fluxos de Caixa.rtf , importou e validou corretamente, mas quando visualizo não aparece dessa forma, será que isso é interno e não visualizaremos?, pois valida corretamente.

Tudo posso naquele que me fortalece
ANTONIO SANTOS

Antonio Santos

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 08:11

Ola José Carlos,

Acho que não fui muito claro, o arquivo valida e visualiza tudo normal, porém, quando eu vou em visualizar, demonstrações contábeis, outras informações, aparece RTF 1 e RTF 2, e não 002 Demonstração de Fluxo de Caixa e 010 Notas Explicativas. Mas ao selecionar visualiza tudo normal, eu achei que com essa mudança do layout isso iria aparecer em algum lugar do programa.

Tudo posso naquele que me fortalece
Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 9 maio 2017 | 08:36

Bom dia Antonio

Entendi agora, de fato ele aparece sim, mas é do leiaute do PVA mesmo, é a ordem que você coloca no J800 que determina quem é o RTF1 o RTF2, mas é assim mesmo, não precisa se preocupar!

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
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