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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Rafael Cardoso de Lima
Articulista

Rafael Cardoso de Lima

Articulista , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 10:42

Bom dia!

A IN 1597/15 da RFB dentre outras alterou esclarece que a opção pela desoneração da folha para o ano de 2015, que ocorrerá mediante o pagamento da contribuição relativa à competência dezembro de 2015, com vencimento em 20.01.2016, porém, a Lei n° 13.161/2015 estabelecesse que a opção seria por meio do pagamento da contribuição relativa à competência novembro de 2015. Indago: Devemos observar o previsto na Lei ou o previsto na IN?

Contador, com especialização em Contabilidade Financeira, Auditoria e Controladoria. Facebook.com/contabilidadeempauta - Twitter @contadorraffael  - Instagram.com/contabilidade_empauta
JOSE ANTONIO DE SOUZA JUNIOR

Jose Antonio de Souza Junior

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 10:10

Bom dia Rafael,

A IN 1597/15 altera as orientações dadas pela lei 13.161/15, justamente pela interpretação dúbia com relação ao mês de opção ao novo regime tributário.
Estamos considerando que o recolhimento em 20/12 (fato gerador 11/15), é obrigatório para as empresas que eram optantes ao regime do CPRB. As novas alíquotas/regime são facultativos a partir de 01/12, recolhimento 20/01.

Um item que não foi tratado nem pela lei 13.161 ou pela IN 1597 é o 13º salário, como ficará o recolhimento no caso das empresas que continuarão com a opção ao CPRB? Aplicaremos a nova alíquota apenas sobre 1/12? Alguém está passando pelo mesmo questionamento?

Abraços

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