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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples nacional pode deixar de recolher a CPRB e passar a r

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 7 dezembro 2015 | 16:49

Breno Laércio
Boa tarde!

A Lei 13.161/2015 traz que a partir de 01.12.2015 há possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Anterior a esta data, as empresas sujeitas ao cálculo sobre o faturamento devem continuar contribuindo sobre esta base de cálculo.

Para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015 (cujo vencimento ocorrerá em 18.12.2015), ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Breno Laércio

Breno Laércio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 10:54

Caro Bruno Hanauer Balbinot ,

Acredito que esteja equivocado referente a afirmação de que as empresas simples nacional não atinge desoneração da folha de pagamentos, já que as empresas dos simples prestadoras de serviços sujeitas ao anexo IV cujo o cnae seja correspondente aos exigidos do pagamento da CPRB devem recolher sim sobre o faturamento.

A minha duvida é se essas empresas do anexo IV do simples, podem deixar de recolher pelo faturamento e passar a recolher sobre a folha de pagamento já que nesse meu caso ficaria mais barato para o cliente.

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 dezembro 2015 | 16:48

Paulo R. Schafer , Breno Laércio e todos os colegas que acompanham o forum contábeis !!!!

Já fiz a pergunta em um topico pois nao havia encontrado topicos a respeito...
Minha duvida está relacionada ao pagamento da competencia 11/2015 de uma empresa que calcula o DARF CPRB no sistema Simples Nacional.
Tenho uma empresa optante pelo Simples Nacional (atividade anexo IV- Limpeza, conservação...) onde a mesma vem recolhendo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita (CPRB) apurada no sistema juntamente com a guia do Simples.

Pois de acordo com § 5º As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB:
I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Sendo asssim calculo ainda o DARF CPRB referente a competência Novembro/2015 e só a partir da competência Dezembro/2015 é que fica facultativa o pagamento através do Sistema Simples ou pela folha de pagamento ?....

Certa de poder contar com a ajuda dos colegas, aguardo retorno,
att. Aline

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 18:37

Boa tarde!

A Instrução Normativa 1.597/2015 determinou que a opção pela CPRB, para o ano de 2015, acontecerá com o pagamento da contribuição sobre a receita de DEZEMBRO/2015, cujo vencimento é em 20/01/2016.
Portanto, a CPRB de novembro/2015, cujo vencimento será no dia 18 de dezembro, deve ser paga normalmente.
Se resolver sair da desoneração, o darf da CPRB pago neste mês de dezembro será o último, e depois voltará a pagar a CPP na GPS (verificar questão do 01/12 de dezembro do 13º ...).

Com relação às empresas do Simples Nacional, somente estão enquadradas na desoneração aquelas cuja maior receita pertencem aos CNAEs de Construção 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439.
Portanto, não são todas as empresas tributadas pelo Anexo IV que estão desoneradas. O CNAE de limpeza 812 não está desonerado.

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