Olha só cara,
Conforme o Artigo 105, § 2° da Resolução CGSN n° 94/2011:
Excesso 1
Não ultrapassar no ano-calendário em mais 20%, o limite de R$ 60.000,00
Comunicação
Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o excesso
Efeitos
A partir de 1° de janeiro do ano-calendário seguinte
Observação
A diferença que exceder o limite será recolhida sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos SN relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos anexos da LC n° 123/2006
Excesso 2
Ultrapassar no ano-calendário em mais 20%, o limite de R$ 60.000,00, ou seja, R$ 72.000,00
Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o excesso
Comunicação
Até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha ocorrido o excesso
Efeitos
Retroativamente a 1° de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso
Observação
A diferença que exceder o limite será recolhida com acréscimos aplicando-se as alíquotas previstas nos anexos da LC n° 123/2006
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Você se encaixa no exemplo 2, assim sendo terá que recolher com as lapadas (multa e juros) apenas o que exceder (: