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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Alexandre Zucarelli

Alexandre Zucarelli

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 16:10

Boa tarde!

Estou com uma dúvida quanto a apuração do IRPJ e CSLL empresa Lucro Real.

Esta empresa em 2014 fechou com prejuízo fiscal de R$ 69.563,47

Em 2015 até mês Out./2015 está com prejuízo de R$ 250.489,08 (Acumulado)

Tenho adições no valor de R$ 60.664,33


Minha dúvida é a seguinte:
Qual a base de calculo do IRPJ e CSLL??

Se alguém puder me ajudar, Agradeço.

Muito Obrigado!!!

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 16:53

Boa tarde Alexandre!

Segue abaixo:

Lê-se na IN RFB 1515/2014 que:

Da Compensação de Prejuízos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 115. Para fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda, poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais em até, no máximo, 30% (trinta por cento).

§ 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação.

Subseção II
Dos Prejuízos Não Operacionais
Art. 116. Os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.

§ 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

§ 2º O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa entre valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

§ 4º No período de apuração de ocorrência, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

§ 5º A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

§ 6º Verificada a hipótese de que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;
b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

§ 7º Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

§ 8º O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

§ 9º A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de trinta por cento do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a renda.

§ 10. No período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.

§ 12. Para fins da neutralidade tributária a que se refere o art. 161, deverá ser considerada no valor contábil de que trata o § 2º eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 160.

§ 13. O disposto neste artigo não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Art. 117. O saldo de prejuízos não operacionais existente na data da adoção inicial de que trata o art. 160, somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos do art. 116.


Espero ter ajudado

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