José
Prata DIVISÃO 2Existe alguma particularidade de tributação para empresas de representação comercial no lucro presumido? Quais são as alíquotas a serem aplicadas?
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José
Prata DIVISÃO 2Existe alguma particularidade de tributação para empresas de representação comercial no lucro presumido? Quais são as alíquotas a serem aplicadas?
Humar José de Souza
Articulista , Contador(a) José
Não particularidade não há desde que você esteja dentro do lucro presumido.
As aliquotas aplicadas são:
Pis 0,65%
Cofins 3%
IRPJ 4,8%
CSSL 2,88%
ISS 5%
Espero ter ajudado.
Humar Souza
Diretor Contábil
HS Contabilidade
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@Oculto
José
Prata DIVISÃO 2 Humar bom dia!
Muito obrigado pelas informaçoes.
Tenho mais uma dúvida, veja se vc pode me ajudar: para base de cálculo de 16% de IRPJ e CSLL é para fauturamento de até R$ 120 mil no ano? Caso optar por 32% e quando o ano acabar, verificar que o faturamento foi abaixo de R$ 120 mil, pode recalcular o IRPJ e a CSLL no percentual de 16%, retificar as declarações e fazer o PEDCOMP solicitando a restituição?
Humar José de Souza
Articulista , Contador(a) Prezado José
A base de calculo de 16% de IRPJ e CSLL é sim até R$ 120.000,00.
Referente sua segunda pergunta, não poderá retroagir.
Veja este link.
A pessoa jurídica que atua no ramo de "prestação de serviços em geral" e adota o Lucro Presumido como forma de tributação poderá aplicar a presunção de 16% para encontrar a base de cálculo do IRPJ quando obedecer cumulativamente as seguintes regras:
– Faturamento Anual de até R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais);
– Exclusivamente Prestadora de Serviços; e
– Não exercer profissão de natureza intelectual (RIR/99, art. 647).
Oportuno destacar que a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.
A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso de faturamento.
Base Legal: Art. 519, §§ 4º ao 7º, do Decreto nº 3000/99 (RIR/99).
Fonte: Editorial ITC.
Espero ter ajudado.
Humar Souza
Diretor Contábil
HS Contabilidade
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@Oculto
Guilherme Heiderichi
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Senhores,
Leiam solução de consulta COSIT 200 postada pelo Sr. Saulo Heusi 15/09/2015 no tópico a seguir:
Informativo Forum Contábeis
Fabio Alex Keniz Donay
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) A aliquota de presunção, do lucro presumido para Representante comercial é de 32% desde a partir da competencia 11/2014, por ser profissão regulamentada.
Entendimento Aplicável Após Publicação da IN RFB nº 1.515/2014
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, a RFB modificou o seu entendimento a
respeito do assunto, não admitindo mais a utilização do percentual de 16% pelas empresas de representação
comercial para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
O órgão fiscalizador passou a externar seu entendimento contrário a tal possibilidade em soluções de
consulta respondidas aos contribuintes, dentre as quais destaca-se a Solução de Consulta nº 200, expedida
pela Coordenação-Geral de Tributação - COSIT, datada de 5 de agosto de 2015.
Conclusão
15 Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que, para fins
de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de representação comercial, auferida no período de apuração.
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396,
de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.
(assinado digitalmente)
ERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit
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