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TRIBUTOS FEDERAIS

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Representação comercial lucro presumido

José

José

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 11 dezembro 2015 | 13:54

Existe alguma particularidade de tributação para empresas de representação comercial no lucro presumido? Quais são as alíquotas a serem aplicadas?

José

José

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Domingo | 13 dezembro 2015 | 12:10

Humar bom dia!

Muito obrigado pelas informaçoes.

Tenho mais uma dúvida, veja se vc pode me ajudar: para base de cálculo de 16% de IRPJ e CSLL é para fauturamento de até R$ 120 mil no ano? Caso optar por 32% e quando o ano acabar, verificar que o faturamento foi abaixo de R$ 120 mil, pode recalcular o IRPJ e a CSLL no percentual de 16%, retificar as declarações e fazer o PEDCOMP solicitando a restituição?

Humar José de Souza
Articulista

Humar José de Souza

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 09:54

Prezado José

A base de calculo de 16% de IRPJ e CSLL é sim até R$ 120.000,00.

Referente sua segunda pergunta, não poderá retroagir.

Veja este link.
A pessoa jurídica que atua no ramo de "prestação de serviços em geral" e adota o Lucro Presumido como forma de tributação poderá aplicar a presunção de 16% para encontrar a base de cálculo do IRPJ quando obedecer cumulativamente as seguintes regras:

– Faturamento Anual de até R$ 120.000,000 (cento e vinte mil reais);

– Exclusivamente Prestadora de Serviços; e

– Não exercer profissão de natureza intelectual (RIR/99, art. 647).

Oportuno destacar que a pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorreu o excesso de faturamento.

Base Legal: Art. 519, §§ 4º ao 7º, do Decreto nº 3000/99 (RIR/99).

Fonte: Editorial ITC.

Espero ter ajudado.

Humar Souza
Diretor Contábil
HS Contabilidade
http://www.hscontabilidade.srv.br
http://www.humarsouza.com.br
@Oculto

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 10:12

Senhores,

Leiam solução de consulta COSIT 200 postada pelo Sr. Saulo Heusi 15/09/2015 no tópico a seguir:
Informativo Forum Contábeis

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Fabio Alex Keniz Donay

Fabio Alex Keniz Donay

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 12:02

A aliquota de presunção, do lucro presumido para Representante comercial é de 32% desde a partir da competencia 11/2014, por ser profissão regulamentada.

Entendimento Aplicável Após Publicação da IN RFB nº 1.515/2014
A partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, a RFB modificou o seu entendimento a
respeito do assunto, não admitindo mais a utilização do percentual de 16% pelas empresas de representação
comercial para fins de determinação da base de cálculo presumida do IRPJ.
O órgão fiscalizador passou a externar seu entendimento contrário a tal possibilidade em soluções de
consulta respondidas aos contribuintes, dentre as quais destaca-se a Solução de Consulta nº 200, expedida
pela Coordenação-Geral de Tributação - COSIT, datada de 5 de agosto de 2015.

Conclusão
15 Ante o exposto, soluciona-se a presente consulta, respondendo-se à consulente que, para fins
de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta
decorrente da prestação de serviços de representação comercial, auferida no período de apuração.
Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396,
de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.
(assinado digitalmente)
ERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit

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