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TRIBUTOS FEDERAIS

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Socio em 4 empresas optantes do SN, ultrapassa limite dos 3,

LUIZ GARCIA

Luiz Garcia

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 8 anos Domingo | 13 dezembro 2015 | 12:21

Urgente!!!!
]Bom dia pessoal do forum,
Tenho a seguinte situaçao: Sou socio de 4 empresas do SN e no decorrer de dezembro de 2015 e o faturamento anual das 4 empresas ultrapassarao o limite de 3,6 milhoes. Em novembro, somam 3.52 milhoes. Para nao ser desenquadrado do Simples nacional, pretendo sair de uma das empresas, colocando no nome de meu filho. Pergunto: se Hoje a somatoria das notas de 1 de janeiro a 13/12 2015 somam 3,62 milhoes posso fazer alteraçao contratual saindo de uma das empresas que faturou ate o momento 400 mil com data de 01/12/2015 e dar entrada na receita federal na proxima semana ou alteraçao contratual com data de 14/12/15, ou isso nao importa? O intuito é nao perder a condiçao do SN. Ou não adiantará de nada essa atitude ou alguem tem uma idéia melhor? Preciso agir com urgencia! Obrigado.

Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Domingo | 13 dezembro 2015 | 13:32

Creio que na data da alteração o faturamento global das empresas terá ultrapassado o limite, embora nunca tenha visto esta situação, creio que não será possível a permanência delas no programa. Além de tudo, não vejo com bons olhos esta manobra, ainda mais quando não há planejamento prévio...

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
LUIZ GARCIA

Luiz Garcia

Iniciante DIVISÃO 2, Proprietário(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 08:42

Li na LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 o seguinte: § 9º A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9o-A, 10 e 12.

§ 9o-A. Os efeitos da exclusão prevista no § 9o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido no inciso II do caput.

§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2o estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e os respectivos Municípios adotarem um dos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, relativos ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.

§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.

Isso significa que seriam excluídas se o faturamento ultrapassar o limite de 20% do limite dos 3,6 milhões, ou seja, teria que ultrapassar de 3,6 + 0,720 milhoes = 4.320,000 correto? ou entendi errado?

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 09:13

Bom dia Luiz Garcia!

Não seria interessante você mandar seu contador fazer um estudo para ver se no Lucro Presumido não seria mais interessante enquadrar as empresas em vez do SN?

Porque pelo L.Presumido, o lucro do exercício pode ser distribuído aos sócios sem incidência da imposto e provavelmente a alíquota mensal deverá ser menos que o que vc paga agora.

Você tem 20% de excesso de receitas ainda para não se desenquadrar, ou seja, poderá faturar mais R$ 720.000,00 em 2015 que inda não estará desenquadrado para 2016....


Analise isso

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Meus filhos... minha vida
Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 09:53

Você tem 20% de excesso de receitas ainda para não se desenquadrar, ou seja, poderá faturar mais R$ 720.000,00 em 2015 que inda não estará desenquadrado para 2016....


Bom dia Sr. Eduardo. A tolerância de 20% não seria somente para fins de sujeitar a exclusão no próprio ano-calendário ou no subsequente? Onde diz que não excluirá do SN se não ultrapassar os 20%? Obrigado!

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 15:16

Boa tarde Guilherme.


Exclusão por comunicação

Hipóteses, prazos e efeitos

A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte deve ser realizada nos seguintes casos, observados os respectivos prazos:

.....................................................

b) obrigatoriamente, quando:

b.1) a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites, quais sejam, R$ 3.600.000,00 de receita bruta auferida no mercado interno, ou R$ 3.600.000,00 de receita bruta decorrente de exportação, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

b.1.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) de um dos limites, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

b.1.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) um dos limites, produzindo efeitos a partir do ano calendário subsequente ao do excesso;

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Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 dezembro 2015 | 15:24

Sr. Eduardo.

O que entendo da orientação destacada é que em 2016 as empresas estariam desenquadradas, pois se o excesso ocorrerá neste ano de 2015 (dentro dos 20% de tolerância), elas não terão que comunicar de imediato, mas tem até janeiro para comunicarem a exclusão, estando de qualquer forma impedidas de continuarem no programa para o próximo ano.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
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