As obras em andamento, já enquadradas na desoneração com CEIs abertas de 1/4/13 a 31/5/13; de 1/6/13 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração, e CEIs abertas a partir de 1/11/13 até 30/11/15 continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2% até o encerramento da obra.
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LEI 13161/2015
Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)
I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e
III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do
INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.
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LEI 12546/2011
Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
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§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso
IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)
IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)