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DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 12:30

Prezados boa tarde!

Para fazermos a DCTF de empresas da Construção Civil optantes pelo simples nacional a Receita criou 2 códigos diferentes para ser informado na DCTF, são eles :

2985-04 CPRB - Art. 7º da Lei 12.546/2011 - Empresa do Setor de Construção - Inscrição no CEI até 30/11/2015
2985-06 CPRB - Art. 7º da Lei 12.546/2011 - Empresa do Setor de Construção - Inscrição no CEI a partir de 01/12/2015

Dai me surgiu uma dúvida em relação a qual código de variação de receita devo colocar. Devo colocar a variação 04 se a CEI foi aberta antes de 30/11 e a 06 se a CEI foi aberta depois de 01/12 ? ou todas as DCTF que vou enviar a partir de 01/12 deverá ser com o código de variação 06 independente de quando a CEI foi aberta ?

Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 15:15

Boa tarde,

Não sei se alguém teve o mesmo caso que eu.
Tenho uma empresa do Simples Nacional com desoneração. Mas como não era obrigatório a DCTF antes não entregamos. Houve movimentação em alguns meses. Agora em dezembro/15 ela não teve movimento. Agora não sei se tenho que entregar sem movimento pois é a primeira DCTF a entregar ou não tenho que entregar pois o 1º período seria janeiro/15 (onde não havia a obrigatoriedade).

Agradeço quem puder me ajudar.

CAIO VITOR

Caio Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:35

Boa tarde,

Cristina, no meu entender se essa empresa Optou pela desoneração, (com o primeiro recolhimento ou já havia optado no CEI que ainda está vigente) deve ser entregue a DCTF sem movimento, claro essa é minha interpretação.
pois, segundo a RFB deve ser entregue a DCTF pela empresas do simples que optaram pela desoneração.
Então eu entendo que o fato de optar já obriga a transmissão sem movimentação.

@Junior Galdino

Também estava com essa dúvida, mas, deduzo que quem abriu o CEI antes de 30/11 deve informar o 04 e o 06 para quem abriu o CEI após 01/12/2015, acredito que esse é o entendimento correto.

À medida que enfrentamos dificuldades, não podemos perder o coração.
Permanecer firme e seguir em frente.
EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:39

CRISTINA.

Estou no mesmo caso que o seu, mas na minha ainda não tem CEI, pois trata-se apenas de serviços de pintura e pequenas reformas, ou seja, é mais prestação de serviços do que obra propriamente dito. Vou entregar a de Dez/2015 assim que sair a nova versão. Vou tentar também fazer a de Jan/2016 e ver o que acontece, pois nestes 2 meses a empresa está sem nenhum movimento, ou seja, sem nenhum faturamento.

Se tiver mais alguma novidade poste para acompanhar.

Bom este canal de informação.

Um ajudando o outro.

boa tarde e final de semana a todos.

Natalia Ferreira Barros

Natalia Ferreira Barros

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:42

Pessoal, boa tarde!

Estou retificando algumas DCTFs de 2015 e agora com a versão 3.3 temos a opção CPRB. No meu caso, não somos optantes e eu não consigo marcar essa opção. A mesma fica desabilitada.
Alguém como o mesmo problema?
Podem me ajudar?

CAIO VITOR

Caio Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:42

@Junior Galdino

Analisando novamente vejo que não dá pra concluir dessa forma kkkk', ainda estou com a sua dúvida também.

Dai me surgiu uma dúvida em relação a qual código de variação de receita devo colocar. Devo colocar a variação 04 se a CEI foi aberta antes de 30/11 e a 06 se a CEI foi aberta depois de 01/12 ? ou todas as DCTF que vou enviar a partir de 01/12 deverá ser com o código de variação 06 independente de quando a CEI foi aberta ?

À medida que enfrentamos dificuldades, não podemos perder o coração.
Permanecer firme e seguir em frente.
Dayane Lima Silva

Dayane Lima Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:54

Boa tarde,


Fui preencher a DCTf de uma empresa do Simples, construção civil que não tem CEI, escolhi o código da Receita 2985-01, mas dá erro, diz que por ser Simples não pode ir nesse código, teria que escolher o final 04 ou 06. Alguém viu isso?
As empresas que não tem CEI, não podem mais optar pela desoneração?



Desde já agradeço!

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 17:18

Pois é @Caio Vitor...rsrs

Ficou muito confuso, pq tem a questao tambem que vc pode executar um novo serviço em uma CEI ja existente no caso de sessao de mao de obra por exemplo, que vc nao abre uma CEI nova, voce presta serviço na CEI que a empresa abriu e é responsável. O que nao da pra entender é se quando a receita diz "...inscrição no CEI até..." é se ela esta se referindo a quando esse CEI foi efetivamente aberto ou se trata-se de quando a construtora passou a auferir receita sobre essa CEI independente de quando ele foi aberto ?

Enfim, pego a data de inicio da prestação de serviço naquele CEI ou pego a data de quando ele foi aberto ?

ainda nao consegui sanar a minha dúvida...

CAIO VITOR

Caio Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 17:48

@Dayane Lima
Acredito que o código 2985-01 se refira a empresas do comercio/serviços.

Construção Civil seria os códigos 2985-04 ou 2985-06 (caso não seja SCP).

@Junior Galdino.
Sim, depois pensei dessa forma também, não conclui como devemos preencher...
Estou acompanhando o tópico e pesquisando, caso tenha alguma resposta fundamentada posto aqui.

À medida que enfrentamos dificuldades, não podemos perder o coração.
Permanecer firme e seguir em frente.
Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 18:15

Vamos lá

COM OBRAS - CEI

1) empresa no anexo IV - sem faturamento -> com relação a entrega 12/2015 ou outro mês

não entrega, pois não há débitos a declarar

COM FATURAMENTO

2) com desoneração ( darf recolhido)

atentar para quando foi aberto o CEI, não importa de quando é o faturamento

abertura: 06/2015 , até o encerramento da obra
faturamento 11/2015 2,00% codigo 2985-04
faturamento 12/2015 2,00% codigo 2985-04
faturamento 04/2016 2,00% codigo 2985-04
faturamento 05/2016 2,00% codigo 2985-04




abertura 12/2015 ou em 2016 - não optou pela desoneração
--> GPS com os 20% parte empresa
--> não calcula darf da desoneração - não informa na DCTF


abertura 12/2015 ou em 2016 - optou pela desoneração
--> calcula darf da desoneração e informa na DCTF SOMENTE as obras com desoneração
faturamento 12/2015 4,500% codigo 2985-06
faturamento 04/2016 4,50% codigo 2985-06
faturamento 05/2016 4,50% codigo 2985-06

SEM OBRAS

vai depender da DCTF de JANEIRO de cada ano , entre optar ou não

caso haja o recolhimento , entende-se que OPTOU pelo ano ano


Márlus






CAIO VITOR

Caio Vitor

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 18:29

Boa tarde,

Ainda sobre nossa dúvida Junior Galdino.

Mediante uma pesquisa, me corrijam se eu estiver errado, eu observei que a redação da RFB justamente nessa parte: "inscrição no CEI até", deve se referir a data de matricula do CEI, já que nesse caso, as empresas que já tinham obras em andamento, as que abriram o CEI até 30/11/2015, permanecerá contribuindo sob a CPRB com alíquota de 2% (a alíquota antiga, desde que seja a empresa responsável pela matricula CEI), pois, a alíquota de 4,5% (nesse caso de empresas optantes pelo simples enquadradas no anexo IV) só será apurada para matriculas no CEI a partir de 01/12/2015.

Então eu acredito que, o CEI anterior a 01/12/2015, deve ser informado na DCTF com o código 2985-04.

Claro, estou expressando o meu entendimento, se houver algum equivoco, por favor me informem.

Abaixo algumas citações exatas ou interpretadas da LEI:

As obras em andamento, já enquadradas na desoneração com CEIs abertas de 1/4/13 a 31/5/13; de 1/6/13 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração, e CEIs abertas a partir de 1/11/13 até 30/11/15 continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2% até o encerramento da obra.

------------
LEI 13161/2015

Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas: (Vigência)

I - no inciso II do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei.

---------------
LEI 12546/2011

Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)

IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

---------------

§ 9o Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

III - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI no período compreendido entre 1o de junho de 2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto na forma do caput, como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

IV - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI após o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide Lei nº 13.161, de 2015) (Vigência)

À medida que enfrentamos dificuldades, não podemos perder o coração.
Permanecer firme e seguir em frente.
JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 08:00

Parabéns Caio VItor pelo seu entendimento, eu entendo exatamente como você.

A RFB é bem clara quando diz na LEI 13161 Art. 2o A contribuição de que trata o caput do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, permanecerá com a alíquota de 2% (dois por cento) até o encerramento das obras referidas:

II - no inciso III do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1o desta Lei. (Lei vigente a partir de 01/12/15)


Percebe-se claramente que a majoração das alíquotas de 2% para 4,5% dar-se-a somente para as CEI matriculadas a partir de 01/12 então, devido a isso a RFB criou dois códigos de variação para a DCTF, o 04 para as matriculas cadastradas até 30/11 cujo o recolhimento da CPRB será de 2% e o 06 para as matriculas cadastradas apos 01/12 cujo recolhimento sera de 4,5%.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 09:25

Bom dia! Segundo a IN 1.436 (abaixo), a questão do CEI só importava para as empresas que eram "responsáveis pela matrícula" (empreitada total) e de alguns CNAEs. Para quem era contratada para fazer apenas um serviço numa obra (empreitada parcial), ou era de um CNAE diferente, o CEI não importava.
Pelo que entendi, vai ter informar na DCTF, quando a matrícula for aberta a partir de 12/2015, mesmo a empresa do Simples Nacional não sendo a responsável pela obra.

Art. 13. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
...
IV - para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o término da obra; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

V - para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com a opção. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 10:24

BOM DIA A TODOS.

Gostei muito da colocação do Márlus, mas ainda ficou um dúvida.
No seu comentário que copio abaixo:

"COM OBRAS - CEI
1) empresa no anexo IV - sem faturamento -> com relação a entrega 12/2015 ou outro mês
não entrega, pois não há débitos a declarar"

"SEM OBRAS
vai depender da DCTF de JANEIRO de cada ano , entre optar ou não
caso haja o recolhimento , entende-se que OPTOU pelo ano ano"

Não seria obrigatório a entrega da DCTF para empresa sem movimento/faturamento em dez/2015? Pois trata-se do 1º mês sem movimento. Ficando a partir do 2º mês dispensado da entrega da declaração se permanecer, é claro, nesta situação de SEM MOVIMENTO, lembrando que o 2º mês/competência será jan/2016 que há obrigatoriedade se houver opção pela taxa de câmbio. Como verifiquei no site da SRF abaixo:
"Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?
- As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;"

Se alguém tiver alguma opinião diferente, por favor, postem.

A DCTF não deixa entregar no meu caso citado acima - dez/2015 sem movimento - empresa optante do simples nacional - dá um erro informando que não declarei nenhum débito e diz que é tenho que incluir débitos da CPBR com código 2985-04 ou 2985-06.

Que Deus nos abençoe. Um ótimo final de semana a todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sábado | 13 fevereiro 2016 | 10:45

Edson Ferreira Lopes,

Bom dia. O problema, e você já comentou no final, é que o programa (pelo menos essa versão 3.3) não aceita o envio da DCTF sem informação de débito de CPRB.

O que estou entendendo é que, para as empresas do SN, a única regra é: só envia a DCTF quando há faturamento e consequente débito de CPRB.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 17:31

Dayane Lima, boa tarde.

Estou tendo o mesmo problema : Tenho um cliente Optante Pelo Simples Nacional ( Construtora) tributada pelo anexo IV do SIMPLES, entretanto ela não é a responsavel pela matricula do CEI das obras (conforme definido na IN RFB 971 DE 13/11/2009, ART 26 , III), e ela optou pela desoneração desde o inicio (desoneração pela atividade), conforme estabelecido no artigo 1º da IN RFB 1436 DE 30/12/2013). Portanto neste caso não importa ( ou não deveria importar a matricula CEI). O que me parece é estar havendo por parte da Receita em relação a DCTF é um equívoco, ao exigir que neste caso especifico, o preenchimento da DCTF pelas empresas do SIMPLES Nacional esteja obrigatoriamente atreladada a informação do CEI.
Pois vejamos, a IN 1436 atrela a desoneração a matricula CEI , somente nos casos em que a construtora é obrigada a providenciar essa matricula. o que não é o nosso caso, portanto podemos fazer a desoneração de todas obras , pelo faturamento total do mês, e portanto deveria o sistema da DCTF aceitar nesse caso o codigo 2985-01 .
Tanto é assim que o artigo 19 da IN 1436 , que estabelece a regra para a desoneração pelos optantes pelo Simples Nacional , permanece em vigor, e não diz em nenhum momento a respeito da vinculação a CEI, e até 11/2015 na apuração do Simples Nacional, o proprio sistema não pedia em nenhum momento numeros e datas de CEI, para gerar o DARF ref a Contribuição sobre o faturamento.
Portanto não vejo fundamento legal,para as exigências (erros) apontados pela versão atual da DCTF em relação as empresas do SIMPLES NACIONAL, quando estas não são responsaveis pelas matriculas Cei.
Mas uma vez teremos que esperar que receita se manifeste, justifique ou corrija essa situação, infelizmente é a nossa realidade ( Péssima administração do Pais , em todos sentidos...)
Abraços a todos

Juliana Marielle Krauss

Juliana Marielle Krauss

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 19:15

Boa tarde a todos,

Minha dúvida é a mesma dos colegas, a minha empresa é simples anexo IV, trabalho com prestação de serviço parcial e desde julho/14 recolho a CPRB, porém sempre com CEI distintos e cujo quais não sou o responsável e sim a Incorporadora para qual prestamos serviços.

Nesse caso não esta nada claro de como deveremos proceder com o preenchimento da DCTF

Dayane Lima Silva

Dayane Lima Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 8 anos Domingo | 14 fevereiro 2016 | 23:05

Boa noite!

Paulo Eneias, concordo com você e está difícil trabalhar com tantas mudanças.

Mas estou com receio sobre a lei 13.161/2015, que trouxe mudanças sobre a desoneração, tem um trecho que diz:

§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.

Diz que a opção para a desoneração será por obra, será que para as empresas que não são responsáveis pela CEI não poderia optar pela desoneração em 2016? A empresa sendo Simples, a DCTF não deixa transmitir usando o código 2985-01.


Desde já agradeço as respostas!

ELISETI MARIA HORNKE

Eliseti Maria Hornke

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 08:13

Estou Fazendo a DCTF e lá pede os valor por CEI, só que não sei que valor informar, pois pago pelo faturamento e não sou responsável pela obra, tem várias obras, devo informar valor da folha de pgto??? ou ratear o pgto da guia de desoneração da folha? ??

Alguém pode me ajudar a DCTF vence hoje.

Agradecida

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 09:08

Bom dia!

Eliseti, o prazo para entrega da DCTF referente Dezembro/2015 é dia 23/02.

Eu fiz a DCTF e transmiti de uma empresa que não era a responsável pela matrícula no CEI, utilizei o código 2985-04 (pois a obra tinha se iniciado antes de 01/12), nesse código não é necessário abrir o cálculo por Obra/CEI.

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 10:19

BOM DIA A TODOS.

Também estou com a dúvida que a Dayane citou acima, ou seja, será que as empresas de cessão de mão de obra, que não são responsáveis pelo CEI da obra, não podem optar pela desoneração? Vou tentar pesquisar sobre o assunto.

Sobre os comentários acima e se for a cessão de mão de obra optante pela desoneração, penso que a Receita Federal deveria criar um código específico para as empresas que não tem CEI de obra cadastrada, ou que soltasse uma orientação que deveria usar o código 2985-4.

Tudo muito confuso e em cima da hora, como sempre no Brasil.

Vou transmitir com o código 2985-4 e depois se necessário retificar.
O problema é que estou sem movimento, ou seja, sem faturamento. Vou colocar R$ 0.01 de imposto a recolher e entregar, melhor ficar devendo R$ 0,01 do que pagar multa depois.

Precisando e solucionados a dúvidas todas citadas acima, retificarei a DCTF de 12/2015.

Um boa semanas a todos e que o governo tenha mais zelo por nós contadores.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 10:54

Bom dia a todos.
Como ja postei antes, para o programa da DCTF , não haveria a possibilidade , a partir de 12/2015 da opção pelo faturamento total (no caso da construção civil), exigindo-se a matricula CEI ( ou seja, a opção deveria ser por obra), o que resultaria no impedimento pela opção no caso das construtoras/empreiteiras não responsaveis pelo CEI.
Mas essa posição fere o artigo 1º da IN 1436 ( que permite a opção pelo Cnae , mesmo no caso das construtoras não responsaveis pelo CEI)
Estive agora a pouco em contato com a IOB (Consultoria) que também manifestou o mesmo entendimento meu, ou seja, a opção pelo faturamento abrage também as construtoras que não são responsaveis pela CEI, e neste caso o programa DCTF estaria em desacordo com a legislação, mas também ainda exite o "perigo" da receita se manifestar no sentido contrario , ou seja que a desoneração a partir de 12/2015 atingiria apenas as obras com CEI de responsabilidade da construtora, se valendo do paragrafo 16 do artigo 9° da lei 12.546 (incluido pela lei 13.161 de 2015),
Em resumo: OU eles corrigem o programa(DCTF) , ou teremos impasseis judiciais pela frente para resolver essse dilema.

Abraços a todos

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