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DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 13:51

Eliseti Maria Hornke,

Se a obra foi registrada até 30/11/2015, vais usar o código 2985-04, sem precisar informar o CEI.

Se a obra foi registrada a partir de 01/12/2015, terás de solicitar o CEI para quem contratou a empresa, e lançarás no 2985-06. Sendo mais de uma obra, no meu entendimento, terás de fazer o cálculo proporcional ao faturamento de cada uma e lançando cada CEI separadamente.

Se for serviço/obra que não exige CEI, mesmo que tenha iniciado a partir de 01/12, com essa versão do programa só dá para lançar no 2985-04.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 08:31

MARCIO.

Você diz acima:
"Só é obrigatória a DCTF (competência 12/2015 em diante), para as empresas de construção civil do Simples Nacional que tenham optado pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, pelo pagamento da CPRB."

Mas e a empresa que não teve faturamento em 12/2015? Que fez a opção de CPRB pois não recolhei os 20% sobre a folha de pagamento. A DCTF não deixa entregar sem movimento, mas é obrigatório a entrega do 1º mês sem movimento, ficando dispensado a partir do 2º mês sem movimento. Ou no caso das empresas do SIMPLES NACIONAL esta obrigatoriedade é diferente?

Creio ainda que referente a 01/2016 acontecerá a mesma coisa, pois a empresa esta sem movimento novamente.

Se tiver algum comentário sobre o assunto fico agradecido.

Um grande abraço a todos os contabilistas. Que força temos. Meus parabéns.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 09:04

Edson,

Exato, a versão 3.3 não permite o envio quando for empresa do SN sem débito de CPRB, não sei se com a 3.3a continua a mesma coisa, pois ainda não baixei.

O que entendi é que para as empresas do SN, a DCTF só serve para declarar a CPRB, já que não é feito mais no PGDAS-D.
A regra do "1º mês sem débitos a declarar = envia zerada" não valeria para essas empresas.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 11:28

Bom dia todos.
Estou vendo as questões levantadas pelos colegas, e vejo que a maior preocupação é entregar a DCTF, mas no caso das empresas do simples, a questão fundamental é saber se essas empresas realmente podem optar pela desoneração...
Pois vejamos, no meu caso especifico :
O meu cliente é uma construtora (412) , constroi casas a preço fechado (construção total), mas como não está registrada no CREA, a obras recebem tratamento de empreitada ParciaL (GFIP 150), e a matricula CEi é de responsabilidade do Contratante (normalmente uma Pessoa Fisica).
Como é optante pelo Simples, recolhe os impostos no anexo IV (portanto sujeito a contribuição Patronal do INSS) , e pelas regras anteriores vinha desonerando pelo Faturamento total ( ou seja, como não era responsaveis pela CEI,recolhia a contribuição num DARF unico sobre o Faturamento), como o proprio sistema do simples nacional fazia ( ou seja , não pedia nestes casos numero de CEIS).
Mas parece que essa situação não se aplica mais as empresas do Simples Nacional, pois com as alterações da lei , passou-se a determinar que no caso de construção civil a opção passou a ser exclusivamente por obras ( o que torna impraticavel nos casos em que a construtora não é a reponsavel legal pela CEI) , pois neste caso há toda uma sistema de calculo que tornaria bastante confuso e conflitante neste caso.
Tanto que a versão da DCTF impossibilitou o uso do codigo 2985 (generico) para as empresas do simples nacional ( ou seja , contribuição pelo Faturamento Total, independente de Matricula CEI).
A meu ver existem duas possibilidades, a Receita Federal poderá manter esse entendimento, ou seja as empresas do SImples Nacional (anexo IV) só poderão por obras, ou seja, somente as reponsaveis pela CEI, ou então ela terá que editar instruções normativas para esclarecer quais serão os procedimentos para empresas do simples nacional (anexo IV) que queiram optar pela desoneração.
Portanto penso que neste caso, não adianta simplesmente entregar DCTF utilizando codigo 2985-4, pois na verdade a questão fundamental ainda não resolvida, ou seja, simples nacional (anexo IV) não responsaveis pela CEi poderão optar pela desoneração, e se podem como efetivar isso diante das novas regras estabelecidas.
Abraços a todos

ALEXSANDRA JUVINO SANTOS SOUZA

Alexsandra Juvino Santos Souza

Prata DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 10:24

Bom dia à todos!!!!

Também estou com esse problema referente ao CEI , alguém mais conseguiu mandar pelo este código 2985-4??
Também concordo com Paulo, mas a única maneira que temos de enviar a DCTF Dezembro/2015 sem corre o risco de pagar multa por atraso seria por esse código, só se a Receita federal, publicar uma nova versão novamente para corrigir este erro.

Vamos aguardar.

Abraços à todos.

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:22

Boa tarde a todos.
Ainda mantenho a minha posição de que no caso das empresas do simples nacional ( anexo iv) ou seja construtoras em geral, só haverá a possibilidade de opção pela desoneração a partir de 12/2015 somente no caso das obras serem de responsabilidade de inscrição no CEI pelas construtoras executadoras das obras, e desse modo estar sujeito a forma de calculo estabelecidos pela legislação, ou seja obra por obra.
Agora no caso da construtora não ser responsavel pela CEI (cei em nome de terceiros) e ser do simples nacional (anexo IV) a possibilidade de opção deixou de existir a parti de 12/2015, basta termos em mente os seguintes parametros:
1- Para as construtoras a opção passou a ser exclusivamente obra por obra (CEI) de suas responsabilidades, ou seja , a apuração deve ser feito de forma individual, 2% ou 4,5 % sobre o faturamento obtido com cada obra, portanto um darf especifico para cada obra , em função do faturamaneto dela e data da matricula cei.
2- As empresas do Simples nacional do anexo iv desenvolvem que tipo de atividades : construção, de edificios, obras de engenharia (portanto construtoras), portanto devem seguir a regra da desoneração obra, por obra fa falado acima.
3- Portanto caso a empresa seja do SIMPLES (construtoras) , mas as suas obras não sejam de suas responsabilidades, não preenchem os requisitos para opção pela desoneração.
5- Tanto é esse o entendimento da Receita Federal que o programa da DCTF , no momento que você indica que se trata do empresa do simples, assume a condição de que as informações devem ser obra por obra (CEI)
Eu ja alertei meu cliente dessa situação e ele é que vai decidir se permanece ou não, assumindo toda a responsabilidade, caso a Receita mantenha essa posição...

Abraços
Paulo

Paulo Eneias

Paulo Eneias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 16:13

Juliana , boa tarde.
Posso estar muito enganado no meu entendimento, mas vejamos o que diz legislação vigente:
1) Veja o que diz o § 16 do artigo 9º da Lei 12.546 (lei matriz das desonerações) :
§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7o, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015)

2) O que diz o inciso IV do art, 7º:
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

nota-se portanto que o legislador vinculou expressamente a desoneração para este grupo , exclusivamente por obra ( a partir de 12/2015), pois no texto ele suprimiu a expressão : responsáveis pela matricula.
A confusão que está ocorrendo é que na IN 1436 DE 30/11/2013 no seu artigo 13 , consta ainda expressão, responsáveis pela obra.
Ou seja, que é a questão que venho expondo desde o incio, ou a Receita Federal reformula a IN 1436 abrindo claramente esta possibilidade de opção para empresas do simples não responsaveis pelas CEIS e portanto recolher 4,5% sobre o faturamento bruto, independente de qualquer situação do CEI, ou então reforular o artigo 13 da IN com base no § 16 acima citado, pois atualmente os dois dispositivos legais estão em conflito.
Abraços

Rosangela Balduino

Rosangela Balduino

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 16:33

Boa tarde;

No meu entendimento, As novas regras não estão em legislação por empresas enquadradas por CNAEs e se não tem aplicação diferente na legislação, aplica se a alíquota da atividade principal, para fim de desoneração ,utiliza se a atividade de enquadramento de maior receita no ano anterior ou no ano de inicio e agora com a nova regra ,ano de reinicio de atividade.E quanto a DCTF deverá ser utilizado código 2985-4 (Para aquelas que tem matricula CEI ,com desoneração até mês 11/2015); como o programa não contempla uma outra variação no código 2985 do simples, que esta na desoneração, mas não tem matricula CEI ,isso acontece por que tem CNAE que contempla a desoneração (IN 971-09 ),utiliza se o código 2985-04 para ausência de matricula CEI, na DCTF 3.3, mas acredito que poderá futuramente haver necessidade de retificação de DCTF 3.3, mas deverá partir da Receita Federal solicitar.

Sendo assim, estamos só improvisando para não ocorrer multas na entrega por atraso.

Rosângela Balduíno (Técnica Contábil)

Rosangela Balduino
Atendente Rural .
VIRTUAL CONTABILIDADE
(45) 999112698 WHATSAPP
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 18:59

Meu entendimento é o mesmo do seu Rosangela, acredito que a empresa que optou por desonerar, mas não tem CEI, pode se beneficiar da desoneração, porém, como a receita não incluio o codigo de variação, prefirimos enviar com a variação 4.

achei isso ai no site enviado pelo colega...

O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil em obras em que não é responsável pela matrícula CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, uma vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE 2.0. As empresas prestadoras de serviços de construção civil enquadradas e que não são responsáveis pela matrícula no CEI estão submetidas à substituição das contribuições previdenciárias e, consequentemente, à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços no período de 01/04/2013 a 03/06/2013 e no período de 01/11/2013 a 31/12/201. No período de 04/06/2013 a 31/10/2013 é facultado a essas empresas a sujeição ao regime substitutivo. Entretanto, uma vez escolhida a sistemática de substituição das contribuições previdenciárias, a opção torna-se irretratável para todo o período. (Solução de Consulta 7.046/14, Divisão de Tributação, RFB).

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 14:05

Boa tarde!

Foi disponibilizada uma nova versão do programa gerador da DCTF, a 3.3b, e nela é possível selecionar o código 2985-01.

Acabou a "polêmica" do CEI, não era interpretação de legislação, e sim erro no programa mesmo ...


Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 15:09

Que beleza Marcio,

Mas no caso de uma empresa que optou pela CPRB e não teve faturamento em 12/2015, portanto não gerou DARF, nossa consultoria entende que deveriamos entregar sem movimento, porém o sistema não vinha deixando, qual entendimento de vocês?


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 15:45

Rodrigo,

E continua não sendo permitido o envio sem informar a CPRB.
Tem consultores que alegam que, se não houve faturamento em dezembro/2015 (e consequente pagamento da CPRB), então não há "opção", e a empresa teria de recolher os 20% da CPP ...

JONAS FLORENCIO

Jonas Florencio

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:10

Mesma situação: empresa com sem movimento em 12/2015 e que optou pela desoneração. O sistema não aceita enviar. Qualquer coisa, o jeito é enviar com valor R$ 0,01 pra evitar multas.

Arthur F. PINTO

Arthur F. Pinto

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 20 fevereiro 2016 | 13:08

Boa tarde amigos,
estou com Problemas para gerar a DCTF de uma empresa simples nacional,
essa empresa não teve movimento de CPRB na competência 12/2015, sendo assim quando preencho a DCTF com o valor a débito 0 (zero), ocorre a mensagem de erro n° 001450 (não houve preenchimento do valor do débito, o débito deverá ser excluído), porém quando excluo o débito o aplicativo apresenta novo erro, n° 001409 A empresa informou que é optante pelo simples nacional e não incluiu débito de CPRB com cód de receita 2985-04 ou 2905-06.

Gostaria de saber se algum dos senhores tiveram o mesmo problema e se alguém poderia me ajudar.

grato pela atenção


Arthur F. Pinto

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