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DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 20 fevereiro 2016 | 16:21

ARTHUR.

Fiz como o Jonas cita acima, já havia feito dentro do prazo, pra não pagar multa.

Porém o que o Márcio comenta acima é preocupante. A Receita Federal deveria se posicionar sobre este assunto.

Que Deus nos oriente.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 21 fevereiro 2016 | 14:12

Arthur F. Pinto,

A legislação diz: "§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015".
A dúvida é: se não houve pagamento, houve a opção pela desoneração?

Raul Giraldini

Raul Giraldini

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Domingo | 21 fevereiro 2016 | 17:11

Boa tarde pessoal,

Estou com uma dúvida, um cliente optante do Simples Nacional, solicitou alteração da empresa agora em fevereiro para setor de construção civil. Na verdade apenas para reformas, pois presta serviços em escolas e creches da cidade e precisa emitir nota dessas reformas.

Gostaria de saber o seguinte:

A alteração para construção civil foi concretizada agora em fevereiro, terei que enviar a DCTF de Janeiro/16 sendo que ainda não tinha o CNAE da construção Civil?

Como é só pra reformas, não terá faturamento todos os meses, terei que enviar DTCF só nos meses de faturamento ou será obrigado enviar todos os meses?

Precisarei fazer um CEI para cada reforma que for fazer? E onde emito o DARF para pagamento da CPRB?

Me ajudem pessoal estou com muitas dúvidas nestes quesitos...


Att.

Raul Giraldini
[email protected]
\"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.\" (Dave Weinbaum)
EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 08:57

Márcio, bom dia.

São estas brechas na legislação que deixam a gente nesta confusão.
Os órgãos legisladores deveriam se manifestar mais rapidamente, para não nos deixar tão confusos e sem saber o que fazer.

entendi perfeitamente seu comentário acima, porém creio que irão ser optantes pela desoneração aqueles que entregarem na DCTF, porém como também não foi possível a entrega sem movimento, creio novamente que eles irão se manifestar.
Ou como citei anteriormente entregar a DCTF com valor da CPRB de R$ 0,01.

É um quebra galho. Termo feio, mas estamos no Brasil.

Até mais,

Arthur F. PINTO

Arthur F. Pinto

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:13

Bom dia aos amigos,
lembrando a todos que o prazo para entrega é o 15° dia útil, ou seja, o prazo se encerra apenas amanhã (23/02),
O meu entendimento sobre o assunto é o seguinte, a opção pelo CPRB se dará pelo pagamento da competência de Janeiro de cada ano, ou na primeira competência posterior em que houver receita!
o que tenho como dúvida ainda, seria de se ter opção de entregar a DCTF sem movimento,
sinceramente não sei como proceder.


Arthur F. Pinto

Charles Soares

Charles Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 15:55

Olá, no meu ponto de vista, e o tratamento que vou dá ao meu único cliente que se enquadra na pergunta deste tópico, que é um Empresário Individual na área da construção civil (EMPREITEIRO) optante do simples nacional, e que tem seu CNAE naqueles obrigatórios, e que agora passou a ser opção. Conforme Lei e IN Receita Federal,

1a Passo. (Opção da CPRB)

Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015 ;

§ 6º A opção pela CPRB será manifestada:
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015;s
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Então, não fiz opção pela CPRB em 12/2015 e nem no pagamento do DARF em 01/2016,logo não há necessidade de informar em DCTF; pois pra ele não é interessante permanecer já que a alíquota foi aumentada para 4,5% sobre a receita, e ele também não ter mais nenhum funcionário, ele costuma a ter no máximo 02 funcionários, então folha de pagamento dele não é muito alta.

A própria receita federal deu uma nota conforme link http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2015/dezembro/nova-versao-do-pgd-dctf-mensal
Fala da obrigatoriedade DCTF até 11/2015 e após esta data com base na opção.

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 17:02

CHARLES,

Um ponto que você também deve ter cuidado é se sofre retenção de INSS quando emite Nota fiscal. Pois com a opção pela CPRB a alíquota de retenção de INSS é de 3,5%. Já sem a opção a retenção de INSS é de 11%. Isso em relação a retenção.

Do restante só fazendo contas mesmo para saber qual é mais vantajoso.

Até mais,

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 10:14

Raul Giraldini,

Bom dia. Primeiro tens de analisar se vale a pena optar pela desoneração. É melhor pagar 4,5% sobre o faturamento ou 20% sobre a folha de pagamento de empregados/sócios/autônomos?

Se a inclusão do CNAE de construção civil aconteceu em fevereiro, a opção terá de ser feita nesse mês, caso tenha faturamento, e valerá para todo o ano de 2016.

O programa gerador atual da DCTF só aceita o envio se tiver débito de CPRB, cujo darf pode ser emitido pelo Sicalc (no site da Receita ou baixe o programa).

Eu acredito que terás de emitir um CEI, sim. Já tive caso de cliente que fez obras em escolas municipais e a Prefeitura exigiu a matrícula.

Aline Pereira Fracalossi

Aline Pereira Fracalossi

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 08:42

Bom dia,

Ontem tive muita dificuldade em mandar a DCTF e, depois de tentar fazer vários procedimentos, acabei não me atentando em checar se havia marcado a opção "Simples Nacional" no cadastro da empresa. Resultado? Mandei a DCTF com esse erro.

Tentei retificar, mas a resposta de erro foi: "Não será admitida DCTF retificadora, fora do prazo de entrega da DCTF original, para a alteração do critério de reconhecimento das variações monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio."

Como posso proceder?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 13:58

Camila, boa tarde, pelo que consta na legislação ("... as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ... na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição"), entendo eu que só é obrigatório informar o débito da CPRB, mas se quiser incluir o IRRF, o programa aceita ...

Raoni Moraes

Raoni Moraes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 08:51

Bom dia amigos, tenho um seguinte duvida com relação a entrega da DCTF.

Tenho algumas empresas no escritorio que tem a desoneração da folha de pagamento, porem elas são enquadradas no Anexo III, vi no próprio site do Simples nacional que essas empresas não precisam entregar a declaração.

segue:

A partir da competência 12/2015, as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional na área da construção civil que estiverem sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, estarão obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a prestação de informações referentes a esta contribuição, uma vez que o PGDAS-D deixará de ser utilizado para essa finalidade.

Para o preenchimento da DCTF deverão ser observadas as orientações constantes da IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015.
normas.receita.fazenda.gov.br

Para períodos de apuração (PA) até a competência 11/2015, a CPRB continua sendo declarada por meio do PGDAS-D para as empresas optantes pelo Simples Nacional da área da construção civil sujeitas a essa contribuição.

As empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, não estão sujeitas à CPRB, tendo em vista que a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Minha interpretação esta correta?

Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 08:57

Bom dia Raoni,

Empresas no Anexo III com desoneração? Não entendi... A CPP no Anexo III é entro da alíquota do simples e em percentuais muito menores do que o percentual a CPRB, não faz sentido optar pela desoneração se for deste anexo.

Abraço

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:01

Raoni,

Não. As empresas que estejam sujeitas a contribuição do CPRB estão obrigadas ao envio da DCTF independente do anexo em que se encontra enquadrada.
E no demais estou de acordo com o colega Sergio.

A partir de 2016, Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional que pagam Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB), ficam obrigadas a entregar a DCTF.

A nova norma decorre da Instrução Normativa RFB 1.599/2015, que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 (que dispensava todas empresas do Simples à entrega da DCTF).

Pela nova norma, não estão dispensadas da apresentação da DCTF as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição.

Também continuarão obrigadas à entrega do demonstrativo as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

A nova norma já vale para a competência dezembro/2015, devendo a DCTF ser entregue até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

A pessoa jurídica que não entregar está sujeita a uma multa mínima de R$ 500,00 e, se for inativa, de R$ 200,00.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:10

Prezados bom dia!

Quanto entrega da DCTF sem movimento, alguém sabe como fazer ? Alguém já conseguiu enviar?
Tenho que enviar referente ao mês de janeiro porem não sei como fazer...

Raoni Moraes

Raoni Moraes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:20

Obrigado amigos pelas rápidas respostas e esclarecimentos.

Agora uma ultima duvida:


As empresas aqui elas emitem notas com alguns códigos de serviço e dentre eles apenas um desses códigos se encaixa na construção civil, se a empresa não emitir esse código especifico que tem a desoneração, a DCTF deve ser entregue? Ou deve entregar todos os meses independente dos tipos de serviços emitidos?


obrigado!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:25

Raoni,

Só será entregue no mês em que houver o DÉBITO devido por CPRB, sendo assim se não há receita sujeita a esta contribuição, não há envio de DCTF.

Observando é claro as regras do envio de DCTF:
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014 e INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:

a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;

c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010; e

d) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010;

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 09:28

Bom dia pessoal,

Sobre essa dúvida já foi respondida em outros tópicos, busquem a Resolução/Lei que estabeleceu a CPRB, salvo engano, art. 9º, § 3º, dá a entender que não precisa enviar se não houver CPRB a ser recolhida. Na verdade, fala que não está dispensada da entrega se tiver CPRB a declarar... por interpretação, se não houver, não entrega... E tentei de todas as formas, não consegui entregar. Primeiro dava erro que não tinha escolhido nenhum código, escolia, coloca 0, dava erro porque estava zerado e mandava excluir se não houvesse movimento. Daí rolou esse entendimento aqui.

Abraços

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 10:15

Raoni Moraes,

Segundo a IN 1.436/2013, as empresas do Simples Nacional só poderão optar pela desoneração caso a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida no ano anterior, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE.

Alexandre Américo da Silva

Alexandre Américo da Silva

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 9 março 2016 | 14:38

Caro colegas,

Com base em parecer da assessoria jurídica do meu órgão público municipal e na legislação atual vigente, efetuamos no mês Fevereiro/2016 a retenção do IRRF sobre a cooperativa médica Unimed.

Efetuamos o recolhimento do DARF no código da receita 3280 – IRRF pagamento PJ a Cooperativa de trabalho.

Preenchi a DCTF mensal do mês de Fevereiro/2016 e quando fui transmitir essa declaração apareceu a seguinte mensagem de erro:

“Linha 00005 - O código 3280-06 não é permitido para a qualificação Órgão Público da Administração Direta.”

Alguém de vocês, sabe me dizer porque desse erro ??? O que devo fazer para corrigir esse erro ???

No aguardo.

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 11:14

bom dia, olha agora fiquei confusa, é para entregar ou nâo ?

Através da Instrução Normativa RFB 1.626/2016 foram alterados procedimentos relativos à DCTF, a seguir resumidos:
1) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria declaração;

2) não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional, para as ME e as EPP, enquadradas no citado Regime, que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e

3) excluir as (SCP) inscritas no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, do rol que prevê obrigatoriedade em apresentar a DCTF.

Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 11:22

Bom dia!

Aleksandra,

É como o Márcio padilho colocou, entrega-se porém, não informa os débitos do SN:

2) não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional;

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
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