x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 196

acessos 54.995

DCTF - Simples Nacional Sujeitas a CPRB

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:03

Aleksandra,

Como está bem mencionado e como os colegas citaram só irá preencher o valor devido por CPRB, os demais não deverão ser preenchidos.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 14:29

Aleksandra ,

Deve ser que alguns responsáveis pelo preenchimento questionaram tal questão referente a DCTF 12/2015.

Deduzo eu..

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Paulo Queiroz Fernandes Junior

Paulo Queiroz Fernandes Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 15:50

Boa tarde, tenho uma empresa simples nacional que teve movimento no mes de janeiro e fiz a DCTF desta competencia normalmente, porem em fevereiro nao teve movimento. pelo meu entendimento tenho que fazer esta competencia sem movimento e so vir a informar uma proxima com movimento. porem ao tentar transmitir esta DTCF, me apresenta a mensagem de erro: " A empresa informoou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB." Desta forma, nao terei que declarar pelo menos ess primeiro mes que nao houve movimento?!

EDSON FERREIRA LOPES

Edson Ferreira Lopes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 14 março 2016 | 16:44

Boa tarde a todos.

Vi este material neste final de semana no site de ZENAIDE CARVALHO - https://www.zenaide.com.br foi bem instrutivo e aproveito para dar os parabéns a ela.

Acesse o link http://zenaide.com.br/cprbopcao/ - que trará boas notícias a DCTF, além de esclarecer que o SIMPLES NACIONAL deverá recolher a parte patronal do INSS de 20%, caso a empresa não obteve receita em 12/2015 ou 01/2016, ou até o mês que ficar sem faturamento. Devendo somente a partir da data que passar a ter faturamento é que poderá fazer a opção pela desoneração através da DCTF.

Uma boa semana a todos.

Bianca Rodrigues

Bianca Rodrigues

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 09:02

Bom dia,

tenho empresa do Simples Nacional optante pelo pagamento do CPRB, só que elas estão sem movimento, eu tenho que marcar que ela é optante e que ela é do Simples Nacional na declaração, mas como elas estão sem movimento dá uma série de erros e não me deixa gravar. Como que eu vou enviar esta declaração sem movimento?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 09:06

Bianca ,

Como já foi mencionado acima e como consta na legislação, empresas do SN optantes pelo CPRB só irão declarar no mês em que houver DÉBITO devido por desoneração, os demais não são necessários o envio, como obedece a regra do LP e LR que devem enviar no primeiro mês que não houver movimento.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Paulo Queiroz Fernandes Junior

Paulo Queiroz Fernandes Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 09:14

Bom dia, Kaik R. Vieira.

A minha situação é parecida com a de Bianca, Nos meses de Dezembro e janeiro transmiti a DCTF normalmente visto que houve faturamento. Sendo que nesta de Fevereiro (primeiro mês que não houve movimento) não me deixa gravar a declaração apresentando a seguinte mensagem de erro: " A empresa informou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB."

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 março 2016 | 09:22

Paulo ,

Como mencionei acima empresas do SN não seguem a mesma regra das demais, sendo assim só apresentarão a DCTF nos meses em que houver débitos devido por CPRB, se não houver não envia a DCTF sem movimento.

Seguindo o texto da IN 1599/2015.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
DANIELE

Daniele

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 21 março 2016 | 13:00

Boa tarde para todos!
Preciso da ajuda de vocês sobre a CPRB para as empresas optantes pelo Simples Nacional Anexo IV (Prestadora de serviços e não Construtora)... A empresa em questão tem atividades no Anexo III e Anexo IV.
Para dezembro/2015, a mesma não optou pela Desoneração e recolheu os 20% sobre a folha de pagamento. Em 2016, a empresa optará pela Desoneração.
Em janeiro/2016, a empresa não teve faturamento, recolheu somente o INSS descontado na folha, com código 2003. Em fevereiro/2016, a empresa teve somente faturamento de Locação de Bens Móveis (anexo III) e novamente recolheu somente o INSS descontado na folha. A dúvida é a seguinte: Como ela foi enquadrada pelo CNAE preponderante, ela deve recolher a CPRB sobre toda a Receita, mesmo já tendo recolhido o INSS Parte Patronal na guia do Simples Nacional, já que a Receita foi do anexo III?
Muito obrigada pela atenção!

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 10:57

Bom dia,

Vocês podem me ajudar em 2 casos.

Um cliente da construção civil não optava pela desoneração e retia 11% de Inss em suas nfe. Porém a partir de 03/2016 optamos pela desoneração. Minha dúvida é até fevereiro/2016 ele tem crédito de inss no valor de um pouco mais de R$ 8.000,00, há como compensar esse valor na DCTF ? O que devo fazer com esse saldo ?

Caso 2 ) O cliente opta pela desoneração, porém não está fazendo os recolhimentos do DARF. No campo pagamento eu preencho os dados de acordo com o darf emitido. Mas quando eu entro na aba resumo, aparece os valores de débitos e créditos batendo corretamente e logicamente saldo a pagar 0,00.
Minha dúvida é, como o cliente não está pagando os DARF está correto a DCTF desse modo, como saldo a pagar zero ? Pois mesmo ele não pagando eu preciso enviar, para que não haja multa no atraso da entrega da DCTF, ou esse saldo a pagar deverá aparecer o DARf em aberto ?

Obrigada!

Juliana Marielle Krauss

Juliana Marielle Krauss

Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 11:07

A opção deve ser feita em JANEIRO e irretratável para o ano, ou seja agora ele não pode mudar a opção!


6. Qual o período para opção pelo regime de contribuição sobre a receita bruta trazido pela Lei nº 13.161/2015?

A opção pelo regime da desoneração será feita mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de janeiro de cada ano, com vencimento em 20 de fevereiro, ou na primeira competência subsequente em que for apurada receita, sendo sua opção irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será feita mediante pagamento da CPRB relativa a novembro de 2015, a ser recolhida em 20 de dezembro de 2015, sendo que, em janeiro de 2016, a empresa deverá fazer novamente a opção ao recolher a contribuição no mês de fevereiro, a qual valerá para todo o ano de 2016.

fonte http://www.sindinstalacao.com.br/a-nova-desoneracao-da-folha-de-pagamento/

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 14 abril 2016 | 11:37

Thaina Santos, bom dia.

Essa retenção deve ter sido lançada na GFIP, e poderá ser compensada também nas próximas GFIPs, abatendo os valores descontados dos empregados/sócios + RAT.
Ou pode ser feito um pedido de restituição, através do PER/DCOMP, mas aí demora ...

Se o darf não foi pago, então não informas o pagamento, na DCTF. O débito de CPRB vai ficar com o saldo em aberto.

Raphaela

Raphaela

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 14:02

Boa Tarde,
As empresas do Simples, no ramo da Construção Civil, optantes pelo CPRB, que não tem débitos a declararem algum mês, é obrigado a informar a DCTF? Pois eu tentei enviar sem movimento e deu uma mensagem de erro dizendo "A pessoa jurídica informou que é optante pelo Simples Nacional e não incluiu o débito de CPRB com código de receita 2985-01, 2985-04, 2985-06."

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 15 abril 2016 | 14:38

Liliane,

Só para empresas enquadradas no anexo IV LC 123/2006 que estejam em conformidade com a 12.546/2011.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Felipe Oliveira

Felipe Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 4 maio 2016 | 16:46

Boa Tarde, Márcio Padilha Mello

Ao ler os questionamentos desta sala, pude sanar muitas dúvidas em relação a desoneração e entrega da DCTF para empresas do Simples Nacional. Porém ao ler a pergunta da Thaina Santos, temos uma empresa na mesma situação! O DARF de Janeiro/2016 foi gerado, mas não houve o pagamento. Minha dúvida é a seguinte: quanto a opção da desoneração, a lei especifica que a opção é manifestada mediante o "Pagamento", apenas confessar o débito por meio da DCTF, e posteriormente recolher a DARF com multa e juros, é valida como opção?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 08:45

Bom dia, Felipe Oliveira,

... não sei!

Se eu fosse Ministro do STF, eu votaria pela "validade da opção mesmo com o pagamento em atraso da CPRB".
A IN diz:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).


Só fala em "pagamento", não diz "no prazo de vencimento", dá a entender que a opção é válida. Esperemos uma manifestação da RFB ...

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 21 junho 2016 | 15:45

Pessoal, boa tarde !

Sabemos que as empresas do setor de construção civil optantes pelo simples nacional que desoneram a folha de pagamento estão obrigadas a enviar a DCTF. Além da CPRB, de acordo a instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, também devem ser declarados na DCTF, a partir da competência maio/2016 (a ser entregue até o dia 21.07.2016), os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como referentes à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços, cujos tributos se encontram elencados nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16381

Não consegui entender com clareza o que da RFB quer dizer quanto ao IR, Como vcs entenderam ? A partir da competência 05/2016 alem da CPRB devo informar também as Retenções de IR de pessoa fisica? , ou seja, o IR descontado na folha de pagamento do funcionário também deve ser informado na DCTF ?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 11:30

Bom dia!

Se a empresa tiver débito de CPRB e IRRF/Rendimentos Pagos à PF (trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis, etc), deverá declarar ambos.

Se só tiver débito de IRRF/PF, não envia a DCTF.

JUNIOR GALDINO

Junior Galdino

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 9 agosto 2016 | 11:27

Prezados, Bom dia !

A empresa executou uma obra, porem não foi necessário abrir uma CEI por se tratar de um SERVIÇO de pequeno valor e de acordo com a Receita Federal, SERVIÇOS de ate 20 vezes o limite máximo do salario contribuição estão dispensados de abrir matricula CEI. Sabendo que a alíquota incidente nessa operação é 4,5%, estou com duvida em relação ao código de recolhimento que deve ser informado na DCTF, posso informar o 2985-01 ou devo informar o 2985-06 ?

Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 19 outubro 2016 | 10:38

Junior Galdino, se não tem CEI não terá como informar com o código 2985-06. O programa da DCTF não permite sem preencher com CEI.

Dúvida minha !!!! Caso de empresa do Simples Nacional grupo 433, mas que não tem CEI, não é o responsável pela obra.
Nessa situação estava informando na DCTF o código 2985-04. Mas é serviço iniciado em 2016. Como proceder, o que a maioria tem feito nessa situação ?

Página 6 de 7

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.