Rita de Cassia B. M. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)OK, Marcio e Vanderlei, muito obrigada!!
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Rita de Cassia B. M. Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)OK, Marcio e Vanderlei, muito obrigada!!
Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal boa tarde,
Vanderlei, então são os valores do simples nacional que não deverão ser declarados, é isso?
Agora já o DARF da desoneração continuo declarando, para as empresas do simples nacional.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Aleksandra,
Como está bem mencionado e como os colegas citaram só irá preencher o valor devido por CPRB, os demais não deverão ser preenchidos.
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Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal sim entendi,
mas pra que esse governo dá a volta ao mundo para dizer uma coisa que já era feito antes!
obrigada pela atenção.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Aleksandra ,
Deve ser que alguns responsáveis pelo preenchimento questionaram tal questão referente a DCTF 12/2015.
Deduzo eu..
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Aleksandra dos Santos
Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscalé quem sabe!
Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2, Contador(a)Boa tarde, tenho uma empresa simples nacional que teve movimento no mes de janeiro e fiz a DCTF desta competencia normalmente, porem em fevereiro nao teve movimento. pelo meu entendimento tenho que fazer esta competencia sem movimento e so vir a informar uma proxima com movimento. porem ao tentar transmitir esta DTCF, me apresenta a mensagem de erro: " A empresa informoou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB." Desta forma, nao terei que declarar pelo menos ess primeiro mes que nao houve movimento?!
Edson Ferreira Lopes
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde a todos.
Vi este material neste final de semana no site de ZENAIDE CARVALHO - https://www.zenaide.com.br foi bem instrutivo e aproveito para dar os parabéns a ela.
Acesse o link http://zenaide.com.br/cprbopcao/ - que trará boas notícias a DCTF, além de esclarecer que o SIMPLES NACIONAL deverá recolher a parte patronal do INSS de 20%, caso a empresa não obteve receita em 12/2015 ou 01/2016, ou até o mês que ficar sem faturamento. Devendo somente a partir da data que passar a ter faturamento é que poderá fazer a opção pela desoneração através da DCTF.
Uma boa semana a todos.
Bianca Rodrigues
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Bom dia,
tenho empresa do Simples Nacional optante pelo pagamento do CPRB, só que elas estão sem movimento, eu tenho que marcar que ela é optante e que ela é do Simples Nacional na declaração, mas como elas estão sem movimento dá uma série de erros e não me deixa gravar. Como que eu vou enviar esta declaração sem movimento?
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Bianca ,
Como já foi mencionado acima e como consta na legislação, empresas do SN optantes pelo CPRB só irão declarar no mês em que houver DÉBITO devido por desoneração, os demais não são necessários o envio, como obedece a regra do LP e LR que devem enviar no primeiro mês que não houver movimento.
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Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia, Kaik R. Vieira.
A minha situação é parecida com a de Bianca, Nos meses de Dezembro e janeiro transmiti a DCTF normalmente visto que houve faturamento. Sendo que nesta de Fevereiro (primeiro mês que não houve movimento) não me deixa gravar a declaração apresentando a seguinte mensagem de erro: " A empresa informou que é optante pelo simples nacional e nao incluiu o débito CPRB."
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Paulo ,
Como mencionei acima empresas do SN não seguem a mesma regra das demais, sendo assim só apresentarão a DCTF nos meses em que houver débitos devido por CPRB, se não houver não envia a DCTF sem movimento.
Seguindo o texto da IN 1599/2015.
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Paulo Queiroz Fernandes Junior
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Kaik R. Vieira,
Entendido, muito obrigado.
Daniele
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Boa tarde para todos!
Preciso da ajuda de vocês sobre a CPRB para as empresas optantes pelo Simples Nacional Anexo IV (Prestadora de serviços e não Construtora)... A empresa em questão tem atividades no Anexo III e Anexo IV.
Para dezembro/2015, a mesma não optou pela Desoneração e recolheu os 20% sobre a folha de pagamento. Em 2016, a empresa optará pela Desoneração.
Em janeiro/2016, a empresa não teve faturamento, recolheu somente o INSS descontado na folha, com código 2003. Em fevereiro/2016, a empresa teve somente faturamento de Locação de Bens Móveis (anexo III) e novamente recolheu somente o INSS descontado na folha. A dúvida é a seguinte: Como ela foi enquadrada pelo CNAE preponderante, ela deve recolher a CPRB sobre toda a Receita, mesmo já tendo recolhido o INSS Parte Patronal na guia do Simples Nacional, já que a Receita foi do anexo III?
Muito obrigada pela atenção!
Thaina Santos
Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo Bom dia,
Vocês podem me ajudar em 2 casos.
Um cliente da construção civil não optava pela desoneração e retia 11% de Inss em suas nfe. Porém a partir de 03/2016 optamos pela desoneração. Minha dúvida é até fevereiro/2016 ele tem crédito de inss no valor de um pouco mais de R$ 8.000,00, há como compensar esse valor na DCTF ? O que devo fazer com esse saldo ?
Caso 2 ) O cliente opta pela desoneração, porém não está fazendo os recolhimentos do DARF. No campo pagamento eu preencho os dados de acordo com o darf emitido. Mas quando eu entro na aba resumo, aparece os valores de débitos e créditos batendo corretamente e logicamente saldo a pagar 0,00.
Minha dúvida é, como o cliente não está pagando os DARF está correto a DCTF desse modo, como saldo a pagar zero ? Pois mesmo ele não pagando eu preciso enviar, para que não haja multa no atraso da entrega da DCTF, ou esse saldo a pagar deverá aparecer o DARf em aberto ?
Obrigada!
Juliana Marielle Krauss
Bronze DIVISÃO 1, Administrador(a) A opção deve ser feita em JANEIRO e irretratável para o ano, ou seja agora ele não pode mudar a opção!
6. Qual o período para opção pelo regime de contribuição sobre a receita bruta trazido pela Lei nº 13.161/2015?
A opção pelo regime da desoneração será feita mediante o recolhimento da CPRB relativa à competência de janeiro de cada ano, com vencimento em 20 de fevereiro, ou na primeira competência subsequente em que for apurada receita, sendo sua opção irretratável para todo o ano-calendário.
Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção será feita mediante pagamento da CPRB relativa a novembro de 2015, a ser recolhida em 20 de dezembro de 2015, sendo que, em janeiro de 2016, a empresa deverá fazer novamente a opção ao recolher a contribuição no mês de fevereiro, a qual valerá para todo o ano de 2016.
fonte http://www.sindinstalacao.com.br/a-nova-desoneracao-da-folha-de-pagamento/
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Thaina Santos, bom dia.
Essa retenção deve ter sido lançada na GFIP, e poderá ser compensada também nas próximas GFIPs, abatendo os valores descontados dos empregados/sócios + RAT.
Ou pode ser feito um pedido de restituição, através do PER/DCOMP, mas aí demora ...
Se o darf não foi pago, então não informas o pagamento, na DCTF. O débito de CPRB vai ficar com o saldo em aberto.
Thaina Santos
Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
Ahh... Então esse saldo de Inss eu só posso utilizar para as folhas de pagamento, não posso compensar a CPRB.
Obrigada Márcio.
Raphaela
Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório Boa Tarde,
As empresas do Simples, no ramo da Construção Civil, optantes pelo CPRB, que não tem débitos a declararem algum mês, é obrigado a informar a DCTF? Pois eu tentei enviar sem movimento e deu uma mensagem de erro dizendo "A pessoa jurídica informou que é optante pelo Simples Nacional e não incluiu o débito de CPRB com código de receita 2985-01, 2985-04, 2985-06."
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Raphaela,
Segue resposta logo mais acima.
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Liliane Braga Dias
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Pessoal boa tarde!
Estou com uma pequena dúvida, no caso a entrega da DCTF pelo simples nacional é só para o ramo de construção civil ou qualquer ramo que esteja no anexo IV. E os outros anexos?
Obrigada e excelente semana, Liliane.
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista , Consultor(a) Contabilidade Liliane,
Só para empresas enquadradas no anexo IV LC 123/2006 que estejam em conformidade com a 12.546/2011.
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Liliane Braga Dias
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)Obrigada Kaik, abraço!
Felipe Oliveira
Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade Boa Tarde, Márcio Padilha Mello
Ao ler os questionamentos desta sala, pude sanar muitas dúvidas em relação a desoneração e entrega da DCTF para empresas do Simples Nacional. Porém ao ler a pergunta da Thaina Santos, temos uma empresa na mesma situação! O DARF de Janeiro/2016 foi gerado, mas não houve o pagamento. Minha dúvida é a seguinte: quanto a opção da desoneração, a lei especifica que a opção é manifestada mediante o "Pagamento", apenas confessar o débito por meio da DCTF, e posteriormente recolher a DARF com multa e juros, é valida como opção?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Bom dia, Felipe Oliveira,
... não sei!
Se eu fosse Ministro do STF, eu votaria pela "validade da opção mesmo com o pagamento em atraso da CPRB".
A IN diz:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015).
Só fala em "pagamento", não diz "no prazo de vencimento", dá a entender que a opção é válida. Esperemos uma manifestação da RFB ...
Junior Galdino
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Pessoal, boa tarde !
Sabemos que as empresas do setor de construção civil optantes pelo simples nacional que desoneram a folha de pagamento estão obrigadas a enviar a DCTF. Além da CPRB, de acordo a instrução Normativa RFB nº 1.599/2015 pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016, também devem ser declarados na DCTF, a partir da competência maio/2016 (a ser entregue até o dia 21.07.2016), os valores referentes ao IOF, ao Imposto de Renda relativo a rendimentos de aplicações, a ganhos de capital na alienação de bens permanentes e a pagamentos efetuados a pessoas físicas, bem como referentes à contribuição para o PIS-Pasep, à Cofins e ao IPI incidentes na importação de bens e serviços, cujos tributos se encontram elencados nos incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Fonte:https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=16381
Não consegui entender com clareza o que da RFB quer dizer quanto ao IR, Como vcs entenderam ? A partir da competência 05/2016 alem da CPRB devo informar também as Retenções de IR de pessoa fisica? , ou seja, o IR descontado na folha de pagamento do funcionário também deve ser informado na DCTF ?
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a) Bom dia!
Se a empresa tiver débito de CPRB e IRRF/Rendimentos Pagos à PF (trabalho assalariado, não assalariado, aluguéis, etc), deverá declarar ambos.
Se só tiver débito de IRRF/PF, não envia a DCTF.
Junior Galdino
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Prezados, Bom dia !
A empresa executou uma obra, porem não foi necessário abrir uma CEI por se tratar de um SERVIÇO de pequeno valor e de acordo com a Receita Federal, SERVIÇOS de ate 20 vezes o limite máximo do salario contribuição estão dispensados de abrir matricula CEI. Sabendo que a alíquota incidente nessa operação é 4,5%, estou com duvida em relação ao código de recolhimento que deve ser informado na DCTF, posso informar o 2985-01 ou devo informar o 2985-06 ?
Julia
Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal Junior Galdino, se não tem CEI não terá como informar com o código 2985-06. O programa da DCTF não permite sem preencher com CEI.
Dúvida minha !!!! Caso de empresa do Simples Nacional grupo 433, mas que não tem CEI, não é o responsável pela obra.
Nessa situação estava informando na DCTF o código 2985-04. Mas é serviço iniciado em 2016. Como proceder, o que a maioria tem feito nessa situação ?
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