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TRIBUTOS FEDERAIS

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RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 15:32

De acordo com a IN 1599 de 11/12/2015 , as empresas inativas deverão entregar a DCTF no mês de sua extinção , caso sejam extintas ?
Se alguém puder me ajudar com este entendimento .

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 07:17

Bom dia Renata

As pessoas comprovadamente inativas, deverão transmitir a DSPJ que as dispensam da apresentação da DCTF, logo mesmo no caso de extinção a DCTF não deve ser transmitida.

Neste caso, a DSPJ será de extinção.

...

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 09:42

Na IN 1599 diz :

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
.

I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
.

II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e



Não seria o caso que mencionei ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 14:37

Boa tarde Renata,

Lê-se no Inciso IV, Artigo 3º da IN RFB 1599/2015 Capitulo II que trata da Dispensa da Apresentação da DCTF, que:

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.


Os Incisos III e IV do Paragrafo 2º assim dispõem:

§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:

III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e

b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria efetuado em quotas;
(...)


Infelizmente você tem razão. Pelo texto em questão, as inativas estão dispensadas da transmissão da DCTF, entretanto no mês da ocorrência do evento no caso de extinção, estará obrigada a referida transmissão.

Digo infelizmente porque doravante a pessoa física que é responsável por uma empresa que está inativa (via de regra por ter fechado) terá que adquirir um Certificado Digital apenas para poder transmitir uma única DCTF, a de extinção!

Ainda assim vou certificar-me disto junto a nossa assessoria, pois não tem lógica/cabimento a referida exigência e não sei o que a Receita Federal pretende verificar criando tal obrigatoriedade, uma vez que até então a extinção era informada da DSPJ via internet e sem certificação digital.

..

RENATA BDM

Renata Bdm

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 15:46

Saulo aguardo sua confirmação a respeito desse assunto.
Muito obrigado


Saulo boa tarde , conseguiu verificar a informação sobre a DCTF das empresas inativas no caso de extinção se realmente procede o entendimento ?

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