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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS/COFINS Farmácia

Patrícia

Patrícia

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 14:46

Boa tarde,
Encontrei essa afirmação:

A drogaria (comerciante varejista) que efetua revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica (farmacêuticos, de higiene, perfumaria, de toucador da Lei nº 10.147 de 2000), deverá excluir o percentual correspondente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS do Anexo I, para fins de tributação pelo Simples Nacional.

Porém nesta mesma lei nº 10.147 de 2000 tem um parágrafo único que diz: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.

Então, as farmácias do simples devem ou não excluir certos produtos da base de cálculo do pis/cofins?


att

samuel baptista monteiro

Samuel Baptista Monteiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 15:33

Boa tarde Zélia,



Como o pis e a cofins são monofásicos, devem ser abatidos na hora de gerar o DAS.
Faça um planejamento tributário para o próximo ano, pois talvez seja melhor a empresa estar enquadrada no luco presumido, já que o Pis e Cofins
são monofásicos, e a maioria dos produtos são com substituição tributária no Icms, e também há desoneração na folha de pagamento


Att


Samuel Monteiro
Consultor Fiscal

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 21 dezembro 2015 | 15:52

a partir de 1º de janeiro de 2009, com a nova redação dada ao inciso IV do
parágrafo 4º do artigo 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, na apuração do montante
devido no mês relativo aos tributos do Simples Nacional, o contribuinte passou a ter direito à
redução do valor a ser recolhido na forma daquele regime em relação às receitas decorrentes da
venda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica),
redução esta a ser efetivada automática e exclusivamente mediante utilização do aplicativo
PGDAS-D, que deverá ser alimentado, para esse efeito, com a informação destacada daquelas
receitas, conforme previsão do artigo 18, parágrafos 4º, inciso IV, 12 a 14, inciso I, e 15 da Lei
Complementar n.º 123, de 2006 (com redação da Lei Complementar n.º 128, de 2008), artigos
25, inciso I, alínea “b”, 37, caput e parágrafo 1º, 40, caput, inciso II, alínea “b”, e parágrafos 1º
e 2º da Resolução CGSN n.º 94, de 2011 (atualizada até a Resolução CGSN n.º 109, de 2013),
itens 7.1, 13.2, 13.5 e 13.5.1.2 do Manual do PGDAS-D (versão julho de 2012), e item 7.22 do
Perguntas e Respostas do Simples Nacional.

Fabricio Castilhano Bontadini

Fabricio Castilhano Bontadini

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 20:23

Samuel, não consegui encontrar na com relação a Drogaria estar na Desoneração.

Segue material encontrado:

4771-7/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
O código CNAE de comércio ou serviço não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.
Atenção: Caso a sua empresa realize industrialização, deverá utilizar "Busca por NCM Industrializado".

HISTÓRICO
Abril/2013 a Maio/2013 - enquadramento obrigatório na regra da desoneração da folha, com alíquota de 1%. Esta atividade foi inserida pela MP 601/2012. Entretanto, com a Lei 12.844/2013, não foi mantida na regra da desoneração. Desta forma, deverá aplicar a regra da desoneração nas competências de abril e maio de 2013, e voltar a aplicar a regra de 20% da folha a partir da competência junho/2013.


Você sabe me dizer onde encontro o enquadramento de Drogaria na Desoneração?

obrigado

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 13 janeiro 2016 | 20:38

Boa noite.


Nos casos da farmácias e drogarias em relação a comercialização de medicamentos, nem toda mercadoria é regida pela tributação monofásica. Deve-se observar as listas "Positiva e Negativa".

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