Olá amigo, consultei a legislação a respeito e não vi nenhuma OBRIGATORIEDADE.
O dispositivo legal que trata o tema é a INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 103, DE 30 DE ABRIL DE 2007.
Nessa instrução fala os procedimentos a ser feito para o reenquadramento de ME para EPP ou EPP para ME.
Agora sabemos bem que de acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/2002 são considerados microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP), nas seguintes situações:
- Microempresa: o empresário e a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- Empresas de Pequeno Porte: o empresário e a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Acredito que se você não vier a fazer esse reenquadramento não terá tanto problemas com o fisco.