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Fundos dos Direitos da Criança e do Adolec. - IRPF

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 17:51

Pessoal,

Vale a pena dar uma lida nesta matéria e repassar aos nossos clientes:

FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Benefício Fiscal

Roteiro
1 - Dedução
2 - Limite
3 - Comprovação
3.1 - Doação em Bens
3.2 - Ganho de Capital
3.3 - Obrigação do Doador
4 - Prestação de Informação

1 - DEDUÇÃO
As pessoas físicas podem deduzir do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas no ano-calendário anterior aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente municipais, estaduais ou nacional.

2 - LIMITE
A soma das deduções previstas está limitada a seis por cento do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
O valor que ultrapassar esse limite não pode ser deduzido nas declarações posteriores.

3 - COMPROVAÇÃO
As importâncias deduzidas a título de doações sujeitam-se à comprovação, por meio de documentos emitidos pelas entidades beneficiadas.
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, controladores dos fundos beneficiados pelas doações, devem emitir comprovante em favor do doador, que especifique o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador, a data e o valor efetivamente recebido em dinheiro.
O comprovante deve:
I - ter número de ordem, o nome, o número de inscrição no Cadastro das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço do emitente;
II - ser firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação.

3.1 - Doação Em Bens
No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação e o valor pelo qual esses bens foram doados, mediante sua descrição em campo próprio ou em relação anexa, informando também, se houve avaliação, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ dos responsáveis pela avaliação.
O valor dos bens móveis ou imóveis doados por pessoas físicas será:
I - o avaliado a valor de mercado ou o constante na Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do imposto de renda do doador;
II - o pago, no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação.

3.2 - Ganho de Capital
Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante na Declaração de Ajuste Anual do doador, a diferença a maior constitui ganho de capital tributável.

3.3 - Obrigação do Doador
O doador deverá:
I - comprovar a propriedade dos bens mediante documentação hábil e idônea;
II - baixar os bens doados na Declaração de Bens e Direitos.

4 - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
Os Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão informar à Receita Federal do Brasil (RFB), até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente ao do ano-calendário, o valor das doações recebidas.

Fund.Legal: Instrução Normativa SRF nº 258, de 17 de dezembro de 2002 - DOU de 19.12.2002.
Fonte: Econet

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