Caroline, Bom dia
Esta nova obrigação foi publicada pela Resolução CGSN Nº 123 DE 14/10/2015, alterando a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, conforme segue abaixo:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do
ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5º, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por
substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 1º A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
§ 2º Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 12 e 15)
No referido artigo é dito que "O Estado ou o Distrito Federal
poderá obrigar (grifo meu)", portanto temos que aguardar o estado se manifestar através de alguma portaria sobre esta nova obrigação.
De qualquer forma será para fatos geradores a partir de 2016, ou seja, provavelmente obrigação de entrega para 2017 se for anual.