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Simples Nacional da direito a credito de PIS/COFIN

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 19:16

Boa noite Cleverson,

Este assunto foi motivo de diversas interpretações e inúmeras consultas à Receita Federal cujas Secretarias publicaram soluções e entendimentos similares ao que abaixo transcrevo:

Solução de Consulta nº 267, de 10 de Outubro de 2007
6ª Região Fiscal - RFB

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

As empresas que apurarem a COFINS sob a forma não cumulativa e que adquirirem bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem descontar os créditos a que se referem as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13 e 23, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.

Assunto: Contribuição para o PIS

As empresas que apurarem a Contribuição para o PIS sob a forma não cumulativa e que adquirirem bens e serviços de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional podem descontar os créditos a que se referem as Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 3º; Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13 e 23, e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 2007.

Eliana Polo Pereira
Chefe da Divisão


No dia 26 do mês de Setembro de 2007 a Receita Federal pacificou o assunto ao editar o Ato Declaratório Interpretativo Nº 15/2007 publicado no DOU do dia 28 daquele mês e ano cuja integra do único artigo, transcrevo;

Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...

Marconi Queiróz de Rezende

Marconi Queiróz de Rezende

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 10:58

Bom dia a todos!
Bom gostaria de obter outro esclarecimento sobre este assunto, a empresa optante pelo simples dará crédito de PIS e Cofins no percentual de 9,25% ou apenas na faixa à qual a contribuição dela participa no referido imposto? Exemplo: empresa fatura R$ 1.580.000,00/aa, a alíquota dela será de 7,25% (Indústria com ST do ICMS) , nesta alíquota o Cofins participa com 1,42% e o PIS 0,34%.. mesmo assim posso me creditar de 9,25%?
A propósito a empresa a qual me refiro é um supermercado.

Quero agradecer antecipadamente a participação neste forum enriquecedor!

Marconi

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 13:24

Marconi,

A empresa do Lucro Real (regime de incidência não-cumulativo), pode descontar créditos referente a aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional, desde que observadas as vedações, no percentual de 7,60% e 1,65% para o Cofins e Pis respectivamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Júlio M.

Júlio M.

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 14:00

Marcioni .. complementando a resposta do Sr. adalberto .. as alíquotas de pis e cofins NÃO estão ligadas a faixa de contribuição do simples nacional ... portanto pode aproveitar os 9,25..

Embora não esteja no assunto .. o caso em que se pode aproveitar de acordo com a contribuição é o icms .. onde vem descrito na nota de seu fornecedor (obrigado por lei) o valor de direito ao crédio ref. ao icms.

espero ter ajudado.

Marconi Queiróz de Rezende

Marconi Queiróz de Rezende

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 13 anos Quinta-Feira | 21 julho 2011 | 14:15

Adalberto, boa tarde!
Queria muito lhe agradecer pela informação.. infelizmente isto torna a nossa industria pouco competitiva em relação às empresas cadastradas no sistema do Supersimples. Júlio obrigado pela informação, isto ajudará a reavaliação de nosso planejamento para 2012.

Att,
Marconi

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