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TRIBUTOS FEDERAIS

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PIS e COFINS LUBRIFICANTES

Fabiana Rodrigues Brandão

Fabiana Rodrigues Brandão

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 17:12

Caro Rafhael,

Conforme Legislação Pis e Cofins de combustível tem suas especificações listadas abaixo. Realmente, não vamos encontrar nada falando especificamente do Lubrificante, lhe aconselho que na entrada desse produtos no Posto verifique sua classificação da TIPI no site da Receita. Caso esteja classificado como algum combustível entrará como substituto, ao contrário, você deverá tributar normalmente:

d. Alíquotas diferenciadas (Alíquotas concentradas e Alíquotas reduzidas).
Observação: As pessoas jurídicas submetidas à incidência não-cumulativa integram a essa incidência as receitas obtidas nas vendas de bens submetidos a alíquotas diferenciadas, excetuadas as receitas de venda de álcool para fins carburantes, expressamente excluídas da incidência não-cumulativa.
Alíquotas Concentradas (IN SRF nº 594, de 2005)
1. Combustíveis: A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidente sobre gasolina (exceto de aviação), óleo diesel, GLP e álcool para fins carburantes são calculados aplicando-se alíquotas diferenciadas concentradas sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores, importadores, refinarias de petróleo e distribuidores de álcool para fins carburantes e reduzindo-se a zero as alíquotas aplicadas sobre a receita auferida com as vendas efetuadas pelos distribuidores e comerciantes varejista.
Observação: O importador e o fabricante de gasolina, exceto de aviação, de óleo diesel e de GLP podem optar, na forma disposta na IN SRF nº 526, de 2005, por regime de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no qual os valores das contribuições são calculados por unidade de metro cúbico do produto.
Observação 2: No caso de venda de álcool para fins carburantes efetuadas por distribuidor estabelecido fora da Zona Franca de Manaus - ZFM destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, aplica-se substituição tributária na forma do art. 64 da Lei nº 11.196, de 2005.
[Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º a 6º; Lei nº 9.990, de 2000, art. 7º; MP 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 17, 22, 23 e 42; Decreto nº 5.059, de 2004; IN SRF nº 423, de 2004]

391 Como são calculados o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de combustíveis?
As referidas contribuições são calculadas aplicando-se, as seguintes alíquotas, incidentes sobre a receita bruta auferida com as vendas destes produtos, efetuadas pelos produtores e importadores de combustíveis (exceto produtores de álcool) e pelos distribuidores de álcool para fins carburantes (foram reduzidas a "zero" as alíquotas aplicáveis sobre a receita auferida com as vendas desses produtos, pelos distribuidores e comerciantes varejistas) (MP nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 9.718, de 1.998, arts. 3o e 4o, com redação dada pela Lei nº 9.990, de 2000; Lei nº 10.560, de 2002, art. 2o; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 53 e 54):
a. produtores e importadores:
a.1) gasolina, exceto gasolina de aviação, PIS/Pasep 2,7% e Cofins 12,45%;
a.2) óleo diesel, PIS/Pasep 2,23% e Cofins 10,29%;
a.3) gás liquefeito de Petróleo - GLP, PIS/Pasep 2,56% e Cofins 11,84%;
a.4) querosene de aviação, PIS/Pasep 1,25% e Cofins 5,8%;
b. álcool para fins carburantes (distribuidores), exceto quando adicionado à gasolina, PIS/Pasep 1,46% e Cofins 6,74%;
c. produtos mencionados na letra "a" (distribuidores e comerciantes varejistas), PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero" (querosene de aviação, cfe. art. 2o da Lei nº 10.560, de 2001, "incidência única" no produtor ou no importador); e
d. álcool para fins carburantes (varejistas) PIS/Pasep "zero" e Cofins "zero".
93 Quais são as alíquotas do PIS/Pasep e Cofins que incidirão sobre as receitas de vendas de Gás Natural Veicular (GNV)?
A receita de venda de gás natural veicular (GNV) segue a regra geral de incidência, não sendo aplicável, nesse caso, alíquotas diferenciadas.
Desta forma, sobre as receitas de vendas de GNV incidirá o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, e Cofins, à alíquota de 3% ou 7,6%, conforme o caso (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, I; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2o; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2o).

Todas as informações são do site da receita federal. Espero que tenha lhe ajudado.
Abraços.

ANA PAULA GOMES NARDI

Ana Paula Gomes Nardi

Iniciante DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 21 agosto 2012 | 11:44

Pessoal, alguém sabe como era feito o cálculo do PIS/COFINS passível de restituição (ou o chamado ressarcimento) pelos consumidores finais que adquiriam o óleo diesel direto da distribuidora atacadista (conforme previa o artigo 5 da IN 06/99), válida para um período até 30.06.00?
Muito obrigada!
Ana Paula

Ana Paula Gomes Nardi

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