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TRIBUTOS FEDERAIS

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dctf entidades sem fins lucrativos

VANDERLI PROCOPIO TOSTA

Vanderli Procopio Tosta

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 13:28

boa tarde a todos ! gostaria de saber o seguinte: faço a contabilidade de um centro espirita entidade sem fins lucrativos, agora um amigo de profissão me falou que mesmo sendo isenta eu tinha que estar entregando a dctf deste de 2006, agora tem que entregar e pagar a muta. gostaria de saber se está informação esta correta e onde eu posso pegar a lei, e se tiver mesmo que entregar qual o valor da multa? deste ja agradeço a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 26 agosto 2008 | 20:19

Boa noite Vanderli,

Lê-se nas orientações editadas pela Receita Federal sob o título de Orientações Gerais da DCTF que:

PA de 01/06 em diante - Quem está obrigado

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz:

I - mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal).

II - semestralmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral).

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(eu grifei)

Clique aqui para ler acerca da multa devida pelo atraso na entrega.

...

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 09:33

Vanderli, bom dia.

Sobre a multa, aproveite este momento para regularizar suas pendências, pois veja:

Lei Nº. 11.727, de 23 de Junho de 2008 (DOU de 24.6.2008)
Art. 30. Até 31 de dezembro de 2008, a multa a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, quando aplicada a associação sem fins lucrativos que tenha observado o disposto em um dos incisos do § 2º do mesmo artigo, será reduzida a 10% (dez por cento).

Lei Nº. 10.426, de 24 de Abril de 2002 (DOU de 25.4.2002)
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econô-mico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Soci-ais - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Re-ceita Federal - SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3;
II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3º;
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
IV - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1º Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo original-mente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qual-quer procedimento de ofício;
II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I- R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 5 de de-zembro de 1996;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10(dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa pre-vista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

ANTONIO FEIJOO RODRIGUES

Antonio Feijoo Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 08:07

Dúvida s/ DCTF imunes e isentas, nas orientações da Receita Federal possuia um artigo que as imunes e isentas estavam dispensadas quando a soma dos tributos devidos não ultrapassavam R4 10.000,00 por mês.
Atualmente não se tem a dispensa por este valor?
Antonio Feijoó

Luzidalva Lopes

Luzidalva Lopes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 09:03

Bom Dia Antonio

Acho que você está confundindo a dispensa da DCTf com a DACON.

A orientação da Receita que mencionou é para a DACON:
Estão dispensadas da apresentação do DACON:
- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Quanto a DCTF há uma explicação neste mesmo tópico feita por Saulo, que diz:

PA de 01/06 em diante - Quem está obrigado

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz.

Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 09:36

Antonio, bom dia. Você tem razão.
Na Instrução Normativa SRF nº 583, de 20 de dezembro de 2005* DOU de 23.12.2005 havia a dispensa d "as pessoas jurídicas imunes e as isentas, cujo valor mensal de impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)" ; porém esta IN foi revogada pela IN 695 (14/12/06), que tb foi revogada, pela Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007* DOU de 23.11.2007. A que está em vigor atualmente é esta 786, que não dispensa as imunes e isentas, mesmo sem ter valores a declarar:
Da Dispensa de Apresentação da DCTF
Art. 5º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
§ 8º As pessoas jurídicas deverão apresentar a DCTF ainda que não tenham débito a declarar, a partir do período em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

Patrícia Carvalho

Patrícia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 09:27

Bom dia!

Também faço a contabilidade de uma entidade sem fins lucrativos e fico na duvida quanto a necessidade de enviar a dctf mensal. A lei diz que todas as Pj(que não sejam do simples), inclusive imunes e isentas estão obrigadas...Ora, se a entidade que estou fazendo contabilidade não apura IRPJ, PIS, COFINS, CSSL, não tem conta bancaria, tampouco empregados...deverei enviar mensalmente a dctf sem valores? Só o envio da DIPJ não comprova os movimentos zerados e dispensa essa obrigação de enviar a dctf zerada todos os meses?

Se alguem puder esclarecer essa duvida, agradeço...

Paulo Cleomar Araujo

Paulo Cleomar Araujo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 12:08

Patricia,

Voce precisa verificar se a entidade retem IRRF ou algum outro imposto ou contribuiçáo federal. As retenões também são declaradas

Se não houver nada a ser declarado na DCTF, atualmente não é necessário enviar a DCTF sem movimento.


att.

Paulo Cleomar Araujo
Pca - Contabilidade do Terceiro Setor
https://www.pcabh.com.br
Patrícia Carvalho

Patrícia Carvalho

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Domingo | 1 abril 2012 | 15:04

Obrigada pelo esclarecimento Paulo...verifiquei junto a entidade e a mesma tambem não possui qualquer tipo de retenção de imposto federal.Bom domingo pra voce!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 2 abril 2012 | 07:49

Patrícia Carvalho,


Bom dia!


Faça uma pesquisa no Fórum Contábeis e encontrará vários tópicos sobre este assunto.

Verá também que, caso a entidade não tenha nenhum débito a declarar, deverá entregar a DCTF de Dezembro de cada ano-calendário e, também a DCTF de Janeiro de cada ano-calendário caso opte pelo regime de Competência para as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração.

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mariza rosa

Mariza Rosa

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 10:33

OBRIGADO pela resposta,mais ainda ha duvida qto a dctf, não sei se entrego ou não,não entreguei em janeiro/2012, sendo igreja evangelica estou na duvida,o que devo fazer? por favor?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 12:27

Bom dia Mariza,

Independentemente do fato de ser "igreja evangélica" ou não, as regras para elaboração e apresentação da DIPJ de entidades sem fins lucrativos (imunes ou isentas) são - como bem o disse o Paulo - as mesmas ora vigentes para as demais pessoas juridicas.

...

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