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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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CHRIS

Chris

Bronze DIVISÃO 5, Agente Publicidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 03:39

Olá, boa noite!

Tenho uma dúvida, trabalhei prestando serviços jurídicos no ano de 2014 até julho de 2015 não tinha CNPJ e nem empresa aberta. Eu recebia os valores referente aos serviços todo na minha conta bancária pessoal (Pessoa Física). O fato é, nunca declarei nenhum destes valores pois não tinha e não tenho o conhecimento de como e se deve ser realmente feito declaração para tal.

Terei algum problema posteriormente? Se sim, qual ou quais?

Agradeço a resposta e estou à disposição para complementar a questão.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 07:37

Chris,

Se as empresas que você prestou os serviços declararem por meio de GFIP ou NFSe sim você terá problema se não declarar, deverá mencionar em sua DIRPF no campo rendimentos recebidos por PJ. Caso as empresas pagadoras não informem não será necessário.

Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vagnuenes Oliveira

Vagnuenes Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 08:10

Chris,
Em 2015 estava obrigado a declarar o contribuinte que recebeu em 2014 rendimentos tributáveis no valor total acima de R$ 26.816,55. Se esse foi o seu caso, então você precisa procurar um contador e elaborar a declaração em atraso.
A penalidade aplicável na entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo ou sua não apresentação são as seguintes;

O contribuinte obrigado a entregar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;

inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

No caso do não pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m-IRPF (consultar item “ii” do “Atenção” da pergunta 001), a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.


a) A entrega de Declaração de Ajuste Anual Retificadora não está sujeita à multa por atraso na entrega;

b) O contribuinte que deixou de apresentar, no prazo previsto, a Declaração de Ajuste Anual, quando estava obrigado a fazê-lo, deverá fazer o download, do sítio da RFB na Internet, do programa relativo ao ano-calendário correspondente e após preencher a declaração de acordo com as instruções vigentes para aquele ano, apresentá-la:

b.1) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet;

b.2) utilizando o m-IRPF (consultar item “ii” do “Atenção” da pergunta 001), na hipótese de apresentação de declaração original; ou

b.3) em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 964; Instrução Normativa RFB nº 1.445, de 17 de fevereiro de 2014, art. 10)


Não é devida a cobrança de multa por atraso na entrega da declaração para quem está desobrigado de entregar a Declaração de Ajuste Anual.


Fonte: clique aqui

Vagnuenes
FILIPENSES 4;13

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