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DCTF novas regras para 2016

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 15:29

Jamile C Z,

São obrigadas ao envio apenas no 1º mês em que estiver sem movimento.

Pois veja:
Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014
A partir de janeiro de 2014, é obrigatória a apresentação da DCTF nas seguintes hipóteses:
a) em relação ao 1º mês em que a pessoa jurídica não tiver débitos a declarar;


Veja que atual IN 1599/2015 diz que é dispensada a partir do 2º mês que não houver débitos, sendo assim o primeiro deverá enviar.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1599, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam
inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa
condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.


-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:06

Kaik,
Fiquei na dúvida devido a abertura da empresa ter sido em 09/03/2016, então o motivo "abertura de CNPJ" não obrigada a entregar, correto?
Faz tempo que não abrimos empresa do lucro presumido. ..
Se ela só tiver débitos a declarar de julho em diante vamos supor, só entrego a DCTF referente julho em diante?

Jamile
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:10

Jamile C Z,

Não, como mencionei acima e propriamente dito na instrução normativa, você deverá declarar no primeiro mês em que estiver sem movimento, ou seja, se foi aberta em 09/03/2016 deverá enviar até o 15º dia útil de maio a DCTF referente ao mês 03/2016. E a partir disso só envia novamente no mês em que houver débitos(movimento) a declarar.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:44

Kaik,
desculpe...
eu confundi as perguntas, eu tinha duas perguntas, vamos la:

Empresa aberta em 09/3/2016, lucro presumido, inativa até a data de hoje e provavelmente ate o final de maio, sem movimentação alguma, entrego a dctf 03/2016 (por ocasião da abertura da inscrição no CNPJ) e depois somente quando houver debitos a declarar, ok?

Associações Imunes e isentas sem débitos a declarar o ano todo, entrego em janeiro/2016 somente?

Eu gostava mais quando podia entregar todo mês rsrs...

Jamile
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 16:51

Jamile C Z


Empresa aberta em 09/3/2016, lucro presumido, inativa até a data de hoje e provavelmente ate o final de maio, sem movimentação alguma, entrego a dctf 03/2016 (por ocasião da abertura da inscrição no CNPJ) e depois somente quando houver debitos a declarar, ok?

Exatamente.

Associações Imunes e isentas sem débitos a declarar o ano todo, entrego em janeiro/2016 somente?

Sim, só se envia no primeiro mês de cada exercício.

---

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 5 maio 2016 | 18:04

Kaik R. Vieira,

Boa tarde!

Associações Imunes e isentas sem débitos a declarar o ano todo, entrego em janeiro/2016 somente?

Sim, só se envia no primeiro mês de cada exercício.

Eu não tinha o conhecimento desta regra.
Você tem a base legal dela???

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***CCB
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 6 maio 2016 | 07:42

Wilson ,

Bom dia!

Veja pela IN 1599/2015

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as
isentas,
de forma centralizada, pela matriz;
(...)


Porém não fala diretamente nesta parte que tem de enviar o primeiro mês certo? Mas vejamos logo em seguinte na IN.

CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam
inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa
condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.


Temos também a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014 que já havia sendo mencionado o exposto.

Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
"Art. 3º ........
IV - de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas;
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , bem como da determinação do lucro da exploração, conforme disposto nos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010;

§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas da apresentação da DCTF a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.



--

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Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
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Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 8 maio 2016 | 14:31

Kaik R. Vieira,


Boa tarde!


Veja que, conforme você mesmo citou, em nenhum momento a IN RFB nº 1.599/2015, que "Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ", estabelece tratamento diferenciado para as entidades isentas e imunes quando estas estiverem sem débitos à declarar. Não existe esta de, conforme suas próprias palavras, "só se envia no primeiro mês de cada exercício".

A regra para as entidades isentas e imunes, quando estas não tiverem débitos à declarar, é a mesma para as demais empresas, ou seja, estão dispensadas da entrega da DCTF a partir do SEGUNDO mês em que permanecerem nesta condição. Não existe mais esta questão de entregar em janeiro (ou dezembro, com antes era) de cada ano.

É até desnecessário colocar aqui a base legal, pois você mesmo citou em sua mensagem "Postada:Sexta-Feira, 6 de maio de 2016 às 07:42:40", ou seja, inciso IV, §3º da IN RFB nº 1.599/2015.

Agora, você cita também como base legal a Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014 mas, está é uma base legal que já não tem mais validade, que já foi regovada.
Esta IN alterava a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 que foi REVOGADA pelo Arigo 13º da IN RFB nº 1.599/2015.
Sendo a mesma revogada, não tem mais validade para os dias atuais.
Naquela época (Dezembro/2014) sim, era necessário a entrega da DCTF em Janeiro de cada ano mas, agora, não existe mais esta obrigação.

A única hipótese que obriga as empresas, incluindo as entidades isentas e imunes, de fazer a entrega da DCTF em Janeiro de cada ano, é no seguinte caso:
"Art. 3º (...)
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...)
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que não tenham débitos a declarar:

a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
".

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***CCB
Tatiana

Tatiana

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 12:30

Boa tarde Caros Colegas,

Estou com dificuldade em enviar a DCTF de janeiro/2016.
Esta aparecendo erro 2830 .
Os Códigos 5912-01 e 6912-01 codigo de receita incompativel com a forma de tributação

Alguém poderia me ajudar?

Tatiana

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 10 maio 2016 | 15:41

Ivanilto,

Sim sim..
Veja pela IN 1599/2015

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF
Mensal):
I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as
isentas
, de forma centralizada, pela matriz;


As igrejas são classificadas como imunes e isentas, inclusive os sindicatos, associações, ONG's, clubes e demais entidades similares.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 10:13

Tenho uma empresa que é Imune e Isenta de IR, vinha entregando a DCTF mensal dela, pois ela recolhe 24,00 sobre Pis folha de Pagamento, a partir do mês de Abril ela ficara sem empregados, deixando de recolher o imposto, então neste mes entrego a DCTF zerada, e depois só volto a entregar quando tiver novamente recolhimento?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 11 maio 2016 | 13:51

Mariza Nascimento,

Se março/2016 foi a última competência do PIS/8301, então é isso mesmo: DCTF de abril/2016 "zerada", e só volte a entregar quando houver débito a declarar.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 12 maio 2016 | 06:15

Boa dia Mariza

...a partir do mês de Abril ela ficara sem empregados, deixando de recolher o imposto, então neste mes entrego a DCTF zerada, e depois só volto a entregar quando tiver novamente recolhimento?

Lê-se no Inciso IV, Artigo 3º da IN RFB 1599/2015 que:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:

IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2º deste artigo.


...

Marcos Vinicios

Marcos Vinicios

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 17 maio 2016 | 14:42

Boa tarde Amigos.
Ontem a RFB soltou um esclarecimentos sobre quem pode optar pela CPBR. Segue abaixo o texto de um site de consultoria tributária.

A Instrução Normativa RFB nº 1.642, publicada hoje, 16/5, altera a IN RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, para esclarecer que somente as empresas cuja atividade principal seja tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – construção de imóveis e obras de engenharia em geral; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios –, podem optar concomitantemente pelo Simples Nacional e pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Além disso, foram suprimidas remissões na referida Instrução Normativa aos Anexos da LC nº 123, de 2006, em face das frequentes alterações nesta Lei, o que exigiria sua constante alteração.

Fonte: Receita Federal


Minha questão é: A empresa do SN que presta serviço de vigilância, limpeza ou conservação pode optar pela CPBR, e assim será obrigada ao envio da DCTF mensal. Mas como iremos montar uma DCTF dessas empresas (sem contar as do ramo de atividade da construção civil), se esses serviços, as empresas contratadas e contratantes não possui inscrição CEI?

Abraço a todos.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 09:27

Marcus Aurélio,

Eu entendi que não mudou nada: empresas do SN podem optar pela CPRB, desde que a maior receita do ano anterior seja proveniente dos CNAEs de construção civil (412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439).

Serviços de "vigilância, limpeza e conservação" não constam no Anexo I da IN 1.436, onde são listadas as atividades sujeitas à CPRB.

Abaixo, trecho da IN 1.436/2013, atualizada pela IN 1.642/2016. Veja que no final do Inciso I tem um "e", dando a entender que a empresa tem de se enquadrar nos dois incisos ...

Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1642, de 13 de maio de 2016)

Marcos Vinicios

Marcos Vinicios

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 10:15

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Aplica-se o disposto no art. 1º à empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada na forma prevista no art. 17:
I - esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
§ 1º As microempresas (MEs) e as empresas de pequeno porte (EPPs) que estiverem de acordo com as condições previstas no caput e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma prevista:
I - no art. 1º desta Instrução Normativa, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - na Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Bom dia Márcio,

Acima, está a IN 1642 de 2.016 - na integra - que altera a 1436. E nela está claro que as empresas com atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, ou seja, as empresas de vigilancia, limpeza ou conservação podem optar pela CPBR também, além, é claro, das atividades de construção civil.

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

II - (REVOGADO)

III - (REVOGADO)

IV - (REVOGADO)

V - (REVOGADO)

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII - serviços advocatícios.


Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 18 maio 2016 | 10:58

Marcus,

"... desde que sua atividade principal esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123 e esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0."

Não adianta só a atividade estar enquadrada no § 5º-C, também tem de pertencer aos CNAEs citados, e esses códigos são só de construção civil.

Como eu disse antes, as atividades sujeitas à CPRB estão listadas no Anexo I, da IN 1.436, e nele não constam as atividades de "vigilância, limpeza e conservação". No artigo 1º diz:
"Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzem os itens listados no Anexo II incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)

Se a atividade não consta no Anexo I, está fora da desoneração/CPRB ...



LUIS OSH

Luis Osh

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 17:53

Boa tarde a todos.
Duas perguntas:
1ª As empresas inativas terão que providenciar um certificado digital e-CNPJ ou fazer uma procuração para o escritório contábil? Acho que sim.
2ª As empresas sem débitos a declarar, que não estavam inativas, que não entregaram a DCTF em janeiro/2016 pois a partir do 2º mês em que permanecessem nesta condição não estavam obrigadas, terão que entregar a DCTF 01/2016? Suponho que sim. Mas o programa não gerará uma multa pela entrega em atraso ou será disponibilizado novo programa?




DCTF: Receita altera normas que disciplinam a DCTF e a DSPJ-Inativa 2016
31 mai 2016 - IR / Contribuições

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 - DOU 1 de 31.05.2016, foram alteradas a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, que dispõe sobre DCTF e a Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.
Dentre as principais alterações acerca da DCTF destacamos:
a) a determinação de que as ME e EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), deverão apresentar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e demais impostos e contribuições devidos na condição de contribuinte ou responsável, somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar;
b) a previsão de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar nas seguintes hipóteses:
b.1) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, sendo que, excepcionalmente para o ano-calendário de 2016, a DCTF deverá ser entregue até o 15° útil do mês de julho de 2016 para as pessoas jurídicas que estiverem inativas mesmo com a apresentação da DSPJ;
b.2) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa;
c) a possibilidade de comunicar, na DCTF no caso da hipótese "b.1" a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, que serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, bem com o do PIS/PASEP e Cofins.
Com relação às alterações sobre a DSPJ, destaca-se a determinação de que pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.

NOTA DA MODERAÇÃO
Postagem editada para retirada de sublinhados desnecessários.

Paulo Alexandre Scaranelo

Paulo Alexandre Scaranelo

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 31 maio 2016 | 20:50

Boa Noite Pessoal,
Retirei o esclarecimento abaixo no site da Receita Federal, publicado hoje 31/05.
Com as alterações trazidas pela IN RFB 1.646, publicada hoje no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF relativa a janeiro de cada ano-calendário, obrigação que já era exigida para as pessoas jurídicas que não possuem débitos a declarar.

Excepcionalmente para este ano-calendário, as pessoas jurídicas inativas deverão apresentar a DCTF relativa a janeiro de 2016 no dia 21/7/2016, ainda que neste ano tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - DSPJ - Inativa 2016. Também será permitida a entrega da DCTF de janeiro de 2016 sem a utilização de certificado digital pelas empresas inativas que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016.

Atualmente, a DCTF também é utilizada para prestação de informações relativas à extinção, incorporação, fusão ou cisão parcial ou total pelas pessoas jurídicas inativas. Como essas informações também são exigidas na DSPJ - Inativa 2016, a partir de 31/5/2016 a prestação dessas informações passará a ser realizada somente na DCTF e a DSPJ - Inativa 2016, nessas situações, não será mais aceita. A partir do ano-calendário de 2017 todas as informações relativas à inatividade deverão ser informadas apenas na DCTF.

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Outra alteração trata da inclusão de códigos de receita relativos à retenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, a pessoas físicas em decorrência de contrato de trabalho, na relação de códigos cujos valores estão dispensados de serem informados na DCTF. Para as demais situações, ocorrendo a retenção de Imposto de Renda na fonte, esses entes e entidades devem declarar tais valores à Receita Federal.

Fabiana Guimarães

Fabiana Guimarães

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 11:49

Prezados,

gostaria de tirar uma dúvida: Me falaram que devemos preencher os campos relacionados aos pagamentos das DARFs, independentes se elas foram pagas ou não, com os dados das DARFs. Isso procede? Achava que se o débito não tivesse sido pago, devíamos apenas declarar o débito no campo relacionado e deixar o campo de pagamento sem preencher. Assim, o valor apareceria no resumo lá em "saldo a pagar". Tendo débito em aberto e os campos todos preenchidos, não vai aparecer nada no campo "saldo a pagar". Acredito eu que isso pode dar algum problema depois, não? Poderiam me esclarecer isso, por favor?

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 junho 2016 | 18:27

Fabiana Guimarães seu procedimento está correto.

Informa o pagamento apenas se estiver pago, caso contrario, você estaria "enganando" a receita, informando um pagamento inexistente.

Att

ANA MARIA

Ana Maria

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:38

Bom dia

Pelo que entendi nesta IN 1.646/2016 as empresas optantes pelo Simples, se tiver recolhido I.R.FONTE sobre pro labore do sócio ou de funcionário terá que entregar DCTF?
Alguém entendeu assim?

Att.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:47

Ana Maria e colegas,
Se a empresa optante pelo Simples Nacional estiver sujeita a CPRB da Lei nº 12.546/2011 (construção civil) terá de informar na DCTF além da CPRB os demais tributos. É o que determina a IN 1646/2016.
Confira matéria que trata deste assunto publicada no Blog Siga o Fisco.

sigaofisco.blogspot.com.br
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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Vanderlei Montrezol

Vanderlei Montrezol

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 09:48

Bom dia Ana Maria

A IN da DCTF também está sendo alterada para esclarecer que as empresas enquadradas no Simples Nacional e sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente devem apresentar DCTF relativa às competências em que houver valor de CPRB a informar, e nesse caso, deverão declarar também os valores dos impostos e contribuições não abarcados pelo recolhimento unificado do Simples Nacional, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável.

Fonte: Sescon / SP

Vanderlei Montrezol

Graduado em Ciências Contábeis e Pós-Graduado em Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS-BRGAAP) pela FECAP, empresário Contábil atuante desde 2010.

https://www.invictusbps.com.br
JANETE CLARA DE MEDEIROS

Janete Clara de Medeiros

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 2 junho 2016 | 15:03

Prezados,
Sabendo que só precisa preencher a DCTF as empresas enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), então as empresas optantes pelo Simples Nacional com receitas tributadas com base nos Anexos I a III, V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006, NÃO PRECISAM PREENCHER A DCTF? Um vez que não estão sujeitas à CPRB, pois a Contribuição Previdenciária Patronal é recolhida por meio do PGDAS-D. É isso?

Desde de já, grata pela informação.

Att, Janete Clara

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