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EFD Contribuições - Aplicações Financeiras

Sara Souza

Sara Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Financeiro
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 14:23

Boa tarde,

Entre o periíodo de julho/2015 a dezembro/2015 minha empresa não teve faturamento porém fizemos o pagamento de PIS/COFINS referente ganhos de aplicação financeira (somos lucro real) .
Nos anos anteriores eu entregava apenas a EFD sem movimento.
Gostaria de saber se:

- é obrigatória a EFD Contribuições mesmo que a empresa não tenha faturamento e somente aplicação financeira?
- em caso afirmativo existe alguma forma de "fugir" da multa por atraso?
- qual a ficha/registro/lançamento preciso informar na EFD?

Embora a RF não aceite justificativa, não fiz a transmissão de julho a setembro por ser uma situação nova que infelizmente eu não tinha conhecimento.

Atenciosamente.

TATIANI ANDRADE

Tatiani Andrade

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 17:41

Boa tarde,

respondendo as peguntas:

- Sim, é obrigatória. Pois,o pis e o cofins incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, e a receita financeira está dentro desta denominação.

- Não, se houve efetivamente uma receita auferia pela pessoa jurídica e está não transmitiu à declaração no prazo, haverá multa de atraso.

- você deve informar no registro F100 com CST 02 e Natureza da Receita com 913, aliquota de PIS 0,65% e COFINS 4,00%.


espero ajudar.

Att

Tatiani Andrade
Contadora
Es/Brasil
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 21:14

Sara Souza,
Boa noite.

A título de complementação do que foi falado pela colega acima, não precisa de entregar a EFD-Contribuições mensalmente se:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

(Fundamento: § 7º, Art. 5º da IN RFB nº 1.252/2012)

Em outras palavras, de acordo com sua fala, se em julho tiveram ganhos de aplicações financeiras (receitas financeiras) sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e COFINS, é obrigatória a transmissão da Obrigação Acessória. Caso não seja feito o envio, incorrerá sob penalidades (vide Art. 10 da IN RFB nº 1.252/2012)


Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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