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Nova lei 13.204/2015 assinada dia 14/12 alterações da lei 13

Renato Ramos

Renato Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 16:58


Olá,

Em meados do mês de dezembro foi assinada uma lei que altera a lei que rege o 3º setor em diversos pontos, mas o que mais me chamou a atenção foi da alteração do valor máximo para doação, antes de 2% do Lucro operacional, agora passa a ser 2% da Receita Bruta, com isso as empresas que não confiam tanto no governo para resolver certos problemas podem colocar seu dinheiro em organizações mais especializadas e que geralmente necessitam mutio dessas doações para manter as portas abertas como são as ONGs

Com isso venho pergunta no que altera na lei de incentivo fiscal de doação para o 3º Setor e como posso elaborar uma proposta para doação dessas empresas para que elas também possam mitigar os valores do IR e colocar uma parte do recurso que iria para o Leão para bom uso

Atenciosamente

Renato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 6 janeiro 2016 | 21:46

Boa noite Renato,

...Com isso venho pergunta no que altera na lei de incentivo fiscal de doação para o 3º Setor e como posso elaborar uma proposta para doação dessas empresas para que elas também possam mitigar os valores do IR e colocar uma parte do recurso que iria para o Leão para bom uso

Não generalize.

A Lei 13019/2014 alterada pela Lei 13204/2015 que Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é clara ao dispor que:

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)

I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)


Não encontrei na Lei em questão algum dispositivo que permita qualquer empresa doar 4% para empresas do terceiro setor. Corrija-me se estiver equivocado.

Nestes termos "elaborar uma proposta para doação dessas empresas para que elas também possam mitigar os valores do IR e colocar uma parte do recurso que iria para o Leão para bom uso" não será possível. Até porque a lei não menciona empresas sujeitas ao imposto de renda e sim as organizações de sociedade civil. Tais entidades explicitadas no Artigo 2º letras "a", "b e "c" acima são imunes ou isentas do Imposto de Renda.

...

Renato Ramos

Renato Ramos

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:52

Estou um pouco confuso então com o Artigo 84-B que diz

“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:

I - receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”

“Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção da educação;

IV - promoção da saúde;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 16:24

Boa tarde Renato

A Lei 13019/2014 alterada pela Lei 13204/2015 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, é clara ao dispor que:

Leia atentamente os artigos primeiro e segundo da lei em questão:

Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação,, (...)

O Artigo 2º define o que se deva entender por organização da sociedade civil.

...





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