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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Anistiaa da Receita em 2008

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 19:11

Oláa PEssoal!!! Fiquei sabendo que a Receita soltou uma anistia... alguem ta sabendo disso??? me parece que é so pra debitos em divida ativa e que sejam mais q 5 anos e ate no valor de 10.000.... alguem sabe me dizer se tem alguma instruçao ou algo assim sobre isso?

Laila Silvinha

Laila Silvinha

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 09:36

Olá Saulo!! Fiquei sabendo pelo meu Plantao fiscal que o congresso esta para aprovar um pacote com varios beneficios, perdao fiscal e ate reduçao de multas para quem tem divida ate 10.000,00.. isso sera um alivio...
Mas desde ja agradeço o topico lá...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 17:20

Laila Silvinha,

Meu tio veio de Uberlândia falando sobre este assunto mesmo.
Segundo a advogado com quem ele esteve, já está votado e quem deve até R$ 10.000,00 terá a dívida "perdoada".

Alguém sabe mais detalhes sobre o assunto??

Sempre pesquise antes de postar
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***CCB
Aline da Rosa Neumann

Aline da Rosa Neumann

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 08:36

Colegas, bom dia!

Dei uma pesquisada no site do Senado, Presidência e n encontrei informação alguma.
Na net, o q tem é isso:

http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/08/19/ult4294u1621.jhtm

19/08/2008 - 19h46

União propõe perdão de dívidas individuais de contribuintes de até R$ 10 mil

Marcos Chagas
Da Agência Brasil

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminha ainda em setembro medida provisória de lei que perdoa dívidas da população com a União. As dívidas devem somar até R$ 10 mil por contribuinte e devem ter sido contraídas antes de 2002.

A comunicação foi feita hoje (19) na reunião do Conselho Político, no Palácio do Planalto. A medida beneficiará 2,1 milhões de contribuintes e significará um perdão de R$ 3,6 bilhões em dívidas anteriores a 2002, de um total de R$ 3,1 trilhão.

As dívidas posteriores a 2002 serão tratadas em projetos de lei que estabelecerão novos modelos de negociação. A idéia é que essas negociações sejam conduzidas, diretamente com os devedores, por instituições financeiras federais como Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

As informações são do líder do PSB no Senado, Renato Casagrande (ES). Segundo ele, o objetivo é "estabelecer uma negociação amigável" com os pequenos devedores.


Aguardemos maiores e melhores informações!

wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 6 setembro 2008 | 11:29

O texto abaixo não fala de anistia, mas sobre prescrição.

"Prescrição previdenciária
Súmula Vinculante 8: governo e Judiciário estão despreparados
por Roberto Rodrigues de Morais
A Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal passou a produzir efeitos a partir de 20 de junho de 2008 para os demais órgãos do Poder Constituído Judiciário, bem como para a administração pública, direta e indireta, e pelos demais entes federativos. Por ela, foram reduzidos os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias para cinco anos, diferente dos 10 anos preconizados na Lei Ordinária 8.212/1991.
De um lado, a legislação previdenciária em vigor exigindo dez anos; do outro, o CTN determinando cinco anos, e prevalecendo sobre a lei ordinária porque o Judiciário decidiu pelos cinco anos, conforme o teor da Súmula Vinculante 8 do STF:
"São inconstitucionais os parágrafos único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Como o Senado Federal ainda não expediu Resolução suspendendo os efeitos dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991 nem foi editada Medida Provisória alterando os prazos de dez para cinco anos do referido texto, a Fiscalização previdenciária, a cargo da Receita Federal do Brasil, continuará autuando com a retroatividade de dez anos, em cumprimento do dever legal a que está submetida, assim como os parcelamentos em andamento, tanto na RFB como os da Procuradoria da Fazenda Nacional continuará sendo objeto de débito automático, mesmo se contiver na consolidação dos débitos que os originaram valores relativos aos meses/anos fulminados pela decadência.
Por sua vez os contribuintes têm o direito de se beneficiarem, a partir de 20/06/2008, dos prazos de cinco anos para a decadência e prescrição das contribuições previdenciárias. Toda a administração pública, como todas as instâncias do Judiciário, quando chamados a decidir, estão subordinados ao preceito da Súmula Vinculante 8 do STF. Isto porque a decadência é um instituto de direito de cunho público, não disponível, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer fase do processo ou instância judiciária (inclusive em parcelamentos confessados).
Existe, porém, no ordenamento jurídico, um dispositivo no Código Penal, no seu artigo 316, que trata do excesso de exação:
Parágrafo 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Portanto, toda e qualquer ação da RFB e da PFN que estiver em desacordo com a Súmula Vinculante 8 do STF estará sujeitando os seus autores ao infringirem o disposto no Código Penal.
Estamos, pois, vivendo momento delicado uma vez que o Judiciário, a RFB e PFN não dispõe de recursos humanos para - como num toque de mágica - reordenar os feitos fiscais, alinhando-os com os efeitos da SV-8 do STF.
É preciso uma ação urgente dos órgãos envolvidos, tanto a UNAFISCO, o SINDIRECEITA, como o Conselho Federal da OAB, para que tomem iniciativa visando a protegerem os funcionários da RRB e os Procuradores Federais a fim de garantir-lhes a continuidade de suas atividades sem riscos individuais.
Do outro lado da moeda, os contribuintes que estão em dia com o Refis, Paes, Paex, ou outro parcelamento (inclusive o das faculdades particulares e os do Timemania), estão sofrendo com o locupletamento da Fazenda Nacional, que ainda não recalculou os débitos em aberto visando adequá-los à SV-8. Já podem, inclusive, caso tenham dados concretos dos valores pagos indevidamente em parcelas quitadas após 20/06/2008, utilizarem-se do PER/Dcomp para compensarem seus créditos oriundos do indébito gerado pelo furacão SV-8.
Compete aos órgãos representativos como CNI, CNC, CNT e CNS, (inclusive os que representam o Terceiro Setor) a agirem imediatamente em favor dos seus filiados.
As prefeituras devem tomar providências urgentes, em caso de parcelas decadentes de contribuições previdenciárias contidas nos parcelamentos que são objeto de descontos junto ao Banco do Brasil, a cada mês. Há dispositivo legal que responsabiliza os prefeitos em caso de negligência na gestão do erário.
Vamos sintetizar os reflexos da Súmula Vinculante 8
Distinção entre prescrição e decadência: Doutrinariamente, a decadência é conceituada como sendo o perecimento do direito por não ter sido exercitado dentro de um prazo determinado. É um prazo de vida do direito. Não comporta suspensão nem interrupção. É irrenunciável e deve ser pronunciado de ofício.
Prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo. É um prazo para o exercício do direito. Comporta a suspensão e a interrupção. É irrenunciável e deve ser argüida pelo interessado, sempre que envolver direitos patrimoniais. (exceto intercorrente)
Decadência na prática (No caso dos Débitos do INSS) :
Até a data da NFLD e AI (lavrados pela fiscalização) ou data da LDC (Confessado pelo contribuinte): Contam-se cinco anos retroativos para a decadência. Mais de cinco e até dez anos retroativos, os débitos foram fulminados pela decadência. Terão que ser baixados tanto na conta corrente de cada contribuinte da RFB, como na dívida ativa do INSS, gerido pela PFN.
Extinções de Crime Tributário
O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de decadência ocorrida sobre o direito de lançar tributo ou contribuição, a ação criminal não pode prosseguir, verbis:
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. CRÉDITO FISCAL. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO. CRIME MATERIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. PRECEDENTES.
1. Os crimes definidos no art. 1.º, da Lei n.º 8.137/1990, a teor do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, são materiais ou de resultado, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito fiscal.
2. Nesse contexto, decaindo a administração fiscal do direito de lançar o crédito tributário, em razão da decadência do direito de exigir o pagamento do tributo, tem-se que, na hipótese, inexiste justa causa para o oferecimento da ação penal, em razão da impossibilidade de se demonstrar a consumação do crime de sonegação tributária."
No mesmo sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu reiteradas vezes, que pela repetição faz nascer o projeto de Súmula Vuncilante da Excelsa Corte:
Esboço de Súmula Vinculante, divulgada pelo STF:
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo".
É necessário suspender todos os prazos processuais dos processos criminais com suspeita de decadência nos valores que originaram as denúncias, até que sejam saneados na RFB e na PFN, evitando constrangimento ilegal dos réus.
Conclusão:
Enquanto providências legais não forem tomadas cabe a cada um agir individualmente. Enfim, em qualquer fase em que se encontrar o feito fiscal, peticionar requerendo a aplicação imediata da Súmula Vinculante 8 STF, caso haja parcelas (ou todo) do débito fulminado pela decadência (nova contagem de prazo) ou mesmo prescrição.
Mandado de segurança (sem depósito, pois não há mais débitos controversos), com pedido de liminar para suspender desconto bancário do parcelamento, até que a RFB ou PFN exclua as parcelas indevidas (decadência e/ou prescrição), voltando (se for o caso de redução parcial) aos descontos do valor residual. A liminar é cabível, pois há o perículun in mora e mais que o fumus bonis iuri (fumaça do bom direito), pois só restaram cinzas do direito caducado da Previdência Social dos seus antigos créditos com mais de cinco e até dez anos retroativos, fulminados pela decadência.
É inaceitável a constrição do ente exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA's - agora - sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais em curso no Judiciário Federal e no Estadual, menos em andamento nas instâncias superiores, utilizando de seus direitos para interromper as execuções fiscais em andamento ou quebrar a continuidade de quitação das parcelas mensais contidas nos planos de refinanciamento em curso, visando expurgar os valores caducados ou prescritos consubstanciados pela Súmula Vinculante 08 do STF. O gestor da contabilidade da empresa deve tomar as cabíveis providências urgentes, uma vez que os juros voltaram a subir e pagar parcelas indevidas descapitaliza a empresa.
Ver seus créditos previdenciários serem expurgados pelos efeitos da SV-08 do STF é o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional.
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2008
Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário

Alexandre Gasparoto

Alexandre Gasparoto

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Administrativo
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 13:38

Boa tarde pessoal .


Por acaso, algum colega saberia informar quando ao certo deve ocorrer o CANCELAMENTO dos débitos alcançados pela remissão das dívidas até R$ 10.000,00 por parte da Scerteria da Receita Federal ?

Antecipadamente agradeço .


Alexandre

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2009 | 14:06

Boa tarde Alexandre,

A remissão dos débitos será de forma automática (sem a necessidade de solicitação do contribuinte) e já deve estar em andamento.

...

Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 07:55

PGFN aceita decadência de cinco anos para contribuições previdenciárias

Enfim a PGFN se rendeu ao que dispõe o art. 173 do CTN (1) sobre o prazo de cinco anos para que o fisco constitua o crédito tributário (...)

Leia mais: www.fiscosoft.com.br

EUDALDO BORGES DE SOUZA

Eudaldo Borges de Souza

Iniciante DIVISÃO 3, Consultor(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 11:16

o jornal valor on line noticiou no dia 03/05/20111, que o stj pronunciou-se sobre o entendimento de que o perdão das dívidas deve ser tratado separadamente,considerando-se a natureza dos créditos,nas quatro categorias elencadas no artigo 14 da lei nº 11.941/2009.o perdão dessas dívidas ativas previdenciárias e tributárias,inscritas ou não,vencidas até 31/12/2002(posição em 31/12/2007). assim, pergunto se uma empresa optante pelo simples, com dívidas ,no valor do principal(sem multa ,juros, encargos)em 31/12/2002, da ordem de r$10.700,00, estaria beneficiada pelo perdão, vez que o simples é composto por vários tributos e contribuições, os quais se tratados separadamente estariam abaixo daquele teto.

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