Boa tarde Leila,
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da RFB.
Vale dizer que se o referido "Auto de Infração" referir-se a algum imposto ou contribuição administrado pela Receita Federal, poderá (sim) ser compensado com o saldo credor da COFINS.
No entanto, é imperativo que você tenha em conta que só são permitidas compensações e ou restituições via Per/DComp dos impostos e contribuições pagos a maior ou indevidamente.
Em outras palavras; se o crédito da COFINS que você acumulou é decorrente do aproveitamento do direito de créditos no regime de não-cumulatividade, não poderá pleitear a compensação com outros tributos e contribuições.
Isto porque (repito) os créditos que podem ser compensados via Per/DComp são apenas aqueles decorrentes de pagamentos efetuados a maior ou indevidamente.
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