Antonio, bom dia!
A obrigatoriedade de entrega da EFD-PIS/CofinsEFD-Contribuições restringe-se, pela norma em vigor, às empresas relacionadas no art. 4º da IN RFB nº 1.252/2012.
Os casos de dispensa estão arrolados no art. 5º da própria IN RFB 1.252, no qual consta:
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
As entidades beneficentes de que trata a Lei nº 12.101, de 2009, que não estão sujeitas às contribuições para o PIS e para a COFINS, incluem-se nesta hipótese de dispensa.
É importante ressaltar que, em relação ao ano-calendário de 2012, devem as PJs ainda observar a regra geral de obrigatoriedade, qual seja, optantes pelo Lucro Real a partir do mês de janeiro de 2012 e optantes pelo lucro presumido, a partir do mês que ultrapassar o limite de dispensa, após do mês de julho de 2012. Neste sentido, mesmo que a PJ optante pelo lucro presumido ultrapasse o limite de dispensa no primeiro semestre, deverá apresentar a EFD-Contribuições a partir de julho de 2012.
Por inconsistência existente na versão 1.0.7 do PVA, alguns dos registros referentes ao PIS informados nos blocos A, C, D e F estão requerendo, inclusive para as entidades que recolhem tão somente a Cofins, a mesma informação tanto para o campo CST como para o campo de base de cálculo. Diante desta situação, para que a pessoa jurídica consiga gerar a escrituração de forma que a EFD venha a demonstrar apenas a Cofins devida, terá que adotar os seguintes procedimentos:
1. Informar nos campos de “CST_PIS” e “Base de Cálculo do PIS” dos registros de receitas/créditos as mesmas informações destes campos referentes à Cofins;
2. Dessa forma, o PVA irá apurar créditos de PIS (indevido) e Cofins (devido). Assim, nos registros de Ajustes de Créditos de PIS (M110) informe como ajuste de redução de crédito todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M100, de forma que o valor do Campo 10 ( Valor de ajuste de redução de crédito) zere assim o valor de créditos de PIS.
3. Já em relação aos débitos (contribuição) de PIS indevidamente apurados pelo PVA, deve a empresa nos registros de Ajustes de Contribuição de PIS (M220) informar como ajuste de redução todo o valor apurado no Campo 08 do Registro M210, de forma que o valor do Campo 10 (Valor de ajuste de redução) zere assim o valor da contribuição para o PIS.