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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção da CSLL e lucro presumido

Francislene Ferraz

Francislene Ferraz

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:49

Olá Saulo e Luiz Jose,

Um cliente(PJ) é represenatnte comercial para uma unica empresa. A sua comissão é recebida pela NF prestação de serviço com valores acima de R$ 5000 agora. A partir deste mês começou a ser feita a retenção 4,65%. Minha dúvida é: antes ele pagava 2,88 % de CSLL sobre a receita bruta do trimestre. Agora vai ser só 1% da CSLL mensal? Ou terá que ser pago a diferença de 1,88%? Desde já agradeço.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:13

Francislene Ferraz,

Em primeiro lugar, considerando que esta empresa é tributada pelo Lucro Presumido, informo que a alíquota da C.S.L.L. não é de 2,88% e sim de 9%.
O que ocorre é que, a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, a base de cálculo da C.S.L.L., devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a 32% para a atividade de intermediação de negócios, resultando num percentual final de 2,88%.
Exemplo: Receita Financeira R$ 5.000,00 x 32% = R$ 1.600,00 (Base de cálculo).
R$ 1.600,00 x 9% = R$ 144,00 (C.S.L.L. á pagar)
É o mesmo que aplicar a alíquota direta de 2,88% sobre os R$ 5.000,00.


Agora, a C.S.L.L. que vem descontado na NF nada mais é que uma antecipação do imposto, ou seja, você poderá descontar este valor da C.S.L.L. à pagar.
Exemplo: Utilizando os mesmos dados do exemplo anterior, temos que na emissão da NF de R$ 5.000,00, foi descontado 4,65% dos impostos federais, onde 1% corresposnte à C.S.L.L.
Sendo assim, já foi descontado R$ 50,00 a título da C.S.L.L., onde, dos R$ 144,00 que a empresa deviria pagar, ela vai pagar somente R$ 94,00.

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***CCB
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 16:45

Boa tarde Francislene,

Devo-lhe desculpas por não ter respondido seu questionamento em tempo de corresponder às suas expectativas. A instabilidade do link que abriga o Fórum e a falta de notificação por e-mail aliada a do tempo que gostaria de dispor para dedicar-me a ele, têm impedido que eu leia algumas mensagens já respondidas, limitando-me a leitura daquelas que ainda não foram.

Quanto a seu questionamento tenha em conta que os valores pagos em contrapartida à prestação de serviços de representação comercial ou intermediação de negócios não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições para o PIS, COFINS e para CSLL, ditas Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) posto que o artigo Nº 651 do RIR/99, destinado à retenção na fonte do imposto de renda, não teve sua aplicação estendida às contribuições sociais.

Eu explico.

Lê-se Item IV, § 2º, Artigo 1º da IN SRF 459/2004 que:

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I ...

IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda.
(eu grifei)

Em outras palavras vale dizer que os serviços profissionais que se sujeitam à retenção da CSRF são somente aqueles elencados no Artigo 647 do RIR/99 cuja integra deixo de transcrever porque já o fizeram por diversas vezes nesta sala.

Use o link para acessar e conferir a relação constante do referido Artigo, vai notar que inexiste os serviços de representações comerciais. A Receita Federal entende que face a natureza mercantil dos negócios praticados, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, logo, não estão sujeitos a retenção das contribuições sociais na fonte (CSRF).

Clique aqui para ler mais acerca da tributação das empresas que exploram esta atividade.

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SHIRLEY DUARTE MARINHO

Shirley Duarte Marinho

Iniciante DIVISÃO 4, Chefe Financeiro
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 10:30

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bom dia!!

preciso com urgencia de uma planilha para cauculos do imposto devido irpj e csll. por favor quem tiver me envie, cauculos este com irpj presunçao de 32%. e contrbuição social.
pois acima de 120.000,00 ano aumenta a presunçaõ dos cauculos.
obrigado abraços!!!

LEONARDO PEREIRA RODRIGUES

Leonardo Pereira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 7 julho 2009 | 11:08

Bom dia!

Tem um amigo com uma empresa de Representação comercial de produtos hospitaleres ele emite 1 nota por mês para uma única empresa, até agora não fez nada com a empresa apuração de impostos, declarações acessórias, etc..esta com a contabilidade irregular, ele pode apurar pelo Lucro Presumido Trimestral? Pode deduzir gastos com despesas do carro utilizado para fins de despesas? ele terá um faturamento de R$ 120.000,00 ano terá CSLL?

Att

Rafael Rocha

Rafael Rocha

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 6 agosto 2010 | 17:15

Boa tarde! Com base nas informações descritas acima, então a empresa de representação comercial não está sujeita à retenção de 4,65% referente à CSRF (PIS, COFINS e CSLL) , havendo portanto tão somente a retenção de 1,5% do IRPJ.

Numa receita bruta de R$ 13.310,09, tenho:

13.310,09 x 1,5% = 199,65 / 13.310,09 x 2,4% = 319,44 - 199,65 = 119,80 (IRPJ) Certo?!

Por esta nota ter o valor superior a R$ 5.000,00, está vedada a retenção dos 4,65% por ser atividade de representação comercial?! Embora já muito expresso só quero mais uma confirmação mesmo.

Obrigado!

E a propósito, qual é a distinção das alíquotas nesses 4,65%? O que é para PIS, COFINS e CSLL? 0,65, 3 e 1% respecitivamente? Valeu!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 7 agosto 2010 | 10:02

Bom dia Rafael,

Conforme mencionei na resposta dada à Francislene, a atividade de representações comerciais não sujeita-se a retenção da CSRF. Isto porque estão sujeitas a retenção de tais contribuições apenas as receitas decorrentes dos serviços elencados no Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda.

Além disto, afasta-se a Representação Comercial do conceito de sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada pela própria natureza (mercantil) dos negócios.

Seus cálculos só estarão certos se as receitas desta empresa não ultrapassarem os R$120.000,00 anuais.

As alíquotas que compõem a chamada CSRF são exatamente as mencionadas por você.

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Larissa Avila Ambrosio

Larissa Avila Ambrosio

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 16:33

Boa tarde a todos!

Gostaria primeiramente de parabeniza-los pelo trabalho! Este forum nos ajuda muittttooo!

Segue a minha primeira duvida:

Uma empresa de Gerenciamento e Construções, com CNAE Principal de serviços de arquitetura (7111100) e secundario de outras obras de engenharia civil (4299599), optante pelo Lucro Presumido, emite notas onde o seu valor total e divido em:

Exemplo:

Nota de R$ 29.700,00

Material - R$ 22.993,90
Mao de obra - R$ 3.000,00
Serviços de coordenação e administração - R$ 3.706,10

Para apuração do IR e CSLL devo aplicar as aliquotas de 32% x 15% para IR e 32% x 9% para CSLL ou devo separar o que e material para aplicar 8% x 15% de IR e 12% x 9% de CSLL?

Agradeço desde já!

Larissa.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 18:27

Boa noite Larissa,

A presunção de lucros de 32% para o cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser aplicada apenas sobre o valor de serviços. Para as mercadorias (material aplicado) a presunção é de 8% e 12% respectivamente.

Sobre os valores da coordenação e administração, neste caso, deve haver a retenção do Imposto de Renda na fonte.

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Larissa Avila Ambrosio

Larissa Avila Ambrosio

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 9 agosto 2010 | 19:14

Saulo, obrigada pela agilidade na resposta, mas ainda tenho duvidas.

O calculo de IRPJ e CSLL não precisa ser sobre o total da nota...

E com relação a retenção do IR na fonte, neste caso tambem não seria necessario reter os 4.65%

Poderia me dar um exemplo com os dados que te passei na primeira pergunta.

Att.

Larissa Ambrosio

Cleusa Gim

Cleusa Gim

Prata DIVISÃO 3
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 17:50

Olá Saulo, boa tarde !

Em navegação a este tópico, encontrei sua resposta :

"A presunção de lucros de 32% para o cálculo do IRPJ e da CSLL, deve ser aplicada apenas sobre o valor de serviços. Para as mercadorias (material aplicado) a presunção é de 8% e 12% respectivamente."

que me causou dúvida.

Seguindo a mesma linha de raciocíneo :uma empresa emite NF de prestação de serviços e no corpo dessa NFiscal, cita material empregado no serviço prestado.

Eu nunca havia pensado sob a ótica q você analisou, pois considerava esse material citado em nota de prestação de serviço, como necessário a realização do serviço. Eu aplicaria a presunção de 8% e 12% respectivamente, somente em casos de emissão de NF de Venda desse material...

Agora estou confusa...rs



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 06:41

Bom dia Cleusa,

O material aplicado no serviço não se "transforma" em serviço, continua, naturalmente, sendo material.

Se assim fosse, em razão inversa poderíamos transformar todo o serviço em material com vistas a tornar a tributação menos onerosa.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2010 | 17:18

Boa tarde Edson,

O que (exatamente) você quis dizer com "Onde eu posso encontra IRRF 4,8% CSLL 2,88%?"

Se segundo questionamento também ficou confuso: "Na verdade se PJ presta serviço pra me PJ e se eu reter 4,88% eu me credito so de 1,5%? "

... se Pessoa Juridica prestar serviços para você (Pessoa Jurídica) você deverá reter 1,5% sobre o total dos serviços prestados e quem poderá descontar este valor daquele apurado sobre as receitas será a Pessoa Jurídica Prestadora, não você (tomadora).

Nota:
A retenção dos 1,5% de imposto de renda só será devida se os serviços prestados estiverem entre os elencados no Regulamento do Imposto de Renda.

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Santos Soares

Santos Soares

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 17:45

Amigos
Boa Noite.
Li e reli o assunto sobre retenções, e nao encontrei resposta para o que agora coloco.
Ermpresa optante pelo lucro presumido, comercio e prestação de serviços, em serviço executado para uma S/A, sofreu retenção , de PIS 1,65% e COFINS 7,60%. Sendo que empresa apresenta PIS/COFINS sistema cumulativo
Devo fazer PerdComp. ? Faço primeiro o Per e se optar por compensar faço em seguinda o Dcomp ? Mas analisando o programa, nao localizei como colocar esse tipo de Credito (retenção).
Grato a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 20:10

Boa noite Santos,

Você deve apenas diminuir o valor do PIS e da COFINS retidos daqueles devidos sobre suas receitas normais.

Esta diminuição/compensação deverá ser demonstrada no DACON. Não há necessidade de elaborar o Per/DComp pois não se trata de pagamentos a maior ou indevidos. O que houve foi uma retenção de valores maiores do que os devidos.

Como para Receita Federal pouco importa se tais contribuições foram (ou não) retidas em valores maiores dos que os devidos, tudo o que você deve fazer é diminuí-los dos valores a serem pagos.

Em outras palavras: Se você apurou 100,00 de PIS e COFINS a pagar sobre suas receitas e teve retenção de 10,00 irá pagar o saldo ou 90,00. Por outro lado no mesmo exemplo se ao invés de 10,00 lhe descontaram 30,00 você pagará (novamente) apenas o saldo, ou seja, os 70,00 restantes.

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Rafael Barretari

Rafael Barretari

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 10:54

Olá caros amigos!

Minha dúvida sobre o assunto, seria o embasamento legal sobre a responsabilidade da retenção na fonte desses tributos, em outras palavras existe alguma previsão legal que "amarre" o tomador ,isto é a fonte pagadora, sendo ela Pessoa Juridica, a recolher esse valor destacado na Nota fiscal?

Agradeço desde já!


Parabéns pelo trabalho realizado!!!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 16:33

Boa tarde Rafael,

O Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 determina a obrigatoriedade da retenção da CSRF, as alíquotas, a base de cálculo e o prazo para o pagamento das contribuições (PIS, COFINS e CSLL) assim retidas.

Cabe lembrar que o não pagamento destas caracteriza-se como apropriação indébita, pois foram retidas dos prestadores dos serviços tomados.

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Rafael Barretari

Rafael Barretari

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 19 dezembro 2011 | 16:45

Olá Saulo!

Primeiramente, obrigado pela ajuda!

Quanto ao citado já havia consultado a mesma para saber se há algo te amarre o tomador, mas observando a mesma Lei 10833/2003, conforme art. 34 só as entidades citadas nos incisos são obrigadas a reter esses valores, o máximo que essa lei cita é a dispensa o que não necessariamente os que não se enquadram na dispensa estejam obrigados... concorda?

Desta forma o destaque na nota fiscal pode se tornar apenas um informativo, isto é não há como de fato dar a ele essa responsabilidade?

o que você acha sobre isso?

mais uma vez obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 09:14

Bom dia Rafael,

Se tornar a ler os dispositivo que lhe indiquei, obervará que o Artigo 30º dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as pessoas juridicas que pagarem outras pessoas juridicas pela prestação dos serviços que discrimina estão sujeitas a retenção na fonte da CSRF.

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Já os §§ 3º e 4º do Artigo 31º dispõem sobre o limite da incidência e a obrigatoriedad do pagamento.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Diferentememnte do que você afirma o Artigo 34º não dispõe que "... só as entidades citadas nos incisos são obrigadas a reter esses valores... "

Neste artigo o legislador tomou o cuidado de incluir também as empresas públicas, as sociedades de economia mista, e as demais entidades em que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital.

Isto para deixar claro que não só as empresas privadas citadas no Artigo 30º estão obrigadas a retenção e pagamento da CSRF, mas tembám as empresas citadas no Artigo 34º.

Nestes termos, repito, o Artigo 30º e seguintes da Lei 10833/2003 determina a obrigatoriedade da retenção da CSRF, as alíquotas, a base de cálculo e o prazo para o pagamento das contribuições (PIS, COFINS e CSLL) assim retidas.


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Marcos Faria Vianna Santos

Marcos Faria Vianna Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 20 dezembro 2011 | 16:34

Boa Tarde a todos, estou com dúvida no preenchomento da DCTF para uma empresa que contrata serviços de outra empresa e retém PIS/Cofins/CSLL e IR. A última DCTF que fiz tentei informar na CSRF e IRRF mas o programa não aceitou, e acabei enviando sem as retenções para obedecer o prazo legal.
Desde já agradeço
Marcos

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