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DCTF comp 12/2015

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 15 janeiro 2016 | 15:31

Adriana a RFB deve disponibilizar nova versão

Notícias
Nova versão do PGD DCTF Mensal
Empresa
Nova versão do PGD DCTF Mensal deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015
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publicado: 28/12/2015 00h00 última modificação: 28/12/2015 15h32

Com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, que tornou obrigatória a entrega da DCTF pelas empresas de construção civil do Simples Nacional que optaram pela desoneração da folha de pagamento, tornou-se necessária a divulgação de nova versão do PGD DCTF Mensal, que deverá ser utilizada para o preenchimento da DCTF a partir da competência dezembro de 2015.

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2016, a versão 3.2 do programa, disponível no sítio da RFB na internet, somente poderá ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes às competências até novembro de 2015. A divulgação da nova versão do programa está prevista para ocorrer no início do mês de fevereiro de 2016.


Fonte RFB

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
JOSEILMA MATIAS

Joseilma Matias

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:40

comentando para acompanhar o tópico ..

Att,

Joseilma Matias
Administradora de empresas - Especialista em Direito administrativo e gestão pública.
A serviço no Ativa Contabilidade e Consultoria
Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 1 fevereiro 2016 | 14:43

A RFB é tão maravilhosa, que até os serviços que conseguimos adiantar ela faz o favor de atrasar...

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
Vivian

Vivian

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:22

Andrei, sabe que eu pensei exatamente nisso... corri tanto para antecipar meu serviço.... nadei e morri na praia...
Agora vem DEFIS, DIMOB, DMED. ....GIA, SPED. ...rsrsrs.... tudo junto, adoro.

Vivian Juliana
Assist. Fiscal
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:47

Roberto Hortolan,

Bom dia!

Conforme eu já disse neste tópico em minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 16 de fevereiro de 2016 às 10:36:20", vou repetir aqui:

Realmente o PGD da DCTF Mensal versão 3.3 está com problemas.

Neste link a RFB informa que "A versão 3.3 do PGD DCTF Mensal será disponibilizada para download o mais breve possível. A versão que ficou disponível entre 12/02 e 15/02 apresenta erro na validação dos números da Identificação do Depósito (DJE). O contribuinte deve baixar a nova versão que será disponibilizada".

Desta forma, temos que aguardar a nova versão.

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***CCB
JAMILE C Z

Jamile C Z

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 11:30

Bom dia a todos,

Uma dúvida sobre a DCTF 12/2015: empresa Lucro Presumido, optante pela CPRB, porém em dezembro nao teve faturamento, não gerando portanto DARF de CPRB.
Marquei a caixa "PJ Optante pela CPRB" porém ao validar deu erro dizendo que não inclui débito correspondente.
Como faço? Deixo sem marcar que é optante pela CPRB? Mesmo sendo?

Jamile
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 13:38

Jamile C Z,

Boa tarde!


No seu caso, imagino que tenha aparecido a seguinte mensagem de erro:

Mensagem 001410 Erro - A pessoa jurídica informou que é optante pela CPRB e não incluiu débito correspondente. O código de receita 2985-04 deve ser utilizado para obras matriculadas no CEI até 30/11/2015, cuja contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o seu término, e a Caixa de Verificação PJ optante pela CPRB, da Ficha Dados Iniciais, deve ser marcada quando há opção pela CPRB a partir do Período de Apuração 12/2015


Acontece que, de acordo com a IN RFB nº 1.436/2013, que "Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)", em seu § 5º do Artigo 1º, "As empresas de que trata o caput estarão sujeitas à CPRB: I - obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e II - facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015".

Se a CPRB era obrigatória até 30/11/2015, não há o que se falar em optar por esta forma de recolhimento da Contribuição Previdenciária. Tanto que, na versão anterior da DCTF Mensal não existia este campo.

A partir de 01/12/2015, a CPRB passou a ser facultativa, ou seja, a decisão será da empresa.

Em conformidade com o § 6º desta mesma base legal, "A opção pela CPRB será manifestada: I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015".
Bom, se em 2015 teremos apenas 01 único mês para contribuir optar pela CPRB, se a empresa não tiver nenhum faturamento, não há o que se falar em opção por esta forma de recolhimento.

Agora, para 2016 em diante, a opção pelo CPRB será manifestada "II - (...) mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário".

Ou seja, a empresa somente irá marcar esta opção quando tiver faturamento no mês e, por consequência, débito da CPRB.

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***CCB
Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 17:42

Nobre colega Wilson Fernando de A. Fortunato. Me deparei com a mesma mensagem por você postada, pois a empresa, em dezembro não teve débitos a declarar, e eu marquei a opção PJ optante pela CPRB.

Pois bem, logo, deveremos informar a dctf sem marcar tal opção, porém, em 2015, a empresa recolheu CPRB normalmente. Pergunto:

Não há possibilidade de dar nenhum problema para a empresa, correto?

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 17 fevereiro 2016 | 18:06

Fábio Henrique Catelani Ferreguti,


Está aí um erro do sistema:
A empresa pagou em 2015 a CPRB sobre o faturamento, porque era obrigatório (tudo bem, nenhuma dúvida).

A partir de Dezembro/2015, o recolhimento do "INSS Patronal" passou a ser opcional: Ou recolhe pela folha ou pelo Faturamento.
A opção por recolher pelo faturamento será manifestada através do recolhimento do DARF e manifestado na DCTF.

Mas e se a empresa não tiver faturamento?? Como fará a opção??
Como a empresa somente poderá fazer a opção pela CPRB no primeito pagamento, no meu modo de ver, enquanto não tiver este primeiro pagamento, ou seja, enquanto a empresa não tiver nenhum faturamento, ela não poderá fazer a opção pela CPRB e deverá recolher o "INSS Patronal" sobre a folha de pagamento, conforme determinação do § 8º, Artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013:

"§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário"

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***CCB
Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:24

Pois bem, então se a empresa em janeiro não apresentou faturamento, porém, teve folha de pagamentos, nesse caso ele recolhe pela folha.

Agora em fevereiro, se ele já apresentou faturamento, pode recolher pela CPRB e deixar pela folha? Ou pelo fato dele já ter feito o primeiro recolhimento pela folha, continua o ano todo pela folha ?

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Mariane Neves

Mariane Neves

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 22 fevereiro 2016 | 09:25

Empresa que não teve movimentação financeira em 2015 e imunes e isentas,antes se declarava em Dezembro informando a falta de movimentação nos meses anteriores. Porém na nova versão não há essa opção.
Como proceder?
Deveria ter sido feito mensalmente essas declarações sem movimento?

Desde ja obrigada

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:09

Fábio Henrique Catelani Ferreguti,

Bom dia. A legislação determina:
§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)
I - ...
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1597, de 01 de dezembro de 2015)


Como o texto diz "todo o ano calendário", entendo que é de janeiro a dezembro, então a empresa não precisaria ter recolhido a CPP sobre a folha de janeiro.


Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:24

Márcio Padilha Mello,


Bom dia!


Acho que você não entendeu bem a dúvida do nosso colega Fábio Henrique Catelani Ferreguti e, desta forma a sua mensagem "Postada:Terça-Feira, 23 de fevereiro de 2016 às 11:09:10" não ficou correta.

Vejamos bem: O Fábio disse que "a empresa em janeiro não apresentou faturamento, porém, teve folha de pagamentos, nesse caso ele recolhe pela folha".
Está correto.
É exatamente isto que deve ser feito, conforme expliquei em minha mensagem "Postada:Quarta-Feira, 17 de fevereiro de 2016 às 18:06:38", baseada na determinação do § 8º, Artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013.

Depois o Fábio pergunta: "Agora em fevereiro, se ele já apresentou faturamento, pode recolher pela CPRB e deixar pela folha? Ou pelo fato dele já ter feito o primeiro recolhimento pela folha, continua o ano todo pela folha ? ".
No caso, como agora a partir de 01/12/2015 a CPRB passou a ser opcional e, considerando que o PRIMEIRO faturamento da empresa em 2016 se deu em Fevereiro, ela irá optar, em fevereiro, como irá recolher o "INSS Patronal": Se pela Folha de Salários ou se pelo Faturamento e, esta opção (agora sim) valerá para todo o ano calendário (no caso) de 2016.

É o que eu expliquei em minha mensagem "Postada:Terça-Feira, 16 de fevereiro de 2016 às 13:38:19", baseada no inciso II, §6º, Artigo 1º da IN RFB nº 1.436/2013:

"Art. 1º (...) § 6º A opção pela CPRB será manifestada: (...) II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário".

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***CCB
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 11:49

Moderador,

Bom dia, eu entendi bem a pergunta do colega, mas o "meu entendimento" com relação a essa questão é diferente do "seu entendimento".

A legislação diz que a "opção pela CPRB será manifestada, a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário."

"Todo o ano calendário", eu entendo que seja de 01/01/XXXX até 31/12/XXXX.

Se fosse só a partir do mês em que houve faturamento, na IN deveria constar "e será irretratável a partir da competência em que houve receita bruta apurada".

A decisão pela opção, no meu entendimento, tem de ser feita em janeiro, mesmo que não haja faturamento e depois aguardar que este ocorra para formalizá-la através do pagamento da CPRB.

De qualquer maneira, se houve o pagamento da CPP, e depois a RFB se pronunciar como indevido, poderá compensar o crédito na própria GFIP, sem problema ...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 06:35

Márcio Padilha Mello,


Bom dia!


Antes de mais nada, gostaria de ser chamado pelo meu nome (Wilson) e não como moderador.

Na verdade, além de não entender a dúvida do colega Fábio Henrique Catelani Ferreguti, acredito eu que você esteja fazendo uma pequena confusão.
Vou tentar ajudá-lo:

Em sua mensagem "Postada:Terça-Feira, 23 de fevereiro de 2016 às 11:49:40", você mesmo coloca que:

A legislação diz que a "opção pela CPRB será manifestada, a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário."

"Todo o ano calendário", eu entendo que seja de 01/01/XXXX até 31/12/XXXX.

Se fosse só a partir do mês em que houve faturamento, na IN deveria constar "e será irretratável a partir da competência em que houve receita bruta apurada".

Em nenhum momento o colega Fábio questionou, e nem eu disse que a opção pela CPRB não seria para todo o ano calendário.
Isto é bem claro: Se optar ou não pela CPRB, esta decisão valerá para todo o ano calendário.

A dúvida do colega Fábio e, a minha resposta foi no sentido de QUANDO será feita a opção pela CPRB, considerando que em Janeiro de 2016 a empresa não teve faturamento.

A decisão pela opção, no meu entendimento, tem de ser feita em janeiro, mesmo que não haja faturamento e depois aguardar que este ocorra para formalizá-la através do pagamento da CPRB.

Não é questão de entendimento, mas sim de cumprimento do que a legislação determina.
Não existe a possibilidade da empresa fazer a opção pela CPRB sem ter faturamento. A legislação é bem clara que, a opção pela CPRB se dará pelo PAGAMENTO da primeira contribuição no ano calendário.

A IN RFB nº 1.436/2013 estabelece em seu inciso II, §6º do Artigo 1º:

"§ 6º A opção pela CPRB será manifestada: (...) II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" (grifos meu).

Me desculpe pela sinceridade mas, não há o que se falar em entendimento desta legislação, mas sim em leitura. Ou seja, a partir de 2016, a opção pela CPRB será manifestada mediante o PAGAMENTO da contribuição sobre o faturamento de Janeiro OU sobre a PRIMEIRA competência em que haja faturamento na empresa.
É exatamente o caso do colega Fábio. A empresa não teve faturamento em Janeiro. Desta forma, não tem como fazer o pagamento da contribuição sobre o faturamento de Janeiro e, por consequência, não existe a possibilidade de optar pela CPRB em Janeiro.
O PRIMEIRO faturamento da empresa foi em Fevereiro. Desta forma, se a empresa quiser optar pela CPRB em 2016, deverá fazer o pagamento desta contribuição incidente sobre este faturamento de Fevereiro e, a opção será válida para todo o ano calendário de 2016.

Com relação à Janeiro, como ele não fez a opção pela CPRB na forma do §6º do Artigo 1º da legislação citada, a empresa deverá pagar o "INSS Patronal" sobre a folha de salários. É o que estabelece o §8º, Artigo 1º desta legislação:
§ 8º A contribuição previdenciária das empresas de que trata o caput que não fizerem a opção pela CPRB na forma prevista no § 6º incidirá sobre a folha de pagamento na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, durante todo o ano-calendário"

Quando disse que você está fazendo uma certa confusão, é porque em sua mensagem "Postada:Terça-Feira, 23 de fevereiro de 2016 às 11:49:40", você mesmo coloca que "a opção pela CPRB será manifestada, a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário" e depois afirma que mesmo não tendo faturamento em Janeiro, a empresa pode optar pela CPRB.

De qualquer maneira, se houve o pagamento da CPP, e depois a RFB se pronunciar como indevido, poderá compensar o crédito na própria GFIP, sem problema ...

Na verdade não é bem assum "sem problema".
Há problemas sim: Se pagar em Janeiro a CPRB indevidamente, ao invés de fazer o recolhimento do "INSS Patronal" sobre a folha de salários, a empresa terá depois que retificar DCTF Mensal, Gefip, recolher o "INSS Patronal" sobre a folha de salários com multa e juros.
E mais: Veja na Solução de Consulta Interna nº 3 Cosit, de 05/02/2013, que o entendimento da Coordenação Geral de Tributação da RFB é bem clara ao estabelecer que "Constitui a GFIP, a exemplo da DCTF, instrumento de confissão de dívida (...). Nos casos em que não houve informação de dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária em GFIP, ou seja, quando não se formalizou a constituição do crédito tributário por meio desta declaração, mostra-se necessária a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento (...)" (grifo meu).
Ou seja, se a empresa não declara na Gfip que em Janeiro é devido o pagamento do "INSS Patronal" incidente sobre a Folha de Salários, pode a Fiscalização lavrar um auto de infração e, isto é sim (no meu entendimento) um problema para a empresa.

Outro detalhe: Não há como compensar o crédito por pagamento indevido da CPRB na Gfip. Este compensação deve ser feita através do PER/DCOMP.
Isto porque, a IN RFB nº 1.300/2012, que "Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências", em seu § 8º do Artigo 56º é bem clara ao estabelecer que, "A compensação de débitos da CPRB com os créditos de que trata o caput será efetuada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário constante do Anexo VII desta Instrução Normativa, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007" (grifo meu).

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***CCB
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 09:13

Moderador, em nenhum momento eu disse que era para pagar a CPRB de janeiro!
O meu comentário foi (não sei usar esse botão "citação"):
"A decisão pela opção, no meu entendimento, tem de ser feita em janeiro, mesmo que não haja faturamento e depois aguardar que este ocorra para formalizá-la através do pagamento da CPRB."

"decisão pela opção" = a empresa decide que optar é a melhor alternativa;
"aguardar que este ocorra ("o faturamento") para formalizá-la através do pagamento da CPRB" = a empresa aguarda o mês em que tiver receita para pagar a (1ª) CPRB correspondente aquele mês, não referente a janeiro.

A dúvida está porque você considera que enquanto não há faturamento a empresa deve ir pagando a CPP.
Eu entendo que como a IN fala em "irretratável para todo o ano", essa CPP não seria devida. Na época da obrigatoriedade, até novembro/2015, quando não havia faturamento, também não se pagava a CPP.

Outra coisa, eu nunca falei em compensar CPRB na GFIP. O que eu disse:
"De qualquer maneira, se houve o pagamento da CPP, e depois a RFB se pronunciar como indevido, poderá compensar o crédito na própria GFIP, sem problema ...."

Se a empresa pagar a CPP sobre a folha de janeiro (sem faturamento), formalizar a opção pelo pagamento da CPRB de fevereiro, e depois a Receita esclarecer que a CPP de janeiro não era devida, a empresa pode retificar essa GFIP, e depois compensar esse crédito de contribuição previdenciária paga a maior, nas próximas GFIPs.

EDIVAN G BACH

Edivan G Bach

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 15:58

Boa tarde,

EMPRESA - LUCRO PRESUMIDO.
TRANSPORTADORA.

Ao retificar a DCTF competência 12/2015 com as seguintes características:

Versão DCTF 3.3b
Informo a opção pela CPRB;
Informo os débitos de 12/2015;
Cód Recolhimento CPRB 2991-03;


Ao validar da erro:

Mensagem 001410 Erro - A pessoa jurídica informou que é optante pela CPRB e não incluiu débito correspondente. O código de receita 2985-04 deve ser utilizado para obras matriculadas no CEI até 30/11/2015, cuja contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta até o seu término, e a Caixa de Verificação PJ optante pela CPRB, da Ficha Dados Iniciais, deve ser marcada quando há opção pela CPRB a partir do Período de Apuração 12/2015

Alguém com o mesmo erro ou saberia a solução.

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