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TRIBUTOS FEDERAIS

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Recolhimento de Tributo a Receita Federal de Ganhos de Capit

Roberto Souza

Roberto Souza

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a) Rede
há 8 anos Quarta-Feira | 20 janeiro 2016 | 11:10

Prezados da Contábeis.

Bom dia.

Estive vendo suas respostas no FORUM CONTABÉIS de LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA e gostaria se possível obter um esclarecimento sobre minha duvida sobre o recolhimento ou não do tributo em questão.

Bem, adquiri uma Kitinete (imóvel) em 2004 na valor de R$ 30.000,00.

Em Dezembro/2015 por motivo de força maior, tive de vende-la para efetuar a quitar um acordo judicial junto a CEF do meu Apartamento (imóvel Residencial).

Dai diante das leituras que fiz via internet no site www.valortributario.com.br proporciona duvidas....????????

Peço possivelvel teria como esclarecer se devo ou não efetuar o recolhimento do tributo para não ter problemas com a RECEITA FEDERAL...????

Desde já agradeço e aguardo respostas suas.

Roberto

ISENÇÕES DO GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA

A legislação prevê as seguintes isenções de ganho de capital para a pessoa física:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

Os limites são considerados em relação:

I - ao bem ou direito ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas.

Bases: Lei 9.250/1995, art. 22, na redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005), artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF 599/2005.

Exemplo:

Pessoa física vendeu um terreno por R$ 34.000,00, em 31.10.2009. Na sua declaração de renda, o terreno estava com um custo de R$ 20.000,00. Neste caso, o ganho de capital é isento de imposto de renda.
ATÉ 15.06.2005

Até 15.06.2005, era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (Lei 9.250/1995, art. 22).

2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL

O ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/1995, art. 23).

Exemplo:

Pessoa física vendeu seu único imóvel por R$ 250.000,00, não tendo efetuado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos 5 anos. Na sua declaração de renda, o mesmo estava com um custo de R$ 100.000,00. Neste caso, o ganho de capital (R$ 250.000,00 menos R$ 100.000,00) é isento de imposto de renda.

3. VENDA DE AÇÕES E OURO, ATIVO FINANCEIRO

São isentos os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 4.143,50 para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/1995, art. 72, § 8º).

Exemplo:

Pessoa física vende no mês ações no valor de R$ 4.000,00. Na sua declaração de renda, as respectivas ações constavam com um custo de R$ 3.000,00. Neste caso, o ganho de capital (R$ 4.000,00 menos R$ 3.000,00) é isento de imposto de renda.

4. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005

A partir de 16.06.2005, fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

Considera-se imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situar.

A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

A inobservância das condições estabelecidas para isenção importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subsequente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de 180 dias da celebração do contrato.

O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de isenção citado 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda com o referido benefício.

A isenção aplica-se, inclusive:

I - aos contratos de permuta de imóveis residenciais;
II - à venda ou aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta.


Não Aplicação

A isenção não se aplica, dentre outros:

I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

II - à venda ou aquisição de terreno;

III - à aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de estacionamento.

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