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TRIBUTOS FEDERAIS

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Sindicato Patronal as empresas do Simples Nacional

Sara Vasconcellos

Sara Vasconcellos

Iniciante DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:36

Boa tarde,

Estou com dúvida sobre a Lei Complementar nº 123/06, art.13, § 3º, acredito que as empresas do Simples Nacional não precisa recolher a guia ao Sindicato Patronal ficando somente a responsabilidade com o sindicato de classe na parte de empregados.

Alguém pode me orientar melhor?

Grata pela atenção.

Thiago Marcel de Moraes

Thiago Marcel de Moraes

Prata DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 13:54

Sara Vasconcellos boa tarde, segue resposta abaixo.

SIMPLES MANTÉM ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Equipe Portal Tributário
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
O item b.8.1.1 da Parte II, em sua nota do inciso I, alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 5/2013 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida.
A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional.
Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal.
Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples).
Portanto, vencido a pretensão dos sindicatos em exigir a contribuição das empresas do Simples, resta sepultada eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico.
REGIME ANTERIOR
A Instrução Normativa SRF 608/2006 estabelecia que contribuição não poderia ser exigida das empresas então optantes pelo Simples Federal, vigente até 30.06.2007. A base legal para a isenção está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples Federal

Thiago Moraes
Ribeirão Preto-SP

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