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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação veículos usados

Pablo Almeida

Pablo Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 22 janeiro 2016 | 10:27

Bom dia,

Tenho uma loja, que vende e compra veiculos, com base nisto, alguem sabe como calcular os impostos...

São esses dois CFOP's:

45.12-9-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

Qual a melhor forma de tributar?

Simples
L. Presumido
L. Real

Como deve-se fazer para tirar NF de compra do veículos usado, tendo em vista que se trata de aquisição de pessoa física que não tem NF do bem?


Atenciosamente,


Pablo Almeida

MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 8 anos Sábado | 23 janeiro 2016 | 09:03

Pablo Almeida


bom dia


São esses dois CFOP's:

45.12-9-01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
45.11-1-02 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

acredito que houve um equivoco,pois sãos os cnaes


Qual a melhor forma de tributar?

Simples
L. Presumido
L. Real
?


LUCRO REAL ANUAL

No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.

Nesta opção, há, ainda, a possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando com prejuízo fiscal.

No final do ano, a pessoa jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas mensalmente. Em alguns casos, eventualmente, as antecipações podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do contribuinte.

LUCRO REAL TRIMESTRAL

No Lucro Real trimestral, o IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como ocorre na opção de ajuste anual.

Esta modalidade deve ser vista com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são apurados trimestralmente, de forma isolada.

Assim se a pessoa jurídica tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes.

Essa pode ser uma boa opção para empresas com lucros lineares.

Mas para as empresas com picos de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.

LUCRO PRESUMIDO

O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.

A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade). Este percentual deriva da presunção de uma margem de lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado pela legislação tributária.

Há alguns tipos de receita que são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital e as receitas de aplicações financeiras.

Destaque-se, no entanto, que nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições relativas ao objeto social e o faturamento.

O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido, a partir de 2014, é de até R$ 78 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.

Esta modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento tributário. Empresas que possuam boa margem de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro Presumido, por exemplo: determinada empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais interessante para este caso concreto.

Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem com alíquotas mais baixas.

Portanto, a análise do regime deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na COFINS.



o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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