Boa tarde Eduardo,
A regra é simples e a restrição (soma total do faturamento global) está apenas na participação também em empresas não tributadas pelo Simples Nacional. É o que determina a Resolução apontada acima:
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14) Fonte: a citada acima.
Neste termos se você é sócio de uma ou mais empresas, por exemplo, do Lucro Presumido, e sua participação no Capital Social em cada uma é menor ou igual a 10%, pode sim ter sócio (não importa o percentual de participação) em outra do Simples Nacional.
Outro exemplo: você é sócio em várias empresas do Simples Nacional (não importa o percentual de participação) deve sim considerar a receita global anual de todas com vistas a manter o limite do Simples (R$ 3.600.000,00) pois se ultrapassá-lo todas deverão ser excluídas por opção do sistema.
Pode-se dizer então que se a despeito de ser sócio de várias empresas do Simples e não atingir o limite de receita bruta global anual e ainda assim ser sócio em mais uma empresa do Lucro Presumido com participação menor ou igual a 10%, também não sairá do Simples Nacional.
...eu tenho sócios que participam com 50% ou mais em capital social de empresas que estão no simples e que não estão, incluvise um sócio tem 100% de uma que esta enquadrada e 40% em oura, também enquadrada e não tive restrições com isso.
Fugindo a esta regra você não terá restrições enquanto a Receita Federal não "descobrir".
A regra é clara: Caso não seja permitido a permanência no Simples Nacional o contribuinte deverá solicitar a exclusão por opção no prazo estabelecido em lei, ou seja, a obrigação da exclusão por opção é do contribuinte. A Receita Federal só a fará de ofício e quando o faz, retroage a a data em que deveria ter sido feita pelo contribuinte. Nestes termos os custos serão bem "salgados".
Art. 73. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)
I - por opção, a qualquer tempo, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso I e art. 31, inciso I e § 4º)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXVII do art. 15, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, inciso II) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II)
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)Veja que na letra "c" está incluso o Inciso V do mencionado Artigo 15º.
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