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TRIBUTOS FEDERAIS

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Excedida a Receita Bruta R$ 120.000,00

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 15:26

Bom dia,
empresa optante pelo Lucro Presumido, representante comercial, porém no ano de 2015 foi utilizado a alíquota de 16% e houve excesso de Receita Bruta acima de R$ 120.000,00, foram feitos os recolhimentos do que excedeu, porém a correta alíquota, para essa atividade seria 32%. O que devo fazer?

Grato desde já,
Att.

Fabiano Agostinho de Souza

Fabiano Agostinho de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 16:11

As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16% (Art.36 da IN SRF nº. 93/97 e Art. 519 do RIR/99).

Porém, estourando o limite previsto, a empresa deve calcular e recolher a diferença do imposto devido a 32%.

2. CALCULO E RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA

Diferença de Imposto: a empresa ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, quando houver utilizado o percentual de 16% e a receita bruta acumulada no ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00. A diferença de imposto deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Exemplo de cálculo:

Ano de 20XX
Receita Bruta – R$
Receita Acumulada
Percentual
1º Trimestre
20.000,00
20.000,00
16%
2º Trimestre
20.000,00
40.000,00
16%
3º Trimestre
60.000,00
100.000,00
16%
4º Trimestre
60.000,00
160.000,00
32%
No primeiro, segundo e terceiro trimestre de 20XX, a empresa utilizou o percentual de 16% sobre o valor da receita bruta acumulada de R$100.000,00 para determinar o valor do imposto. No quarto trimestre de 20XX, deve utilizar o percentual de 32%, tendo em vista que o valor acumulado ultrapassou o limite de R$120.000,00.

Nesta hipótese a empresa deverá recolher a diferença de imposto utilizando o percentual de 16% sobre o valor da receita bruta do 1º, 2º e 3º trimestre de 20XX.

A diferença calculada na forma abaixo deverá ser recolhida até o último dia do mês de janeiro de 20XX, sem qualquer acréscimo legal.

Cálculo da Diferença de Imposto
1º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
20.000,00
16%
Base de Cálculo do IR
3.200,00
2º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
20.000,00
16%

Base de Cálculo do IR
3.200,00
3º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
60.000,00
16%

Base de Cálculo do IR
9.600,00
Somatório dos excessos: R$ 3.200,00 + R$ 3.200,00 + R$ 9.600,00

Diferença de Imposto Devido: R$16.000,00 x 15% = R$ 2.400,00
Assim, em 31/01/20XX, a empresa deve recolher o imposto do quarto trimestre utilizando a base presumida de 32% e também recolher a diferença deste imposto postergado, referente ao 1º, 2º e 3º, utilizando o mesmo código de DARF.

Será recolhido um DARF com o valor de R$ 2.880,00 referente ao imposto do quarto trimestre e um DARF com o valor de 2.400,00, referente à diferença correspondente aos trimestres anteriores.

3. CÓDIGO DE DARF

Para o recolhimento do imposto postergado, deve ser usado o mesmo código de DARF do recolhimento do imposto normal da empresa, sendo 2089.

4. INFORMAÇÕES DA DCTF

Na DCTF, deve ser informado o imposto de renda postergado, no mesmo trimestre do recolhimento do imposto normal, visto que o período de apuração será este trimestre. Não devem ser retificados os trimestres anteriores para constar o imposto postergado.

NA DCTF deve ser diferenciado pela variação dos códigos, utilizando 2089/01 - Imposto de Renda das pessoas jurídicas que apuram o imposto com base no lucro presumido e 2089/02 - Imposto de Renda postergado pelas pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral que apuram o imposto com base no lucro presumido.

5. TRATAMENTO PAR AO ANO CALENDÁRIO SEGUINTE

No próximo ano a empresa pode voltar a utilizar o percentual da base reduzida, enquanto não atingir o acumulado de R$ 120.000,00. Saliente-se que a empresa deve ter cuidado em relação ao fluxo de caixa, para ter a disponibilidade dos numerários para quitação do imposto postergado na data do recolhimento, evitando assim atrasos no pagamento gerando multas e juros.

Fundamentação Legal: Art.36 da IN SRF nº. 93/97 e Art. 519 do RIR/99

JOSÉ ASSI

José Assi

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 17:25

Boa tarde Fabiano Agostinho de Souza,
o único problema é que a empresa utilizou a alíquota de 16%, porém por ser Representação Comercial deveria ter utilizado 32%. Terei problema em ter utilizado a 16%, mesmo que quando excedeu tal limite, tenha pago todos os DARF?

Grato
Att.

Fabiano Agostinho de Souza

Fabiano Agostinho de Souza

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 17:32

Terá que pagar a diferença por trimestre! O único problema seria ter usado a redução e nao ter recolhido a diferença. Desde que recolha a diferença e retifique as obrigações acessórias não vejo problema algum.

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