As empresas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto, o percentual de 16% (Art.36 da IN SRF nº. 93/97 e Art. 519 do RIR/99).
Porém, estourando o limite previsto, a empresa deve calcular e recolher a diferença do imposto devido a 32%.
2. CALCULO E RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA
Diferença de Imposto: a empresa ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, quando houver utilizado o percentual de 16% e a receita bruta acumulada no ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00. A diferença de imposto deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Exemplo de cálculo:
Ano de 20XX
Receita Bruta – R$
Receita Acumulada
Percentual
1º Trimestre
20.000,00
20.000,00
16%
2º Trimestre
20.000,00
40.000,00
16%
3º Trimestre
60.000,00
100.000,00
16%
4º Trimestre
60.000,00
160.000,00
32%
No primeiro, segundo e terceiro trimestre de 20XX, a empresa utilizou o percentual de 16% sobre o valor da receita bruta acumulada de R$100.000,00 para determinar o valor do imposto. No quarto trimestre de 20XX, deve utilizar o percentual de 32%, tendo em vista que o valor acumulado ultrapassou o limite de R$120.000,00.
Nesta hipótese a empresa deverá recolher a diferença de imposto utilizando o percentual de 16% sobre o valor da receita bruta do 1º, 2º e 3º trimestre de 20XX.
A diferença calculada na forma abaixo deverá ser recolhida até o último dia do mês de janeiro de 20XX, sem qualquer acréscimo legal.
Cálculo da Diferença de Imposto
1º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
20.000,00
16%
Base de Cálculo do IR
3.200,00
2º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
20.000,00
16%
Base de Cálculo do IR
3.200,00
3º Trimestre
Base de Cálculo
Valores - R$
60.000,00
16%
Base de Cálculo do IR
9.600,00
Somatório dos excessos: R$ 3.200,00 + R$ 3.200,00 + R$ 9.600,00
Diferença de Imposto Devido: R$16.000,00 x 15% = R$ 2.400,00
Assim, em 31/01/20XX, a empresa deve recolher o imposto do quarto trimestre utilizando a base presumida de 32% e também recolher a diferença deste imposto postergado, referente ao 1º, 2º e 3º, utilizando o mesmo código de DARF.
Será recolhido um DARF com o valor de R$ 2.880,00 referente ao imposto do quarto trimestre e um DARF com o valor de 2.400,00, referente à diferença correspondente aos trimestres anteriores.
3. CÓDIGO DE DARF
Para o recolhimento do imposto postergado, deve ser usado o mesmo código de DARF do recolhimento do imposto normal da empresa, sendo 2089.
4. INFORMAÇÕES DA DCTF
Na DCTF, deve ser informado o imposto de renda postergado, no mesmo trimestre do recolhimento do imposto normal, visto que o período de apuração será este trimestre. Não devem ser retificados os trimestres anteriores para constar o imposto postergado.
NA DCTF deve ser diferenciado pela variação dos códigos, utilizando 2089/01 - Imposto de Renda das pessoas jurídicas que apuram o imposto com base no lucro presumido e 2089/02 - Imposto de Renda postergado pelas pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral que apuram o imposto com base no lucro presumido.
5. TRATAMENTO PAR AO ANO CALENDÁRIO SEGUINTE
No próximo ano a empresa pode voltar a utilizar o percentual da base reduzida, enquanto não atingir o acumulado de R$ 120.000,00. Saliente-se que a empresa deve ter cuidado em relação ao fluxo de caixa, para ter a disponibilidade dos numerários para quitação do imposto postergado na data do recolhimento, evitando assim atrasos no pagamento gerando multas e juros.
Fundamentação Legal: Art.36 da IN SRF nº. 93/97 e Art. 519 do RIR/99