Tássia Valle
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Prezados amigos contabilistas, boa tarde!
Gostaria que me ajudassem com o seguinte questionamento:
Quem é o responsável a declarar na DIRF os rendimentos recebidos acumuladamente, quando os mesmos forem pagos pela Justiça do Trabalho? Sendo que a própria Justiça do Trabalho também gerou o DARF ref. ao rendimento pago.
E minha dúvida aumenta pois não saberia como proceder na declaração desses processos, pois essa informação não está no conta corrente e como não fomos nós que geramos os DARF's então não temos essa informação declarada na nossa DCTF.
Se eu declarar na DIRF esses processos como a RFB vai conciliar estas informações? já que não constam nas DCTF's mensais...
O Item em negrito coloca a condição de uma ou outra.
O que vocês acham? Fico sem declarar esse pessoal que recebeu pela justiça do trabalho? já que não fomos nós quem geramos os DARFs...
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Atenciosamente,
Tássia.