Flavia Cristina Manaces Ribeiro
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Prezados,
Se todo mês pago uma nota fiscal de um fornecedor que não tem retenção de IR mesmo assim devo incluir os pagamentos desse fornecedor na DIRF?
fiquei em dúvida com a legislação
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Flavia Cristina Manaces Ribeiro
Bronze DIVISÃO 3, Contador(a) Prezados,
Se todo mês pago uma nota fiscal de um fornecedor que não tem retenção de IR mesmo assim devo incluir os pagamentos desse fornecedor na DIRF?
fiquei em dúvida com a legislação
Jailson Pessoa Lima
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom Dia Flavia, conforme legislação abaixo não há a obrigatoriedade no seu caso visto que não houve nenhuma retenção nos pagamentos a fornecedores.
OBRIGATORIEDADE
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016 as seguintes pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV – empresas individuais;
V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI – titulares de serviços notariais e de registro;
VII – condomínios edilícios;
VIII – pessoas físicas;
IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
XII – comitês financeiros dos partidos políticos.
PAGAMENTOS SEM RETENÇÃO DO IRF
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, dentre outros, de valores referentes a:
I – aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
II – royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
III – juros e comissões em geral;
IV – juros sobre o capital próprio;
V – aluguel e arrendamento;
VI – aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
VII – carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
VIII – fretes internacionais;
IX – previdência privada;
X – remuneração de direitos;
XI – obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
XII – lucros e dividendos distribuídos;
XIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Ainda deverão entregar a DIRF as pessoas jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos tributáveis em que houve retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário
FORMA E PRAZO DE ENTREGA
O PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet.
A Dirf 2016 deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2016, caso em que a Dirf 2016 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2016.
Thiago Córdula
Bronze DIVISÃO 2, Analista ContabilidadeCerto, Jailson Pessoa... Supondo, pago o mesmo fornecedor da nossa amiga Flavia Cristina, todo ano calendário de 2016, sendo no mês de Abril, o mesmo teve as retenções, informo este única NF de Abril ou devo colocar todas as notas fiscais no ano calendário? Desde já agradeço a atenção!
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