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Lei 12973 - Amortização dos Saldos das Subcontas

Fabrício

Fabrício

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 12:20

Bom dia.

Sobre a lei 12973/14, vejo um contrassenso do legislador na adoção, mas meu entendimento pode estar errado.

Meu entendimento é que não haveria alteração tributária, já que o art. 64, da Lei 12973/14, destacada que "permanece a neutralidade tributária estabelecida".

"Art. 64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67".


Para fortalecer o entendimento o art. 40, § 16, da mesma Lei, diz:

"§ 16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real. (NR)"


Sendo assim, entendo que o Anexo IV erra no exemplo ao começar amortizar a diferença antes da depreciação atingir o limite (100%). Para haver neutralidade o valor dedutível do exemplo, nas parcelas de 2015 e 2016, deveria ser R$ 15.000,00.

Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no LALUR:
Lucro líquido antes do IRPJ(10.000)
(+) Adições (§ 4º do art. 164) 2.500
(–) Exclusões (§ 4º do art. 68) (5.000)
(=) Lucro real antes da comp. prej.(12.500)
(–) Compensação de prejuízos fiscais
(=) Lucro real(12.500)


Este exemplo, amparado no art. 164, da IN 1515/2014, que não menciona o limite de depreciação para iniciar a baixa:

"§ 2º O valor registrado na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa."

§ 3º No caso de ativo depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 169, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.

§ 4º Caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa.


É neste ponto que entendo existir um contrassenso. Além disso, o exemplo do anexo parece indicar uma dedução de IR pela depreciação contábil, o que não é o objetivo da Lei 12973.

Estou em dúvida sobre o que é correto.

Posso iniciar a amortização da diferença após atingir o limite de depreciação fiscal, mantendo a neutralidade (inclusive temporal), ou sou obrigado a adotar um novo modelo de dedução?

Grato,

Fabrício

Gilberto Aparecido de Moraes

Gilberto Aparecido de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 16:25

Fabrício,

Concordo com seus argumentos. O modelo de contabilização proposto pelo anexo IV da IN 1515/14 não garante a manutenção da neutralidade tributária e, portanto, está em desacordo com a Lei 12.973/14 e também com o parágrafo único do artigo 161 da própria IN.

Segundo fui informado, o CRC de SP notificou a RFB em Brasília acerca de tal ilegalidade e aguarda a retificação/substituição do anexo da IN.

Enquanto isso não acontece, cabe ao contribuinte posicionar-se a respeito.

Aqueles que adotarem o modelo de contabilização proposto correrão o risco de ter que reverter o processo caso a RFB se sensibilize com os argumentos do CRC e volte atrás. Além disso, poderão ser penalizados com um pagamento de imposto maior, visto que, não há nenhuma garantia de neutralidade tributária.

Aqueles que não o adotarem correrão o risco de autuação fiscal por não estar obedecendo um regramento exigido na Instrução Normativa. Entretanto, caberia recurso sob a alegação de que, neste caso, a IN está extrapolando ao definir uma forma de escrituração que gera conflito com a própria Lei, conforme vimos anteriormente.

Obrigado!

Gilberto

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