Rodrigo Martins Moreira
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde pessoal no entendimento de vocês as condições de dispensa da EFD Contribuições à que se refere a IN 1252/2012:
"§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação".
São cumulativas ou basta cumprir apenas uma delas.Pra mim o texto não é claro nesse aspecto.