Boa noite Carlos,
Aonde devo Informar o recebimento de um pensão alimentícia judicial no IR , pois a mesma vem no nome da mãe do alimentado?
a principio informei no campo rendimento tributário recebido de pessoa jurídica quero saber se estou informando certo!!
Pessoas jurídicas não pagam pensão alimentícia porque não têm (nem podem ter) filhos.
Os rendimentos decorrentes do recebimento de pensão alimentícia devem ser submetidos a incidência do
imposto de renda nos moldes do carnê-leão. As informações ali prestadas devem (posteriormente) ser exportadas para a DIRPF (ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas/Exterior)
Rendimentos de Pensão Alimentícia
São as importâncias recebidas, a título de pensões ou de alimentos (inclusive provisionais).
Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório (ver carnê-leão - Importação do Carnê-leão) em nome do beneficiário, ainda que este seja menor de idade.
Quando, opcionalmente, o menor beneficiário de pensão alimentícia for relacionado como dependente na declaração do cônjuge que detiver a sua guarda judicial, o declarante fica obrigado a incluir em sua declaração os rendimentos do menor, bem como os bens e direitos e dívidas e
ônus reais dele.Carnê-leãoRendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física
Nas abas “Rendimentos do Trabalho Não Assalariado” e “Outras Informações” desta ficha, devem ser declarados os rendimentos tributáveis recebidos, em 2015, de pessoas físicas e do exterior, sujeitos ao recolhimento mensal (Carnê-Leão), pelo titular da declaração, ainda que a soma dos
valores mensais seja inferior ao limite mensal de isenção de até R$ 1.787,77, de Janeiro a Março, e R$ 1.903,98, de Abril a Dezembro.
As informações a seguir devem ser observadas pelo declarante que não importar os dados do programa Carnê-Leão 2015 ou, se o fizer, necessitar complementar os dados dessa ficha.
Informe os rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas no ano de 2015, tais como os relativos a:
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importâncias recebidas em dinheiro a título de pensões ou alimentos (inclusive provisionais), mesmo que o pagamento tenha sido feito por intermédio de pessoa jurídica;
fonte: Menu Ajuda do Programa
IRPF 2016 (páginas 26 e 57)
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