Pessoal,
Sempre aprendi que na herança de imóveis, o valor da transmissão é o valor que constou na sentença de partilha (ou escritura pública). Dessa forma, o valor constante na partilha é que deveria ser confrontando com o custo de aquisição pelo de cujus para apuração de ganho de capital na herança. Fácil né?
Recentemente, um cliente me confrontou com a pergunta n. 575 do Perguntão 2016. Vejam a resposta a essa pergunta:
"Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos
podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado
monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
Com base nessa resposta, o cliente argumentava que ele poderia escolher se iria transferir o imóvel pelo mesmo valor constante na última declaração do de cujus (sem ganho de capital) ou se iria escolher transferir pelo valor de mercado do imóvel, utilizado na partilha (com ganho de capital). Para o cliente, seria mais interessante não pagar ganho de capital nenhum neste momento.
Eu argumentei que o cliente estava equivocado. Essa opção tratada na Pergunta 575 era uma opção a ser seguida NA PARTILHA. Assim, o inventariante deveria escolher se incluiria no inventário o bem pelo valor da última declaração ou se o inventário seria feito com base no valor de mercado (ou valor venal).
Contudo, para minha surpresa, o cliente apresentou fundamentação legal para corroborar a sua argumentação e eu acabei me convencendo. De fato, a Instrução Normativa SRF n. 84/2001 prevê o seguinte no parágrafo segundo, do art. 20:
Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
§ 2o O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de transmissão, deve ser informado na declaração:
A legislação é clara: a opcão do contribuinte INDEPENDE do valor adotado no inventário/partilha.
Dito isso, gostaria de saber se o espólio pode transmitir os imóveis aos herdeiros pelo valor da última declaração, ainda que no inventário tenha constado valor superior ao da última declaração.