Bom dia Daysiane!
Pelos dados apresentados, você não está obrigada a declarar, só o fato de ter havido retenção, não a obriga a declarar, porém só conseguirá a restituição de tais valores com a entrega do IR, como seu valor foi baixo, o custo será maior que o benefício.
Veja abaixo se não se enquadra em outras obrigatoriedades para entrega.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física
residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015
1 - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91
(vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
3 - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do
imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4 - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais
e cinquenta e cinco centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores
ou do próprio ano-calendário de 2015;
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
6 - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de
dezembro; ou
7 - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais
localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos
termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.