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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito Pis/Cofins

Getúlio Dias de Brito

Getúlio Dias de Brito

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 11:10

o aluguel seria o do galpão onde funciona a empresa.
E quanto os outros créditos que foram mencionados acima estou em busca de uma forma de aproveitar pois já pesquisei em vários lugares e encontro diferentes matérias e respostas.
Segue abaixo alguns links de minha pesquisa, caso possa dar uma analisada e me esclarecer melhor.

exame.abril.com.br
www.valorjuridico.com.br
www.direitonet.com.br

Grato desde já.

Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 11:32

Getúlio,


Também trabalho em uma Indústria de Móveis aqui no Paraná e lendo os seus links e também por tudo o que já li e fiz consulta sobre o assunto, continuo com a mesma opinião, as despesas que você colocou não são insumos, não fazem parte do processo produtivo, é diferente por exemplo da conta de energia ou a despesas com as manutenções de máquinas.

De todas essas a mais controversa é a despesa com combustíveis que já li e fiz consultas para tentar o crédito mas sempre tive respostas negativas, embora meu CNAE secundário seja de transporte.

Obrigado pelos links.

Segue consulta que fiz em 2013:


"Bom Dia!! Segundo a solução de consulta: Cosit nº 16/2013 – DOU 1 de 06.11.2013 As peças de reposição de caminhões podem ser insumos, sendo assim elas dão direito a crédito do Pis/Cofins para as empresas de transporte rodoviário. Possuímos uma fábrica de móveis e nosso CNAE secundário é: 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional. Pois temos frota própria para a entrega de mercadoria, de acordo com o entendimento dos senhores podemos também nos apropriar de créditos de Pis/Cofins na compra de peças de reposição? Obrigado.


At.

ENOQUE ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Em atenção à consulta formulada, informamos:

De acordo com o inciso II do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 a pessoa jurídica sujeita à modalidade não cumulativa poderá descontar créditos de PIS e COFINS em relação aos insumos utilizados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Consoante ao parágrafo 5º do artigo 66 da IN SRF 247/02 e parágrafo 4º do artigo 8º da IN SRF 404/04, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e
b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.

Assim, para as empresas de transporte rodoviário as peças de reposição de caminhões podem ser consideradas insumos, e consequentemente geram direito a desconto de créditos de PIS e COFINS.

Entretanto, o consulente informa que apesar de constar como atividade secundária a de transporte de cargas a pessoa jurídica a pessoa jurídica não exerce a atividade, apenas utiliza os veículos para o transporte de seus produtos vendidos. Neste caso, como não existe receita vinculada ao de transporte, as peças de reposição não podem ser consideradas insumos, pois, não são consumidos na prestação dos serviços, logo, tais gastos não irão gerar direitos a desconto de créditos de PIS e COFINS.

O mesmo entendimento foi externado pelo Fisco através das Soluções de Consulta 19/2010 e 55/2009, abaixo transcritas:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

8ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19, DE 11 DE JANEIRO DE 2010

DOU de 15/03/2010 (nº 49, Seção 1, pág. 16)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

Indústria. Entrega com Frota Própria. Créditos.

Os gastos efetuados com frota própria da consulente, como reparos dos veículos, recauchutagem de pneus, a fim de realizar o transporte das mercadorias aos seus clientes, não configuram insumos na produção ou fabricação de bens, não sendo, por conseguinte, passíveis de gerar crédito na apuração da Cofins não-cumulativa.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 404, de 2004, art. 8º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Indústria. Entrega com Frota Própria. Créditos.

Os gastos efetuados com frota própria da consulente, como reparos dos veículos, recauchutagem de pneus, a fim de realizar o transporte das mercadorias aos seus clientes, não configuram insumos na produção ou fabricação de bens, não sendo, por conseguinte, passíveis de gerar crédito na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 404, de 2004, art. 8º.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO - Chefe da Divisão - Substituto

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

10ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 3 DE SETEMBRO DE 2009

Dou De 30/10/2009 (Nº 208, Seção 1, Pág. 58)

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.

Ementa: Incidência não-Cumulativa. Atividade Industrial e Comercial. Custos. Despesas Incorridas. Frota Própria de Transporte. Crédito. Impossibilidade.

As despesas com a frota própria de veículos (aquisição de autopeças, pneus, manutenção e combustível, entre outras) empregados no transporte de produtos e mercadorias comercializadas pela pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos LegaIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, incisos I, alíneas "a" e "b", II e III, § 5º, inciso I, alínea "a"; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, incisos I, alínea "b", II, alínea "e", e § 9º.

LOURDES TERESINHA ROSSONI LUVISON - Auditora-Fiscal p/ Delegação de Competência

Atenciosamente"

"Não é preciso entrar para a História para fazer um mundo melhor". (Mahatma Ghandi)
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Getúlio Dias de Brito

Getúlio Dias de Brito

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 11:43

Muito Obrigado pela atenção.
Qualquer novidade passarei adiante.




Boa tarde Enoque
Lendo seus posts ,criou-se outra dúvida
Comissões de representantes e terceirização de mão de obra ,exemplo para costura , pode se creditar?
Desde já agradeço a atenção.

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