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ecf- imunes e isentas

Lana

Lana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 23 fevereiro 2016 | 16:51

Boa Tarde, estou com uma dúvida em relação a entrega da ECF 2016 para entidades imunes e isentas.
Ano passado a obrigatoriedade da entrega da ECF para essas empresas (Associações e Conselhos) foi extinta,
já esse ano alguns sites informam que a entrega do arquivo referente a 2015 que deverá ser enviado em Junho desse ano tornou-se obrigatória independente se entregou o EFD CONTRIBUIÇÕES ou não, outros informam que somente empresas que entregaram o EFD CONTRIBUIÇÕES (manteve a regra do ano passado).
Enfim, nesse ano de 2016 tornou-se obrigatória ou não a entrega da declaração para imunes e isentas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 06:39

Bom dia Lana,

A Instrução Normativa RFB 1595/2015 revogou o inciso IV do § 2º do artigo 1º da IN RFB 1422/2013, o que significa que às pessoas jurídicas imunes e isentas que estavam até então desobrigadas da ECF em decorrência de estarem também desobrigadas a EFD-Contribuições nos termos da Instrução Normativa RFB 1252/2012, não encontram-se mais dispensadas da apresentação da ECF a partir do ano-calendário de 2015.

Desta forma, todas as entidades imunes e isentas deverão apresentar a ECF a partir do ano-calendário de 2015, cujo prazo de entrega será até o último dia útil de junho de 2016.

Veja o que dispõe a IN 1422/2013:

§ 2º A obrigatoriedade a que se refere este artigo não se aplica:

IV - às pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1524, de 08 de dezembro de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)


Vale dizer que as imunes e isentas que estavam dispensadas da apresentação da ECF 2015/2014 passam a ser obrigadas a apresentação da ECF 2016/2015.

...

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 07:21

Bom dia

Consideramos importante abordar as novidades relativas à Escrituração Contábil Digital (ECD) e Escrituração Contábil Fiscal (ECF) trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1.594 e nº 1.595, ambas de 1º de dezembro de 2015.
A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 e trouxe novas regras para a Escrituração Contábil Digital (ECD). Vejamos:
Em relação à dispensa da ECD, a IN 1.420/2013 dispunha que não estavam obrigadas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , de que trata a Lei Complementar nº 123/2006. Agora a dispensa foi ampliada. A IN 1.594/2015 estabeleceu que não estão obrigadas à ECD:
as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e
as pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536/2014 (Pessoas Jurídicas Inativas).
A IN 1.594/2015 também dispôs que se aplica a obrigatoriedade da ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015 para as pessoas jurídicas imunes e isentas que tenham sido obrigadas à apresentação da EFD Contribuições e para as Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
Quanto ao prazo de transmissão, a IN 1.594/2015 estabeleceu que a ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Se tiver ocorrido, nos meses de janeiro a abril, extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
A IN 1.594/2015 ainda acrescentou à IN 1.420/2013 o art. 3º-A, que determina a obrigatoriedade de adoção da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, para:
as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não mantiverem livro Caixa, com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária (parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995).
Outro aspecto importante: ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º da IN 1.420/2013, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, desde que enquadradas nas hipóteses abaixo:
SCP sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
SCP tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
SCP imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532/1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere, apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e
SCP tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981/1995.
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Foi incluído o inciso VIII ao art. 2º da IN 1.422/2013, determinando que o sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL) , especialmente quanto à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.
Em relação ao prazo, a IN 1.595/2015 determinou que a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Foi estabelecido ainda que, nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano-calendário, o prazo continua sendo o último dia útil do mês de junho do ano de ocorrência, e não o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Por fim, ficou revogada a dispensa da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

ALINE DE ALMEIDA

Aline de Almeida

Prata DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 27 abril 2016 | 10:04

Bom dia!

Meu primeiro ano fazendo ECF, são todas imunes e isentas, minha duvida é se tenho como alterar signatario? O arquivo já foi validado. Terei que excluir o arquivo e fazer novamente?

Obrigada.

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