x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 47.388

Retenção de IR sobre aluguel (PF residente no exterior).

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 16:32

Caros colegas, boa tarde!

Estou com algumas dúvidas quanto ao tratamento da retenção para o IR sobre aluguel pago à pessoa física domiciliada fora do Brasil e venho pedir a ajuda de vocês. Um cliente nosso deu início a um contrato de locação onde a co-proprietária, que é quem realiza a administração financeira do imóvel, mora na Inglaterra e não há um procurador formalizado para os trâmites aqui no Brasil. Minhas dúvidas são:

• Para a retenção do imposto, será considerada a alíquota de 15% sobre o valor bruto do aluguel?

• O código da receita a ser utilizado no DARF será o 9478?

• Qual a data de vencimento para este documento?

Fico muito grato pela ajuda dos nobres.

Att,

Lee Anderson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 24 fevereiro 2016 | 20:57

Boa noite Lee

203 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?
Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

Atenção:
O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.
(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 721; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)


fonte: Perguntas e Respostas - DIRPF 2015

...

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 08:42

Boa noite Lee

203 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebidos por não residente no Brasil?
Preliminarmente, deve-se verificar se há acordo ou tratado entre o Brasil e o país de origem do residente no exterior ou legislação interna que permita a reciprocidade de tratamento. Existindo tais instrumentos, o tratamento fiscal será aquele neles previsto. Não havendo acordo o rendimento é tributado exclusivamente na fonte à alíquota de 15%.

Atenção:
O imposto deve ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sendo responsável pelo recolhimento o procurador do residente no exterior.
(Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 100, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 721; Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 33)

fonte: Perguntas e Respostas - DIRPF 2015


Saulo Heusi, muito obrigado pelas informações, porém, ainda tenho dúvida quanto ao tratado entre os países. Existe algum local específico onde eu possa encontrar esta informação?

Quanto ao recolhimento, o pagamento do DARF será realizado na mesma data do vencimento/pagamento do aluguél? Não havendo procurador para a proprietária do imóvel domiciliado aqui no Brasil, quem será o responsável pelo pagamento da referida guia? O locador?

Agradeço mais uma vez.

Att,

Lee Anderson

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 25 fevereiro 2016 | 13:18

Boa tarde Lee

Não existe Acordo Internacional entre o Brasil e Ingaterra.

O pagamento do Imposto vence no dia do recebimento do valor do aluguel

A responsabilidade pelo pagamento do Imposto é do locatário, pois é ele que paga a locação. Alternativamente pode ser combinado com a Imobiliária para que proceda ao pagamento em questão, ou a pessoa encarregada de enviar o dinheiro ao exterior. Quem decidirá isto é o locador.

...

Leandro Morais

Leandro Morais

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 agosto 2016 | 11:25

Saulo Heusi, bom dia!

E no caso de PJ?

Sabendo-se que o fator gerador do IRRF sobre aluguel pago ao exterior são as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residentes ou domiciliados no exterior, provenientes da locação ou arrendamento de bens imóveis situados no Brasil e da contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantis de bens de capital, conforme previsto nos arts. 682 e 705 do RIR/99.

Pode-se entender como creditamento:

A data do lançamento contábil feito por pessoa jurídica contratante referente ao contrato de locação estabelecido entre as partes, ou seja, no momento do lançamento a débito de despesas, em contrapartida com o crédito de conta do passivo? Da mesma forma que é aplicável o conceito de creditamento para o IRRF sobre honorários devidos ao prestador de serviços, conforme Solução de Consulta nº 26/2013.

Minha dúvida, consiste, em saber que momento ocorre o fato gerador do IRRF sobre o pagamento de aluguel efetuado a PJ do exterior, e quem é o responsável. Pois, temos um Cliente, optante do Lucro Real, cuja atividade operacional é a Hotelaria. Esse por sua vez, possui um contrato de locação junto a uma PJ domiciliada no Exterior, sem procurador no Brasil. Logo, por via das dúvidas, orientamos a proceder com a mesma interpretação do conceito de creditamento utilizado na SC acima, ou seja, quando registrar a despesa na contabilidade, retenha e recolha o IRRF através do código 9478. Muito embora, não tenhamos encontrado base legal para o conceito de creditamento nessa situação, mas por analogia acabamos seguindo a mesma regra.

No entanto, estamos tendo problemas junto as instituições financeiras que efetuam a remessa, pois, essas também, estão efetuando a retenção na data do envio (retenção dupla). Logo, quais seriam os documentos que deverei apresentar a instituição financeira para demonstração de que o valor já foi retido e recolhido na data do lançamento contábil? Ou, deverei desconsiderar o conceito de creditamento para esse caso, e a retenção ocorrer somente quando houver a remessa via instituição financeira, sendo essa a responsável.

Desde já, agradeço pelos seus esclarecimentos e de outros colegas que se dispuserem a colaborar!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.