Stephanie, Boa tarde!
IN RFB 1.587/2015, Art. 2°, § 2º
Deverão também apresentar a Dirf 2016 as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, de valores referentes a:
XII - lucros e dividendos distribuídos;
Devemos observar também o limite estabelecido no inciso VIII do caput do art. 12 que diz:
As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2016, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:
VIII - de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);