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Obrigatoriedade da Declaração de IRPF

MARIA SILVA

Maria Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sábado | 27 fevereiro 2016 | 10:52


Prezados(as),

A PF estrangeira residente no país e sócia de uma empresa de empreendimentos imobiliários, porem a empresa não teve atividade e permaneceu durante todo o ano sem movimento.

A PF empresária e sócia desta empresa, está obrigada a entrega do IRPF, e a PJ está obrigada a entrega da DIRF?



At.,

Odineia Ribeiro

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 27 fevereiro 2016 | 15:21

Prezada Colega;

Sera obrigatória a DIRPF, pois ela tem partes de uma sociedade, quanto a DIRF não, pois não houve retenção alguma, não esqueça de fazer a declaração de Inatividade se tal fato ocorreu DIRPJI , porem verifique se se realmente esteve inativa, se houve qualquer movimento financeiro, não esta inativa, entendeu.

Sds> ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
MARIA SILVA

Maria Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 10:14


Prezado Manoel,

Obrigado pelas informações.

Porem no caso desta empresa, não posso declarar a DIPJI de Inativa, pois ela têm movimentação financeira, como você mesmo informou.



Grata!

RONAN EUSTAQUIO CANDIDO

Ronan Eustaquio Candido

Ouro DIVISÃO 1, Chefe Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 29 fevereiro 2016 | 10:31

Bom dia Odineia
A respeito da obrigatoriedade da entrega da IRPF, se ele não enquadrar em uma das opções abaixo ele não estará obrigado a declarar, não é porque ele é sócio de uma empresa que estará obrigado a entregar.
Obrigatoriedade de Apresentação da Declaração
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2016 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi
superior a R$ 28.123,91, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-
assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
II) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte,
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III) Realizou em qualquer mês do ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência
do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou o Demonstrativo
de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de
mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de
Ganhos - Renda Variável - Operações Comuns e Day-Trade);
IV) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2015, inclusive terra
nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento
da Bens e Direitos);
tenção:
ca dispensada da apresentação da declaração a pessoa física cujos bens comuns
ejam declarados pelo cônjuge, desde que não se enquadre em nenhuma das demais
póteses de obrigatoriedade e que o valor dos seus bens privativos não exceda R$
00.000,00.
V) Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31 de
dezembro. Verifique as instruções para pessoa física não residente que ingressou no
Brasil (ver item Contribuinte que Adquiriu ou Readquiriu a Condição de Residente)
VI) Relativamente à atividade rural, com o preenchimento do Demonstrativo da Atividade
Rural:
- obteve receita bruta superior a R$ 140.619,55; ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-
calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
VII) optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital
auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na
aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
a física que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VII acima fica
ada de apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada
pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
O contribuinte que se enquadrou em qualquer das hipóteses previstas nos itens I a V e VII e que
tenha obtido resultado positivo da atividade rural também deve preencher o Demonstrativo da
Atividade Rural.
Atenção
Aplicam-se as hipóteses acima também aos dependentes incluídos na declaração,
sendo seus rendimentos somados aos do titular, para efeito dos limites relativos aos
rendimentos tributáveis, isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na
fonte.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 março 2016 | 16:23

A explicação do colega e valida entretanto veja com cuidado, qual o valor do capital, pois as cotas e/ou açoes são bens, e se tiver que declarar em função disso, ou outro motivo faça, e melhor fazer e caso necessário posteriormente retificar, do que não declarar e depois precisar para outros motivos da Burrocracia Nacional, e olha que são muitas que exigem o comprovante da entrega do IR Banccos, licitações, etc, etc...

Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
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