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TRIBUTOS FEDERAIS

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Credito PIS/COFINS, Lucro Presumido.

Jeniffer

Jeniffer

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 12:11

Boa tarde!

Estou com uma duvida referente ao Credito de PIS/COFINS.
Estou escriturando notas de uma empresa do LUCRO PRESUMIDO, a mesma e COMERCIAL .

As minhas duvidas e a seguinte:

1- Eu posso me creditar do PIS/COFINS nas notas de Entrada?

2- (Se sim) As notas de Entrada e de uma empresa do LUCRO REAL, ou seja, a aliquota e de 1.65/7.6. A aliquota que eu irei me creditar e a 0.65 / 3 ?

Att. Jeniffer

KARINA VIEIRA

Karina Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 12:42

Boa tarde!
Lucro Presumido
PIS cumulativo - alíq. 0,65%
Cofins cumulativo - alíq. 3,00%
Para empresas que recolhem o IRPJ/ CSLL pelo regime de lucro presumido, calculado sobre as receitas, não pode abater as compras.

EX: Na competência 02/2016 seu faturamento foi de R$ 20.000,00

PIS = 20.000,00 x 065% = R$ 130,00 - retenção se houver
COFINS = 20.000,00 x 3% = R$ 600,00 - retenção se houver

Att,
Karina

GILBERTO NOGUEIRA

Gilberto Nogueira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 14:25

Boa tarde!

Você pode fazer exclusões na Base de Calculo:

BASE DE CÁLCULO
As contribuições para o PIS e a Cofins têm como fatos geradores o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado e atualmente estão instituídas pela Lei 9.718/1998.
EXCLUSÕES E DEDUÇÕES

Para efeito de apuração da base de cálculo podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores:

- das vendas canceladas;

Nota: na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subsequentes.

- dos descontos incondicionais concedidos;

Nota: considera-se desconto incondicional aquele destacado diretamente no corpo da nota fiscal e que não esteja sujeito a evento posterior, como, por exemplo, o pagamento pontual do crédito.

- do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

- do ICMS cobrado como Substituto Tributário (ICMS-ST)

- do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (ICMS-Substituição);

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