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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção IRRF Serviços Tomados

Luan Caldas

Luan Caldas

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 09:32

bom dia!

sou tomador de serviços, recebi uma nota em 12/2015 no valor de r$ 270,00 (sem retenção do ir, pois não atingiu o valor de r$ 10,00 para recolhimento), porém no mesmo período recebi uma outra nota do mesmo prestador no valor de r$ 700,00 (atingiu o valor de r$ 10,00).
minha dúvida é: a retenção do ir deve ser recolhida somente na nota de r$ 700,00 ou nas duas?
acredito que devo recolher somente na segunda pois a primeira não havia atingido o valor necessário para recolhimento.
o prestador não destacou a retenção na primeira nfs-e pois não havia atingido o valor de r$ 10,00.

estou certo?

por favor me passem a base legal!

atenciosamente;

André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 09:54

Bom dia Luan,

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2012

(5ª Região Fiscal)

D.O.U.: 06.03.2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei no 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei no 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1o do art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei no 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe

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